Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.901, de 16/01/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18901/2018, de 16 de Janeiro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/01/2019.

Ementa

ICMS - Cálculo do conteúdo de importação.

I. O método a ser utilizado para o cálculo do conteúdo de importação é o da média aritmética ponderada dos preços praticados no penúltimo período de apuração, utilizando-se os valores unitários da parcela importada do exterior e do total da saída interestadual (inciso II do artigo 6º da Portaria CAT 64/2013).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle" (CNAE 26.51-5/00), faz questionamento acerca do método que deve ser utilizado para cálculo do conteúdo de importação.

Interpretação

2. Segundo o inciso II do artigo 6º da Portaria CAT 64/2013, o método a ser utilizado para o cálculo do conteúdo de importação é o da média aritmética ponderada dos preços praticados no penúltimo período de apuração, utilizando-se os valores unitários da parcela importada do exterior e do total da saída interestadual. Um exemplo prático do cálculo pode ser observado na página da Secretaria da Fazenda, através do link https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/fci/Paginas/perguntas-frequentes.aspx.

3. Observa-se ainda que, na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou aquisição no mercado interno de produto com conteúdo de importação no penúltimo período de apuração, para informação do valor da parcela importada do exterior deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação (§4º do artigo 6º da referida Portaria).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.901, de 16/01/2019.
Informações Adicionais:

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