Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.020, de 30/01/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19020/2019, de 30 de Janeiro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/02/2019.

Ementa

ICMS - Obrigação acessória - Exportação - Cancelamento da compra pelo adquirente estabelecido no exterior após ter sido emitida a NF-e relativa à exportação.

I. No cancelamento da compra, antes de efetivada a exportação, situação que se assemelha a uma devolução, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria não exportada, com CFOP 3.202 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), seguindo os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, empresa que tem como atividade principal a "confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida" (CNAE 14.12-6/01), relata que realizou uma exportação que, entretanto, acabou não ocorrendo devido ao adquirente situado no exterior ter cancelado a compra, o que acarretou no retorno da mercadoria não embarcada.

2. Afirma que estas mesmas mercadorias já estão nacionalizadas no Brasil através de Declaração de Importação - DI e que realizou os pagamentos devidos, relativos a essa operação.

3. Diante do exposto, questiona a Consulente quais os procedimentos para registrar a entrada dessa mercadoria em função da devolução ocorrida e da mercadoria não ter embarcado para o exterior por conta do cancelamento da compra, e se deve ser aplicado o artigo 453 do RICMS/2000 no caso em questão.

Interpretação

4. Inicialmente, considerando que o relato da Consulente não apresentou todas as especificidades envolvidas no caso em tela, informamos que essa resposta partirá das seguintes premissas: de que a mercadoria foi primeiramente importada do exterior; não sofreu processo de industrialização; e em seguida houve a emissão de NF-e de exportação com a saída da mercadoria do estabelecimento, mas que, todavia, não foi formalizada a saída da mercadoria do território nacional em virtude de cancelamento da compra pelo adquirente estabelecido no exterior. Caso não se confirmem esses pressupostos considerados, a Consulente deverá retornar com nova consulta, expondo detalhadamente a matéria de fato objeto da indagação.

5. É importante esclarecer também que a Nota Fiscal Eletrônica, após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo ao emitente da NF-e, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento da NF-e ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos exatos termos dos artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008.

6. Dessa forma, no caso em questão, não há que se falar em cancelamento da NF-e (já houve a circulação da mercadoria) ou em Carta de Correção Eletrônica (ocorrências na identificação do destinatário não são passíveis de correção).

7. Esclareça-se ainda que, nos termos do artigo 4º, IV do RICMS/2000, "considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior". Dessa maneira, embora não se trate aqui de "devolução" no sentido estrito, observamos que o cancelamento da compra, com retorno da mercadoria à Consulente terá o mesmo efeito da devolução. Assim, a operação de retorno das mercadorias não exportadas deverá ser acobertada por Nota Fiscal emitida segundo o disposto no artigo 453 do RICMS/2000.

8. Pelo exposto, no cancelamento da compra, antes de efetivada a exportação, situação que se assemelha a uma devolução, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria não exportada, com CFOP 3.202 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), seguindo os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.

9. Observamos também que, caso não se efetive a exportação, sendo a mercadoria reintegrada ao mercado interno ou não sendo cumpridas as demais condições previstas no artigo 445 do RICMS/2000, será devido o ICMS, ficando o remetente, no caso a Consulente, obrigado ao recolhimento nos termos do artigo supracitado.

10. Por fim, ressaltamos que a Consulta Tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual paulista (artigo 510 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000). Como o caso apresentado tem repercussão no âmbito da legislação federal, salientamos que a Consulente deve observar aquela legislação e, em caso de dúvida, reportar-se à Receita Federal do Brasil.

11. Com os esclarecimentos acima apresentados, julgamos respondidas as indagações formuladas nesta Consulta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.020, de 30/01/2019.
Informações Adicionais:

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