Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.041, de 29/01/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19041/2019, de 29 de Janeiro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/02/2019.

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Saída de bens pertencentes ao ativo imobilizado, com funcionário para uso fora do estabelecimento.

I. Na movimentação, dentro do território paulista, de ferramentas e equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado, para prestação de serviço, no endereço do cliente, o contribuinte pode emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.554 ou utilizar-se apenas de controles internos, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE principal (46.63-0/00), exerce a atividade principal de "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças", conforme registro no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), expõe que realiza manutenções nos estabelecimentos de seus clientes e, para tanto, os seus funcionários portam ferramentas e equipamentos de seu ativo imobilizado para executar as manutenções em clientes localizados no Estado de São Paulo.

2. Sob esse aspecto, a Consulente cita a Decisão Normativa CAT 08/2008, indagando se é obrigatória a emissão de Nota Fiscal.

Interpretação

3. Inicialmente, quanto à movimentação de ferramentas e equipamentos, com seus funcionários, dentro do Estado de São Paulo, cabe esclarecer que a Consulente poderá observar as orientações contidas na Decisão Normativa CAT – 8/2008 (DOE de 26.11.2008).

4. Nesse sentido, dentro do território paulista, para a movimentação das ferramentas, ou de outro bem ou material do ativo imobilizado, a Consulente poderá, para esse fim, utilizar-se apenas de controles internos que, por recomendação, contenham a descrição dos bens, o nome do(s) preposto(s) que os utilizará(ão) e a menção ao presente instrumento.

5. Ressalte-se que, nos termos do item 5 da supracitada Decisão Normativa CAT, tal orientação "se refere, exclusivamente, à legislação do ICMS (imposto de competência estadual)" e "somente prevalece dentro do território paulista".

6. Portanto, na situação em análise, a Consulente, quanto à movimentação de ferramentas e equipamentos dentro do Estado de São Paulo, poderá, opcionalmente, emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.554 (Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento) ou utilizar-se de controles internos, conforme acima descrito.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.041, de 29/01/2019.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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