Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/04/2019.
ICMS - Redução de Base de Cálculo - Artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000 - Hambúrguer.
I. Não é aplicável a Redução de Base de Cálculo do artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000 às operações interestaduais com hambúrguer bovino classificado no código 1602.50.00 da NCM.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é a "Fabricação de produtos de carne (10.13-9/01)", relata que realiza operação interestadual com a mercadoria hambúrguer, classificada no código 1602.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para contribuinte do ICMS, sujeita a substituição tributária.
2. Ao final indaga: "Podemos considerar a aplicabilidade da redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais do produto Hambúrguer Bovino (ncm 1602.50.00), baseando-se no Convênio ICMS 89/2005 na sua Cláusula Primeira?".
3. Inicialmente, como nada foi informado a respeito da composição do produto objeto da indagação apresentada, adotaremos como premissa para a resposta que o mesmo possui entre seus ingredientes carne bovina, água, gordura bovina, proteína texturizada de soja, gordura vegetal hidrogenada, maltodextrina, sal, condimentos naturais, pimenta, proteína vegetal hidrolisada, regulador de acidez lactato de sódio (ins 325), estabilizante polifosfato de sódio (ins 452i), realçador de sabor glutamato monossódico, entre outros, conforme composição em geral dos hambúrgueres do mercado. Caso a premissa apresentada não seja verdadeira, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade na qual deverá apresentar informação sobre a composição de seu produto, bem como demais informações acerca da situação fática que entender pertinentes para completa compreensão do caso em análise.
4. Isso posto, reproduzimos o artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000 para análise:
"Artigo 45 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-89/05, cláusula primeira). (Artigo acrescentado pelo Decreto 50.456, de 29-12-2005, DOE 30-12-2006, efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2006).
Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica à saída interestadual de "jerked beef". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.143, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)"
5. Assim, podemos ler no dispositivo transcrito, para a fruição desse benefício, o produto comercializado, caso não seja especificamente o "jerked beef", deve ser a carne ou o produto comestível fresco resultante do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.
5.1. Ora, do abate do animal obtém-se, considerando os propósitos desse dispositivo que trata de produtos comestíveis, a carne e outros produtos comestíveis (fígado, coração, rins, língua, etc) frescos, ou seja, que se acabou de abater e não sofreu nenhum tipo de processo de conservação (o que antigamente se chamou "carne verde").
5.2. No entanto, tal dispositivo vai além e concede o benefício também para a carne ou o produto comestível fresco resultante do abate dos animais ali elencados que tenham sofrido os seguintes processamentos: resfriamento, congelamento, salgamento, secagem ou colocação de tempero.
6. Contudo, na produção do hambúrguer são utilizados ingredientes outros que não os previstos na norma, conforme item 3 retro, descaracterizando o produto "carne ou o produto comestível fresco resultante do abate aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno", além do que, não é admitida a utilização de outros processamentos que não os previstos no dispositivo (resfriamento, congelamento, salgamento, secagem ou colocação de tempero).
7. A título de esclarecimento, as carnes frescas são aquelas constantes do capítulo 02 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
8. Sendo assim, concluímos não ser aplicável a redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000 às operações interestaduais realizadas com o produto hambúrguer bovino classificado no código 1602.50.00 da NCM.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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