Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/04/2019.
ICMS - Substituição tributária - Ressarcimento - Valor referente à operação própria do substituto tributário optante pelo Regime do Simples Nacional.
I. Na hipótese em que o contribuinte substituído do Regime Periódico de Apuração realizar a saída interestadual de mercadorias adquiridas de substituto tributário optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto recolhido por substituição tributária a ser ressarcido, deverá ser utilizado como valor da operação própria do substituto tributário o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente optante pelo Regime do Simples Nacional, ao qual se refere o item 1 do § 2º do artigo 268 do RICMS/2000, que foi o valor efetivamente utilizado para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente.
1. A Consulente, comerciante atacadista de ferragens e ferramentas, afirma que adquire mercadorias que se encontram submetidas ao regime de substituição tributária de fornecedores optantes pelo regime do Simples Nacional estabelecidos neste e em outros Estados.
2. Afirma ainda que, nessa situação, o fornecedor optante do Simples Nacional não destaca o ICMS no campo próprio, e sim nos dados adicionais da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de acordo com o percentual do ICMS do fornecedor, mas que, para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente por substituição tributária é considerado a alíquota interna do produto, e, no caso de aquisições de fornecedor estabelecido fora do estado de São Paulo, é considerada a alíquota interestadual, conforme determina o artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
3. Na hipótese de saída interestadual das referidas mercadorias, a Consulente ressalva que tem direito ao ressarcimento do imposto retido por substituição tributária e ao crédito do ICMS da operação própria do fornecedor, nos termos dos artigos 269 e 271 do RICMS/2000.
4. Cita a Portaria CAT 42/2018 e o Manual do Sistema de Ressarcimento de ICMS-ST, e questiona se para a apuração do crédito do ICMS, conforme artigo 271, qual valor de ICMS deve considerar para crédito a ser lançado na ficha 3 - Controle de estoque, Campo 21 (valor de confronto - ICMS efetivo na entrada nas demais hipóteses), o ICMS que foi deduzido do valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da retenção, ou o valor do ICMS que é destacado na NF-e do fornecedor nos dados adicionais.
5. Inicialmente, observamos que a presente resposta à Consulta Tributária adotará como premissa que os fornecedores da Consulente, contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, se caracterizam como sujeito passivo responsável pelo recolhimento do imposto referente às operações subsequentes, ou seja, substitutos tributários.
6. Nessa situação, o item 1 do § 2º do artigo 268 do RICMS/2000 determina:
"Artigo 268 - O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente (Lei 6.374/89, arts. 2º, § 5º, e 66-D).
(...)
§ 2° - Na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária estar sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional":
1 - o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente;"
7. Do transcrito acima, temos que, por força de legislação, para efeito do cálculo do imposto referente às operações subsequentes a ser recolhido por substituição tributária, o contribuinte substituto tributário optante pelo regime do Simples Nacional deve considerar a operação própria como se tivesse sido tributada pela alíquota interna ou interestadual, no caso de contribuinte localizado em outro Estado, ou seja, ele deve simular o valor do ICMS próprio como se fosse um contribuinte do Regime Periódico de Apuração (RPA).
8. Dessa forma, em resposta ao questionamento da Consulente, para efeito do cálculo do imposto recolhido por substituição tributária a ser ressarcido, quando o fornecedor for contribuinte optante pelo Regime do Simples Nacional, deverá ser utilizado como valor da operação própria do substituto tributário no Campo 21, esse valor "simulado", ou seja, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente optante pelo Regime do Simples Nacional, ao qual se refere o item 1 do § 2º do artigo 268 do RICMS/2000, que foi o efetivamente utilizado para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente.
8.1. Caso fosse indicado o valor efetivamente recolhido pelo substituto optante pelo Regime do Simples Nacional (valor informado no campo "Informações Complementares" da NF-e), o ICMS-ST a ser ressarcido seria muito maior do que o valor efetivamente recolhido pelo substituto tributário e suportado pelo substituído.
9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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