Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/01/2019.
ICMS - Importação de mercadorias para comercialização - Atividades de adequação às normas do INMETRO - Venda da mercadoria sem que tenha sido objeto de processo industrial no estabelecimento - CFOP.
I. A princípio, as atividades de adequação às normas do INMETRO, tal como a inspeção, regulagem e aferição, não modificam o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto nem o aperfeiçoam para consumo e, nessa situação, não se caracterizam como industrialização nos termos do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000.
II. Na escrituração da entrada das mercadorias deverá ser utilizado o CFOP 3.102 e, na saída, em decorrência da sua venda, o CFOP 5.102/6.102, conforme o caso.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a "fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle (CNAE - 26.51-5/00)", apresenta questionamento sobre qual CFOP deve ser utilizado em operação de importação e posterior venda de determinada mercadoria.
2. Relata que, além de fabricar medidores de energia elétrica e de água, também os importa. Acrescenta que, em relação aos itens importados, realiza procedimentos de "inspeção", "regulagem" e "aferição" visando a adequação às normas brasileiras de medição (INMETRO).
3. Nesse contexto, entende que o procedimento de adequação descrito anteriormente não se caracteriza como industrialização, previsto no artigo 4º do RICMS, bem como do "RIPI".
4. Diante do exposto, indaga:
4.1. Se deve escriturar a aquisição decorrente da importação como "COMPRA DE MP - CFOP 3.101" ou como "COMPRA DE MERCADORIA P/ REVENDA - CFOP 3.102";
4.2. Se deve escriturar a saída de tais mercadorias, no caso de venda, como "VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA P/ REVENDA - CFOP 5.102/6.102" ou como "VENDA DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO - CFOP 5.101/6.101".
5. Inicialmente, informa-se que esta Resposta à Consulta assumirá os seguintes pressupostos: (i) o produto importado está completo, ou seja, não se tratam de partes e peças a serem montadas pela Consulente; (ii) os procedimentos realizados pela Consulente na mercadoria adquirida não se configura em operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, incluindo-se, dentre outras, a operação de acondicionamento ou reacondicionamento, isto é, aquela que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, nos termos do artigo 4º, I, "d", do RICMS/2000.
6. Caso qualquer dos pressupostos assumidos não se verifique, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.
7. Nesse contexto, na hipótese de a citada "regulagem", bem como as outras atividades de adequação às normas do INMETRO, não modificar o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto nem o aperfeiçoar para consumo, não haverá o que se falar em industrialização nos termos do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000.
7.1. Portanto, tendo em vista o relato, a princípio, os procedimentos de "inspeção", "regulagem" e "aferição" realizados pela Consulente nos equipamentos que importa, para adequá-los às normas do INMETRO, não são considerados operações de industrialização, em razão de não se enquadrarem no disposto do artigo 4º, I do RICMS/2000.
7.2. Nesse prisma, vale esclarecer que é responsabilidade do contribuinte verificar se as atividades que desenvolve não estão relacionadas no referido dispositivo.
7.3. Ademais, salienta-se que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (atividades não consideradas como industrialização nos termos do artigo 4º, I, do RICMS/2000) - por sua vez, a fiscalização poderá, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, se valer de indícios, estimativas, análise de operações pretéritas, dentre outros elementos que entenda cabíveis.
8. Nesse caso, destaca-se que, diante das normas contidas na Tabela I do Anexo V do RICMS/2000, por regra, os CFOPs que deverão ser utilizados pela Consulente na escrituração da referida mercadoria são os seguintes: (i) na entrada, o CFOP 3.102 (Compra para comercialização); e (ii) na saída, o CFOP 5.102/6.102, conforme o caso (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).
9. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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