Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/02/2019.
ICMS - Saídas de bens ou mercadorias digitais realizadas por sites e plataformas eletrônicas, por meio de transferência eletrônica de dados - Venda a consumidor final.
I. De acordo com a Cláusula terceira do Convênio ICMS nº 106/2017 e o artigo 478-A do RICMS/2000, nas saídas de bens ou mercadorias digitais realizadas por sites e plataformas eletrônicas, por meio de transferência eletrônica de dados, destinadas a consumidor final, o imposto deverá ser recolhido integralmente pelo fornecedor, quando da referida transferência, a favor da unidade federada onde estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente.
II. A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte da operação e deverá inscrever-se nas Unidades Federadas em que praticar as saídas internas destinadas a consumidor final (Cláusula quarta do Convenio ICMS n° 106/2017).
1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças" (CNAE 46.63-0/00), relata que adquiriu produto (licença de software) de empresa estabelecida no Estado do Paraná. Por considerar ser material de uso ou consumo e tratando-se de compra realizada fora do Estado, entende que é necessário o recolhimento do diferencial de alíquota, conforme Convênio ICMS 106/2017 e Portaria CAT 24/2018.
2. Entretanto, expõe que seu fornecedor a informou que o Estado do Paraná não adotou o Convênio ICMS 106/2017 e interpreta, desta forma, que a cobrança do diferencial de alíquota não se aplica. Explica ainda que seu fornecedor foi beneficiado por decisão favorável em agravo de instrumento, o qual suspende a exigibilidade do ICMS sobre estas operações.
3. Diante do exposto, questiona se deverá efetuar o recolhimento do diferencial de alíquota.
4. Inicialmente, considerando que a Consulente se refere ao Convênio ICMS 106/2017 e Portaria CAT 24/2018, registre-se que esta resposta parte do pressuposto de que a operação relatada é realizada por meio de transferência eletrônica de dados.
5. Isso posto, cabe esclarecer acerca da ubiquidade, qualidade inerente dos estabelecimentos virtuais, sítios ou plataformas digitais, que permite que, no fornecimento de mercadorias digitais comercializadas por meio da Internet, o estabelecimento fornecedor esteja presente em toda parte onde estas mercadorias são ofertadas, vendidas ou entregues aos consumidores finais.
6. Em decorrência disso, "a premissa adotada pelos Estados quando da elaboração do Convênio ICMS n.º 106/2017 foi a de que os sites e plataformas eletrônicas que comercializem bens e mercadorias digitais por meio de transferência eletrônica de dados são verdadeiros estabelecimentos virtuais, os quais se encontram onde quer que os bens e mercadorias digitais sejam ofertados, vendidos ou entregues aos seus adquirentes" (MIGUEL, Luciano Garcia; MARTINES, Tatiana, Tributação de bens e mercadorias digitais: operacionalização promovida pelo Convênio ICMS 106/17 e normas paulistas, Revista dos Tribunais, a. 107, v. 992, junho de 2018, p. 266).
7. Com isso, o referido Convênio, na sua Cláusula quarta, passou a prever a inscrição do estabelecimento virtual em qualquer Unidade Federada na qual o estabelecimento venda a consumidor final:
"Cláusula quarta A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte da operação e deverá inscrever-se nas Unidades Federadas em que praticar as saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final, sendo facultada, a critério de cada Unidade Federada: [...]"
8. Dessa forma, conforme inciso IV do artigo 16 do RICMS/2000, os sites e plataformas eletrônicas que realizem a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais, mediante transferência eletrônica de dados, deverão ter uma inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (estabelecimento virtual paulista do fornecedor).
9. Destaca-se que, de acordo com a Cláusula terceira do Convênio ICMS 106/2017 e o artigo 478-A do RICMS/2000, nas saídas de bens ou mercadorias digitais realizadas por sites e plataformas eletrônicas, por meio de transferência eletrônica de dados, destinadas a consumidor final, o imposto deverá ser recolhido, quando da referida transferência, a favor da unidade federada onde estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente.
10. Assim, na operação relatada, o ICMS relativo à saída interna de bens digitais do estabelecimento virtual do fornecedor para a Consulente (consumidora final dos bens digitais) deve ser integralmente recolhido para o Estado de São Paulo, onde está estabelecida a Consulente, não havendo, neste caso, recolhimento de diferencial de alíquota.
11. Observe-se que o Convênio ICMS 106/2017 é impositivo e foi assinado por todos os Estados. Logo, o fato de o Estado do Paraná não ter internalizado o Convênio na sua legislação, não obsta a sua aplicação em operações destinadas ao Estado de São Paulo.
12. Por fim, frise-se que não compete a esta Consultoria Tributária a análise da decisão judicial, citada no relato, que suspende a exigibilidade do ICMS sobre as operações de saída de bens e mercadorias digitais por meio de transferência, quanto à sua aplicabilidade em relação ao fornecedor da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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