Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/03/2019.
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Nota Fiscal emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização - CFOPs.
I. Relativamente à operação de industrialização por conta de terceiro, por ocasião do retorno da mercadoria industrializada, o estabelecimento industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual constarão os seguintes CFOPs:
(i) 5.902/6.902 ("Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda, devendo o industrializador utilizar os mesmos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) das matérias-primas recebidas;
(ii) 5.124/6.124 ("Industrialização efetuada para outra empresa"), que compreende os serviços prestados e as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, cabendo ressaltar que o campo relativo ao código NCM deverá ser preenchido com o código NCM correspondente a cada uma das mercadorias empregadas, que devem estar devidamente discriminadas na Nota Fiscal.
(iii) 5.903/6.903 ("Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo") para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso, cabendo ressaltar que o campo relativo ao código NCM deverá ser preenchido com o código NCM correspondente a cada uma das mercadorias que retornarem;
(iv) 5.949/6.949 ("Outra saída de mercadoria não especificada") para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo.
1. A Consulente, que tem cadastrada junto ao Cadesp a atividade de "fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais" (CNAE 22.29.3/02), informa que fabrica produtos de PVC e faz "industrialização por encomenda e por conta e ordem de terceiros" para outras empresas.
2. Relata que recebe matéria-prima e insumos a serem industrializados e que, após a industrialização, entrega os produtos finais para o autor da encomenda, os quais serão revendidos.
3. Por fim, apresenta dúvida sobre quais CFOPs deverão constar na Nota Fiscal que acompanha o envio do produto final do industrializador para o autor da encomenda.
4. Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.
5. Considerando que a Consulente afirma efetuar tanto industrialização por encomenda quanto industrialização por conta de terceiro, cabe ressaltar que esta Consultoria Tributária entende que não é toda industrialização por encomenda que pode ser classificada como uma industrialização por conta de terceiro, sendo essa uma espécie daquele gênero. Desse modo, tendo o instituto da industrialização por conta de terceiro uma abrangência mais restrita, não é toda e qualquer industrialização por encomenda que pode se valer da disciplina legal dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
6. Com efeito, na acepção clássica do instituto da industrialização por conta de terceiro, visualizou-se a situação de o autor da encomenda fornecer todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão de obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. E essa é a hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
7. Sendo assim, no instituto da industrialização por conta de terceiro, criou-se uma ficção legal, aproximando-se o autor da encomenda da industrialização, como se este fosse o industrializador legal, para fins do ICMS, de modo tal que tudo se passa como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto. Dessa forma, essa sistemática tem em vista a remessa, pelo autor da encomenda, de insumos, se não de todos, de parcela substancial, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, a mão de obra e, eventualmente, outros materiais secundários.
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8. Diferentemente, nos casos de industrialização por encomenda em que o industrializador adquire por conta própria as matérias-primas substanciais a serem aplicadas na industrialização, sem intermédio do autor da encomenda, não há que se falar na sistemática dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, recaindo-se nas regras ordinárias do ICMS.
9. Partindo do pressuposto de que a operação em análise se enquadra como industrialização por conta de terceiro, aplicando-se, portanto, a sistemática dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, devem ser emitidos os documentos fiscais como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto (Decisão Normativa CAT 2/2003).
10. Assim sendo, a natureza do produto obtido no estabelecimento industrializador não deve ser considerada na definição do tratamento tributário aplicável às operações de remessa e de retorno da industrialização. A natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final. Ou seja, na Nota Fiscal de retorno de industrialização emitida de acordo com o artigo 404 do RICMS/2000, destinada ao autor da encomenda paulista, deve ser observado o tratamento tributário dispensado pela legislação a cada mercadoria empregada no processo industrial.
11. Assim, no retorno da industrialização, os diversos componentes do produto - materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais secundários fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados - recebem tratamentos tributários diferentes. Dessa feita, por ocasião do retorno da mercadoria industrializada, o estabelecimento industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual constarão os seguintes CFOPs:
(i) 5.902/6.902 ("Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda, devendo o industrializador utilizar os mesmos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) das matérias-primas recebidas;
(ii) 5.124/6.124 ("Industrialização efetuada para outra empresa"), que compreende os serviços prestados e as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, cabendo ressaltar que o campo relativo ao código NCM deverá ser preenchido com o código NCM correspondente a cada uma das mercadorias empregadas, que devem estar devidamente discriminadas na Nota Fiscal.
(iii) 5.903/6.903 ("Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo") para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso, cabendo ressaltar que o campo relativo ao código NCM deverá ser preenchido com o código NCM correspondente a cada uma das mercadorias que retornarem;
(iv) 5.949/6.949 ("Outra saída de mercadoria não especificada") para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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