Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2019.
ICMS - Alíquota - Operações internas com o produto classificado no código 8544.42.00 da NCM.
I - É aplicável a alíquota de 12% nas operações internas com o produto "fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V", classificado no código 8544.42.00 da NCM, sendo irrelevante a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo com ele utilizará o produto.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados" (CNAE 27.33-3/00), informa fabricar e vender "produtos classificados na posição 8544.42.00 da NCM".
2. Expõe seu entendimento que "o referido NCM 8544.42.00 enquadra-se no Artigo 54, Inciso V do RICMS/SP, como "produtos da indústria de processamento eletrônico de dados" e consta no item 86 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008, sendo no mesmo sentido as Respostas à Consulta nº 18766/2018, 17938/2018, 17939/2018 e 17514/2018".
3. Por fim, questiona:
3.1. Se pode "aplicar a alíquota interna de 12% para mercadorias com NCM 8544.42.00, mesmo que a destinação dada pelo adquirente não seja necessariamente voltada a "produtos da indústria de processamento de dados" citado no Inc V do Art. 54";
3.2. "Se as operações internas com a mercadoria de NCM 8544.42.00, estão sujeitas a alíquota de 12%, inclusive quando a aquisição por parte do adquirente seja com a finalidade de consumo próprio".
4. Inicialmente, transcrevemos abaixo o item 86 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008, a qual aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, para análise:
86 Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V 8544.42.00
5. Verificamos que, embora a Consulente informe a classificação de seu produto na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (NCM 8544.42.00), não fornece a sua descrição, não sendo possível afirmar que o produto citado corresponde à descrição constante no item 86 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 e, portando, que pode ser aplicada a alíquota de 12%.
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6. Acerca do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, cabe reiterar:
6.1 Tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM).
6.2 O contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
6.3 O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
7. Diante do exposto, voltamos a esclarecer que a aplicação da alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve considerar a mercadoria (produto) comercializada, em operação interna, listada no Anexo Único da Resolução SF-31/2008. Ou seja, se o produto constar no referido Anexo, a alíquota de 12% será aplicável, sendo irrelevante, nesse caso, se a indústria é ou não do ramo de processamento eletrônico de dados ou a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente.
8. Portanto, reitere-se, será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas envolvendo o produto questionado desde que corresponda ao enquadrado no item 86 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, por sua descrição e código da NCM.
9. Assim, caso a descrição do produto da Consulente corresponda à "fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V", classificados no código 8544.42.00 da NCM, poderá aplicar a alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 nas operações internas com o produto sendo irrelevante a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo com ele utilizará o produto.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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