Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.091, de 15/05/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19091/2019, de 15 de Maio de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/06/2019.

Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização - Preenchimento do item correspondente aos serviços prestados (mão de obra).

I. Quando da utilização do CFOP 5.124/5.125 (que compreende os serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo industrial) na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, deverá ser preenchido o código NCM correspondente a cada uma das mercadorias empregadas (que devem estar devidamente discriminadas no documento eletrônico) e, em regra, o CST _00 (tributada integralmente).

II. O código NCM "00000000" (oito zeros) deve ser utilizado para o item do documento correspondente aos serviços prestados, com a indicação do CST _51 (diferimento), caso seja aplicável a Portaria CAT 22/2007.

III. A quantidade de "mão de obra", na Nota Fiscal de retorno de industrialização, deve ser indicada conforme o critério utilizado para mensurar a cobrança relativa aos serviços prestados.

Relato

1. A Consulente, que tem como na atividade principal a "fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente" (CNAE 25.99-3/99), informa que figura como industrializador, em operação de industrialização por conta de terceiro, na qual recebe, do autor da encomenda, diversos insumos para industrializar componentes distintos, com processos de industrialização específicos.

2. Informa que "para acobertar as operações de retorno de industrialização, emite uma única Nota fiscal, além de outras informações, contendo "como itens (na Nota Fiscal)", CFOP’s 5.902, e 5.925, com Código de Situação Tributária - CST 50 (suspensão) referente ao retorno das Matérias Primas recebidas para industrialização; CFOP’s 5.124 e 5.125, com Código de Situação Tributária - CST 00 (tributada) referente aos insumos aplicados no processo de industrialização e CFOP’s 5.124 e 5.125, com Código de Situação Tributária - CST 51 (diferida) referente a Mão de Obra."

3. Em seguida, afirma que, em relação ao item "mão de obra", optou "por informar nos campos: (i) "DESCRIÇÃO DO PRODUTO/SERVIÇO" o nome do componente industrializado, pois, assim é possível identificar a peça física que está sendo entregue ao encomendante; (ii) "NCM/SH" o código do componente industrializado; (iii) "QUANTIDADE" a quantidade de componente industrializado; e (iv) "VALOR UNITÁRIO" o valor unitário da Mão de Obra do componente industrializado. Desta forma, o campo "VALOR TOTAL" (de cada item de Mão de Obra) é o resultado da multiplicação da quantidade x valor unitário."

4. Afirma que, conforme seu entendimento, a legislação não disciplina a forma com que o item "mão de obra" deve ser inserido na Nota Fiscal e apresenta os seguintes questionamentos:

4.1. "Considerando que industrializamos diversos componentes, cujos valores da Mão de Obra são distintos, podemos manter a emissão da Nota Fiscal de industrialização por conta e ordem de terceiros contendo individualizadamente a inserção de quantos itens de serviço de Mão de Obra forem necessários, mencionando nos devidos campos (dos itens) as respectivas descrições dos componentes (muito embora sendo item de cobrança de Mão de Obra - "serviço", pois assim o próprio CFOP e CST já o identifica); quantidades; e valor unitário (conforme relato na inicial)?"

4.2 "Caso a resposta da pergunta 1 seja contrária ao praticado, como devemos emitir o item de serviço (descrição, quantidade e valor unitário) na Nota Fiscal?"

4.3 Com relação ao preenchimento no campo NCM/SH (código de classificação fiscal) da Nota Fiscal (CFOP 5.124 e 5.125; e CST 51), a Nota Técnica 2014/04 versão 1.10, página 03, item 3; bem como as Respostas à Consulta nº 3778/2014 de 15 de Outubro 2014 e nº 4962/2015 de 27 de Março de 2015, descrevem que o campo deverá ser preenchido com o código "00000000" (oito zeros). Sendo assim, devemos também deixar de utilizar no campo NCM/SH o código do componente industrializado e passar a adotar o código NCM/SH com o preenchimento com "00000000" (oito zeros)?

4.4 "Caso as questões 1 e 3 tenham como resposta um procedimento a ser adotado que seja diferente do procedimento praticado pelo contribuinte, devemos tomar alguma ação para correção dos dados das Notas fiscais emitidas anteriormente? Ou podemos iniciar as adaptações para as futuras Notas Fiscais a partir da posição do Fisco?"

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Interpretação

5. De início, observamos que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta e ordem de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.

6. Registre-se que, quando há a chamada "industrialização para terceiros", devem ser emitidos os documentos fiscais como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto (Decisão Normativa CAT-2/2003).

7. Assim sendo, a natureza do produto obtido no estabelecimento do industrializador não deve ser considerada para se definir o tratamento tributário aplicável às operações de remessa e de retorno da industrialização. A natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final.

8. Ou seja, na Nota Fiscal de retorno de industrialização emitida de acordo com o artigo 404 do RICMS/2000, destinada ao autor da encomenda paulista, deve ser observado o tratamento tributário dispensado pela legislação à cada mercadoria empregada no processo industrial.

9. Assim, quando da utilização do CFOP 5.124/5.125 (que compreende os serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo industrial) na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, a Consulente deve utilizar:

9.1. Para a mão de obra aplicada, o código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) "00000000" (oito zeros) e CST _51 (diferimento), se for aplicada a Portaria CAT 22/2007.

9.2. Para as mercadorias empregadas, utilizar o código NCM correspondente a cada uma delas e, em regra, o CST _00 (tributado integralmente).

10. Sobre a discriminação do item "mão de obra" na Nota Fiscal de retorno de industrialização, não há, realmente, menção na legislação tributária sobre forma específica, entretanto, conforme já manifestado por essa Consultoria Tributária, a Consulente deve seguir o critério que utiliza para mensurar a cobrança relativa aos serviços prestados, adotando, por exemplo, "homem/hora", ou indicando "1" para o total da mão de obra empregada.

11. Não é permitido, portanto, indicar, nas linhas correspondentes aos serviços prestados, a descrição do produto pronto. A Consulente poderá adotar descrição compatível com sua forma de cobrança, desde que fique claro tratar-se de mão de obra empregada.

12. É possível adotar discrições distintas de acordo com o tipo de serviço prestado, por exemplo, "mão de obra para fabricação de produto X", no entanto, nessa hipótese, deverá ser cadastrado um código de item (Registro 0200 da EFD ICMS IPI) para cada tipo de serviço.

13. Caso tenha procedido de modo diverso, recomendamos à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estiverem vinculadas suas atividades a fim de efetuar a respectiva regularização, valendo-se da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000.

14. Feitos esses esclarecimentos, consideramos sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.091, de 15/05/2019.

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