Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/01/2019.
ICMS - Prestação de serviço de transporte interestadual efetuada por transportadora paulista - Remetente da mercadoria, tomador da prestação serviço de transporte, também localizado no Estado de São Paulo - Escrituração no livro Registro de Entradas - Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP).
I. A prestação de serviço de transporte com início e término em Estados distintos caracteriza-se como interestadual.
II. No registro da aquisição de serviço de transporte interestadual por estabelecimento industrial deve ser utilizado o CFOP 2.352 ("Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial").
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP, exercer, como atividade principal, a "fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente" (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 10.99-6/99), apresenta consulta questionando, na condição de tomadora do serviço de transporte, qual o CFOP, se 1.352 ou 2.352, a ser utilizado na escrituração da prestação em seu livro Registro de Entrada, considerando que tanto o tomador (Consulente), como o prestador do serviço de transporte, se situam neste Estado de São Paulo e a prestação tem como destinatário estabelecimento localizado em outra unidade da Federação.
2. Complementarmente, indaga se no sistema da GIA, deve-se considerar a localização da transportadora ou do estabelecimento destinatário da mercadoria, pois "(...) ao indicar na escrituração de entrada o CFOP com início 2, é obrigatória a informação sobre qual o Estado de origem da prestação de serviço".
3. Inicialmente, cabe esclarecer que, do relato, depreende-se que o início do trajeto referente à prestação de serviço de transporte contratada pela Consulente, objeto desta consulta, ocorre a partir do seu estabelecimento localizado no Estado de São Paulo.
4. Prosseguindo, relativamente à indagação propriamente dita, cumpre destacar que o fundamento para definir se uma prestação de serviço de transporte é interna ou interestadual encontra-se na localização dos pontos inicial e final do trajeto. Assim, quando o início e o fim do trajeto estiverem situados em Estados diferentes, a prestação de serviço de transporte será considerada interestadual. De outro modo, se o início e o fim do trajeto estiverem localizados dentro da mesma Unidade Federativa, a referida prestação será considerada interna.
5. Portanto, considerando que a Consulente, na condição de tomadora da prestação de serviço de transporte, é estabelecimento industrial, e tendo em vista que o início e o fim do trajeto estão localizados em Estados distintos (transporte interestadual), para escriturar o documento fiscal relativo à aquisição de serviço de transporte, a Consulente deverá utilizar o CFOP 2.352 ("Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial").
6. Acresce notar também que, na situação descrita, a transportadora deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) consignando o CFOP 6.352 ("Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial").
7. Por fim, resta prejudicado o questionamento apresentado no item 2, por não se tratar de duvida quanto à interpretação da legislação paulista, mas sim de dúvida operacional referente ao sistema GIA / Nova GIA. Esclareça-se que, ao se deparar com algum problema operacional relativo à "GIA / Nova GIA", a Consulente deve buscar orientação no site da Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas por e-mail ao "Fale Conosco", selecionando a referência "GIA / Nova GIA". Para acesso ao "Fale Conosco" deve ser utilizado o link "https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx"
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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