Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.993, de 31/01/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18993/2019, de 31 de Janeiro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/02/2019.

Ementa

ICMS - Importação - Divergência na quantidade de mercadorias importadas recebidas em relação à Nota Fiscal.

I. Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o importador emitirá Nota Fiscal complementar pelo excesso, nos termos do artigo 182, inciso III do RICMS/2000, observado os §§ 2º e 3º desse dispositivo.

II. Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o importador fará as necessárias anotações na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos realizados no registro da Nota Fiscal original, realizará o estorno proporcional do crédito do imposto e emitirá Nota Fiscal Complementar pela diferença excedente encontrada, sendo que terá direito de requerer restituição do ICMS eventualmente pago a mais no momento do desembaraço aduaneiro realizado neste Estado, conforme previsto na Portaria CAT-83/1991.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de aditivos de uso industrial" (CNAE 20.93-2/00), informa que algumas mercadorias importadas, utilizadas em seu processo produtivo e também para revenda, foram remetidas pelo seu fornecedor estrangeiro com quantidades inferiores e outras com quantidades superiores às que constam na nota fiscal referente à operação de importação e na Declaração de Importação (DI).

2. Diante disso, após mencionar ter dúvida de como proceder para regularização da EFD e da GIA, questiona:

2.1. se pode emitir uma Nota Fiscal complementar para acobertar as entradas das mercadorias importadas remetidas em quantidade maior do que a declarada na DI;

2.2. para o caso das mercadorias importadas remetidas em quantidade menor do que a declarada, o que deve ser informado no registro C170 da EFD ICMS IPI, se a quantidade de mercadoria que efetivamente entrou no estabelecimento ou a quantidade que consta nos arquivos XML da Nota Fiscal.

Interpretação

3. Preliminarmente, observamos que a Consulente não indica em seu relato a realização de qualquer procedimento de cunho comercial, envolvendo seu fornecedor no exterior, para acerto da quantidade e qualidade das mercadorias recebidas. Sendo assim, a presente resposta adotará a premissa de que as mercadorias objeto desta consulta serão mantidas pela Consulente da forma em que foram efetivamente recebidas, ou seja, não haverá posterior devolução de mercadorias ao seu fornecedor.

4. Isso posto, informamos que, de fato, a legislação paulista não traz dispositivos específicos para a regularização da documentação fiscal, nas hipóteses em análise, por parte de importador. Entretanto, nada obsta que os mesmos procedimentos previstos para operações realizadas em território nacional sejam aplicados, com os ajustes necessários.

5. Assim, na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o importador emitirá Nota Fiscal complementar pelo excesso, nos termos do artigo 182, inciso III do RICMS/2000, observado os §§ 2º e 3º desse dispositivo, uma vez que compete a ele a emissão do documento fiscal referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, alínea "f" do RICMS/2000).

5.1 Na Nota Fiscal complementar deverá ser indicado o mesmo Código Fiscal de Operações (CFOP) da Nota Fiscal de importação original (por exemplo, 3.101, 3.102, etc.). Não será necessário o cancelamento da primeira Nota Fiscal emitida ou substituição desta pela segunda, que, conforme se depreende do próprio nome, tem natureza complementar. A Nota Fiscal Complementar deverá conter todos os elementos referentes ao custo da operação e a remissão ao documento anteriormente emitido por ocasião da entrada da mercadoria (artigo 137, inciso IV, alíneas "a" e "b" do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 6/2015).

6. Quanto à hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consignará valor a maior), considerando que as mercadorias foram enviadas dessa forma pelo remetente (ou seja, não ocorreram perdas ou extravio de mercadorias no transporte), o importador:

6.1. fará as necessárias anotações na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos realizados no registro da Nota Fiscal original, indicando o valor das mercadorias efetivamente recebidas e o motivo da diferença encontrada. Além disso, ressalta-se a necessidade do registro da ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

6.2. deverá realizar o estorno proporcional do crédito do imposto, se for o caso, uma vez que não é permitido o aproveitamento da diferença relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, conforme § 5º do artigo 61 do RICMS/2000;

6.3. ressalve-se, evidentemente, ao importador, o direito que lhe assiste de requerer restituição do ICMS eventualmente pago a mais no momento do desembaraço aduaneiro realizado neste Estado, conforme previsto na Portaria CAT-83/1991. E, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c.c. § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000.

7. Em relação ao registro C170 (itens) da EFD ICMS IPI (questionamento do subitem 2.2), esclarecemos que deve ser informada a quantidade de mercadoria efetivamente recebida.

8. Importante ressaltar que os procedimentos apostados acima gerarão a necessidade de outros ajustes no estoque e retificações dos livros fiscais da Consulente, a partir das informações consignadas nos novos documentos fiscais emitidos. Entretanto, tal questão envolve matéria meramente procedimental, e não de interpretação da legislação paulista, e por esse motivo fogem à competência deste órgão consultivo.

9. Caso a Consulente possua dúvidas quanto a esse tipo de procedimento poderá encaminhá-las à Secretaria da Fazenda através do endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, opção "Fale Conosco". A Consulente ainda poderá, nesses casos, buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 33 e seguintes do Decreto nº 60.812/2014).

10. Diante do exposto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.993, de 31/01/2019.

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