Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.968, de 28/03/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18968/2019, de 28 de março de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Alíquota - Operações internas com painéis de madeira industrializada - Artigo 54, inciso IX, do RICMS/2000.

I. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos.

II. Aplica-se a alíquota prevista no "caput" do artigo 54 do RICMS/2000 às operações internas que envolvam painéis de madeira industrializada que na data da publicação da Lei estadual n° 10.134/1998, ou seja, 24/12/98, eram classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da NBM/SH. Às operações internas com painéis de madeira industrializada que não eram classificados nesses códigos nessa data não se aplica a referida alíquota.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "31.01-2/00 - Fabricação de móveis com predominância de madeira", informa que adquire fora do Estado de São Paulo "painéis de madeira industrializada classificados [no código] 4410.11.29 da nomenclatura brasileira de mercadorias."

2. Informa que o inciso IX do artigo 54 do RICMS/2000 faz "referência ao código NCM 4410.19.00, [porém] o código não existe mais, tendo sido substituído pelos códigos 4410.11.29, desde 2002".

3. A Consulente pergunta, então, se "está correto que os produtos enquadrados na posição 4410.11.29 da NBM/SH descritos como "painéis de madeira" devem ser tributados pelo ICMS à alíquota interna de 12%?"

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que a norma contida no item 18 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/1989, acrescentado pela Lei 10.134/1998, publicada em 24/12/98, está regulamentada no inciso IX do artigo 54 do RICMS/2000, que reproduzimos abaixo:

"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

IX - painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;"

5. Manifestações anteriores deste Órgão Consultivo esclarecem que tal dispositivo legal, que menciona determinados produtos, discriminando-os de acordo com códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) em que se classificam, somente acolherá determinada mercadoria se essa corresponder exatamente à descrição e ao código NCM constantes da norma.

6. Conforme destaca a Consulente, os códigos da NCM citados no inciso IX do artigo 54 do RICMS/2000 foram suprimidos da classificação do Sistema Harmonizado. Faz-se necessário, no entanto, salientar que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/2000).

7. Desse modo, aplica-se a alíquota prevista no "caput" do artigo 54 do RICMS/2000 às operações internas que envolvam painéis de madeira industrializada que na data da publicação da Lei estadual n° 10.134/1998, ou seja, 24/12/98, eram classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da NBM/SH. Às operações internas com painéis de madeira industrializada que não eram classificados nesses códigos nessa data não se aplica a referida alíquota.

8. Por oportuno, esclarecemos que o enquadramento de um produto nos códigos de classificação fiscal da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto ou sobre seu reenquadramento (em função de alteração, acréscimo ou supressão de códigos da NCM), deve dirimi-las através de consulta dirigida à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.968, de 28/03/2019.
Informações Adicionais:

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