Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.933, de 03/01/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18933/2019, de 03 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/01/2020

Ementa

ITBI - Transmissão inter vivos de bem imóvel - Escritura de compra e venda lavrada em 1976 - Registro da escritura em 2019 - Comprovação de recolhimento do imposto.

I. A Lei nº 9.591/1966, que vigia na época em que foi lavrada a escritura, exigia que nas transmissões inter vivos o imposto fosse arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público.

II. Comprovado o recolhimento do imposto à época, não há que se falar em novo recolhimento para este ou outro ente federativo, visto ter sido cumprida a exigência fiscal da época.

III. Como o ITBI atualmente é de competência dos Municípios, sugere-se ao contribuinte a procurar o Município no qual está localizado o imóvel em questão para obter o seu posicionamento quanto à situação.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (CNAE 46.81-8/01), solicita esclarecimentos em relação ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos - ITBI, referente à aquisição de um imóvel no ano de 1976.

2. Esclarece que conforme a Escritura de Compra e Venda lavrada em Tabelionato de Notas do Rio de Janeiro, em 20/10/1976, adquiriu de uma empresa um imóvel de aproximadamente 150.000,00 m², conforme transcrição registrada em Registro de Imóveis de São Paulo. Todavia, a escritura não foi levada a registro na época. Sendo assim, no ano de 2019 iniciou o registro junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente, que emitiu a Nota Devolutiva, visto que o comprovante de recolhimento do ITBI é uma das exigências e que a Consulente não conseguiu identificar tal comprovação de recolhimento à época.

3. Diante de todo o exposto, tendo em vista que, no ano de 1976 o recolhimento do ITBI era feito para a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, apresenta os seguintes questionamentos:

3.1. É possível a comprovação do recolhimento do ITBI à época pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo?

3.2. Como há dificuldade na comprovação do recolhimento do ITBI à época, pode se entender que deverá ser recolhido agora?

3.3. O valor deverá ser recolhido para a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, tendo em vista a data de aquisição ou para o Município, tendo em vista que somente em 2019 o imóvel será registrado no RGI?

3.4. Qual procedimento o contribuinte deve seguir para regularizar o registro do imóvel?

Interpretação

4. Inicialmente, registre-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

5. Nesse passo, quanto ao questionamento sobre a possibilidade de comprovação do recolhimento do ITBI à época pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, visto que a Consulente não manifesta nenhuma dúvida quanto à interpretação da legislação tributária paulista, a consulta apresenta-se como meio impróprio para obter a solicitada orientação, de cunho técnico-operacional.

6. Todavia, informamos que a Consulente pode dirimir dúvidas dessa natureza através do Fale Conosco, disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), ou mesmo junto ao Posto Fiscal a qual se vinculam suas atividades.

7. Quanto aos demais questionamentos, passamos à análise.

8. Observe-se que, em relação ao ente competente para exigir o ITBI, o Sistema Tributário anterior à Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, por força da Emenda Constitucional 18/1965, estabelecia que o citado imposto era de competência dos Estados. No exercício desta competência, o Estado de São Paulo instituiu o ITBI por intermédio da Lei nº 9.591/1966.

9. No caso em tela, a intenção de realizar a transmissão inter vivos de propriedade imóvel se deu por meio de instrumento público (escritura anexada à presente consulta), e, de acordo com o previsto no artigo 22 da Lei 9.591/1966, o imposto em questão deveria ser recolhido antes de se efetivar o ato ou contrato, conforme segue:

"Artigo 22 - Nas transmissões "inter vivos", excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos artigos seguintes, o impôsto será arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato sôbre o qual incide, se por instrumento público, e no prazo de 30 (trinta) dias de sua data, se por instrumento particular."

10. Ressalte-se, nesse ponto, que embora seja comum reconhecer o contrato ou a escritura como sinônimo de transferência do imóvel, entendemos que esses documentos são parte do processo de venda e compra, à luz da legislação civil. Assim, o contrato de compra e venda é um acordo entre as partes envolvidas que as obriga a honrá-lo, enquanto a escritura confere os efeitos jurídicos próprios da transferência da propriedade. A transmissão da propriedade somente se concretiza no ato do registro no Registro de Imóveis, conforme dispõe o artigo 1245 do Código Civil:

"Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel."

11. Comumente, as transferências realizadas com bem imóvel se iniciam com um contrato para posterior elaboração de escritura pública finalizando com o registro na matrícula do imóvel. Observe-se que a intenção da transferência do imóvel em questão se iniciou em 1976, todavia, por inércia da interessada, tal transferência não foi finalizada.

12. Sendo assim, com relação à parte tributária, caso a Consulente consiga comprovar o recolhimento do imposto à época, em que vigorava a Lei nº 9.591/1966, não há que se falar em novo recolhimento a esta Secretaria da Fazenda e Planejamento ou a outro ente federativo, visto ter sido cumprida a exigência fiscal da época, devendo a Consulente somente apresentar os documentos pertinentes ao competente Registro de Imóvel para devido registro.

13. Contudo, como exposto, considerando que a transferência de direito do imóvel ocorre com o registro e esse ocorrerá na vigência de nova legislação, que o imposto em questão atualmente é de competência dos Municípios, esta Consultoria orienta a Consulente a verificar, junto ao Município no qual está localizado o imóvel em questão, qual o seu posicionamento quanto à situação narrada, para que esse se manifeste formalmente quanto à necessidade ou não de recolhimento do ITBI, para que assim possa prosseguir com a necessária regularização do imóvel.

14. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.933, de 03/01/2020.

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