Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/02/2019.
ICMS - Diferimento - Lenha para combustão - Operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto - Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI).
I. O lançamento do imposto incidente sobre as operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; ou c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.
II. Aplica-se o diferimento às saídas internas de lenha dos materiais em referência, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, "c", do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 06/2016).
III. Deve ser emitida Nota Fiscal por ocasião da entrada, no estabelecimento do adquirente, da lenha remetida por produtor rural (artigo 136, I, "a", do RICMS/2000). Por se tratar de operação ao abrigo do diferimento, não há que se falar em crédito (e nem débito) de ICMS na referida aquisição.
IV. A lenha que será consumida como combustível para o processo industrial deve ser classificada, na EFD ICMS IPI, sob o tipo de item 06 - Produto intermediário.
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP, exercer, como atividade principal, a "fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos" (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 23.42-7/02), relata adquirir lenha, de produtor rural situado no Estado de São Paulo, para aplicação na combustão em fornos utilizados na produção de tijolos.
2. Nesse sentido, indaga:
2.1. Qual o CFOP a ser utilizado na emissão da Nota Fiscal de Entrada referente à compra da lenha junto ao produtor rural paulista? E qual o CFOP utilizado na escrituração no livro Registro de Entradas?
2.2. Há obrigatoriedade em informar, no bloco K da EFD a aquisição da lenha? Essa lenha é classificada como um produto intermediário ou teria outra classificação na EFD ICMS IPI?
3. Preliminarmente, a presente resposta partirá da premissa de que a lenha adquirida pela Consulente junto a produtor rural paulista, contribuinte do ICMS, é de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora ou torete, a que se refere o artigo 350, VII, do RICMS/2000.
4. Feitas essas considerações iniciais, destaca-se que o inciso VII, do referido artigo 350, do RICMS/2000, dispõe sobre o diferimento no lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de madeira de pinus, de araucária, ou de eucalipto, em tora, toretes, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou compensado, para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.
5. Nessa linha, as operações internas realizadas com as mercadorias relacionadas no inciso VII, do artigo 350, do RICMS/2000, quando destinadas a contribuinte paulista que irá revendê-las ou utilizá-las como insumo na fabricação de outro produto, estão sujeitas ao diferimento do lançamento do ICMS, conforme dispõe o item 3 da Decisão Normativa CAT, 06/2016.
6. Do mesmo modo, o entendimento deste órgão consultivo é de que na saída de madeira destinada à combustão em caldeiras e fornos, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, permanece a possibilidade de lançamento do imposto diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização (artigo 350, VII, do RICMS/2000), não se aplicando, portanto, a disciplina do inciso III do artigo 428, do RICMS/2000.
7. Dessa forma, o lançamento do ICMS incidente na saída da lenha de pinus, de araucária ou de eucalipto com destino à contribuinte paulista que a utilizará na combustão em caldeiras e fornos, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, permanece diferido até a ocorrência de um dos momentos previstos nas alíneas "a", "b" ou "c" do inciso VII, do artigo 350, do RICMS/2000. Isso é, no caso em tela, o imposto é diferido até o momento em que ocorrer a saída dos tijolos produzidos pela Consulente, momento em que se aperfeiçoará a situação prevista na alínea "c" do inciso VII, do artigo 350, do RICMS/2000.
8. Portanto, a Consulente deve emitir a Nota Fiscal de entrada da mercadoria no momento em que entrar em seu estabelecimento a lenha remetida pelo produtor rural (artigo 136, I, "a", do RICMS/2000) e, por se tratar de operação ao abrigo do diferimento, não há que se falar em crédito (e nem débito) de ICMS na aquisição de lenha de produtor rural.
9. Relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações utilizado, tanto a Nota Fiscal de entrada referida no item 8 acima, como o registro no livro de entradas da Consulente, devem consignar o CFOP 1.653 ("compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final")
10. Por derradeiro, quanto à informação da aquisição da lenha como combustível junto à Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, tendo em vista a CNAE declarada pela Consulente, o Ajuste SINIEF 02/2009, em seu §7º, inciso III, da Cláusula terceira, obriga informar todos os materiais empregados na produção no Registro K200 do bloco K da EFD ICMS IPI. Essa lenha deve ser identificada no campo 07 do Registro 0200 como um produto intermediário (tipo 06), pois, conforme definição do Guia Prático EFD ICMS IPI - versão 3.01, produto intermediário é aquele que, embora não se integre ao novo produto, é consumido no processo de industrialização.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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