Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.930, de 27/03/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18930/2019, de 27 de Março de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/04/2019.

Ementa

ICMS - Diferimento na saída de resina de polipropileno

I - O diferimento previsto no artigo 400-Z2 do Livro II do RICMS/2000 só se aplica à saída com destino a estabelecimento cuja atividade econômica principal seja identificada pelo código 1354-5/00 (fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos) ou 2099-1/99 (fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Relato

1. A Consulente possui como atividade principal a fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente (CNAE 22.29-3/99).

2. Com base no Decreto nº 63.885/2018, que determina o diferimento do lançamento do imposto incidente na saída interna de resina de polipropileno, classificada no código 3902.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento fabricante cuja atividade econômica principal seja identificada pelo código 1354-5/00 (fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos) ou 2099-1/99 (fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente), indaga a Consulente: (i) como deve proceder na entrada desse produto?; (ii) a entrada da resina de polipropileno no estabelecimento da Consulente será com o aludido diferimento?; e (iii) a Consulente fará um crédito na entrada e um débito no registro de apuração?

Interpretação

3. Preliminarmente, destacamos que o Decreto nº 63.885/2018 acrescentou a Seção XXXVII, composta pelo artigo 400-Z2, ao Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, abaixo transcrito:

Artigo 400-Z2 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de resina de polipropileno, classificada no código 3902.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento fabricante cuja atividade econômica principal seja identificada pelo código 1354-5/00 (fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos) ou 2099-1/99 (fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

§ 1º - O contribuinte que promover saída interna de resina de polipropileno nos termos do "caput" deverá emitir documento fiscal inserindo, no campo "Informações Complementares", a expressão "Diferimento do ICMS - artigo 400-Z2 do RICMS".

§ 2º - Relativamente à entrada da mercadoria, o estabelecimento fabricante deverá:

1 - escriturar o documento fiscal correspondente no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido, com a expressão "Entrada de Resina de Polipropileno - artigo 400-Z2 do RICMS";

2 - escriturar o valor do imposto devido no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entrada de Resina de Polipropileno - artigo 400-Z2 do RICMS ";

3 - tratando-se de contribuinte que recolha o ICMS nos termos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme o item 1 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação.

4. Esse artigo estabelece que o lançamento do imposto incidente na saída interna de resina de polipropileno, classificada no código 3902.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento fabricante cuja atividade econômica principal seja identificada pelo código 1354-5/00 (fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos) ou 2099-1/99 (fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

5. Conforme é possível constatar do relato, a saída interna de resina de polipropileno que um contribuinte promover para a Consulente não está abrangida pelo diferimento em questão, haja vista o CNAE da Consulente ser distinto daqueles previstos no artigo 400-Z2, razão pela qual o imposto deverá ser apurado pelo regime normal.

6. Tendo em conta o exposto no item 5, as demais indagações da Consulente restam prejudicadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.930, de 27/03/2019.
Informações Adicionais:

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