Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.086, de 28/02/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19086/2019, de 28 de Fevereiro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2019.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Estabelecimento optante pelo Simples Nacional - Operações com produtos alimentícios - CFOP.

I - Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000.

II - As Notas Fiscais relativas às aquisições internas de produtos utilizados na preparação dos alimentos comercializados deverão ser registradas sob o CFOP 1.101 ("Compra para industrialização") na hipótese de aquisição de mercadorias que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária. Quanto às saídas dos alimentos preparados pelo contribuinte, deverá ser consignado o CFOP 5.101 ("Venda de produção do estabelecimento") nas Notas Fiscais emitidas.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional e que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP, exercer, como atividade principal, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 56.11-2/01 - "restaurantes e similares", formula sucinta consulta indagando quais Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP que devem ser utilizados em sua atividade de preparo de alimentos e bebidas: "1.101 ou 1.102 para as entradas e 5.101 ou 5.102 para as saídas"?

Interpretação

2. Preliminarmente, em razão do breve relato apresentado, sem informar quais são as mercadorias adquiridas de terceiros e que são utilizadas no preparo dos alimentos e das bebidas revendidos pela Consulente, adotaremos como pressupostos para a presente resposta, que (i) as refeições e bebidas são preparadas em seu estabelecimento, (ii) que os produtos adquiridos pela Consulente são empregados integralmente na elaboração dessas refeições por ela comercializadas e não estejam sob a sistemática da substituição tributária.

3. Dessa feita, informamos que o entendimento deste órgão consultivo sobre o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins de legislação tributária paulista, é no sentido de que se trata de industrialização, na modalidade transformação, conforme preceitua o artigo 4º, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000.

4. Nesse sentido, em relação à aquisição interna de produtos utilizados na preparação de alimentos, deverá ser consignado o CFOP 1.101 ("Compra para industrialização"). Relativamente às saídas dos alimentos preparados pela Consulente, deverá ser informado o CFOP 5.101 ("Venda de produção do estabelecimento").

5. Por derradeiro, informamos que, não sendo verdadeiros os pressupostos adotados na presente resposta, poderá a Consulente apresentar nova consulta tributária, ocasião em que deverá atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, além de descrever integralmente as atividades/operações objeto de dúvida.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.086, de 28/02/2019.
Informações Adicionais:

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