Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/01/2019.
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - Operações com banheira de hidromassagem.
I. Às operações com o produto "banheira de hidromassagem", classificado sob o código 9019.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que se caracterize como sendo um produto eletrônico, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no item 56 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.
II. Na aquisição de mercadorias, sujeitas à aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo, diretamente de outro Estado, sem a retenção antecipada do imposto, o estabelecimento paulista destinatário deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
III. O IVA-ST que deve ser aplicado nas operações internas com este produto é 105,0%, conforme disposto no item 72 do Anexo Único da Portaria CAT 85/2016, código CEST 21.077.00, conforme disposto no item 77.0 do Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, devendo, no caso de aquisições interestaduais, ser utilizado o IVA-ST ajustado, cuja fórmula é [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde: IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna; ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação e ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
1. A Consulente, empresa situada no Estado do Paraná, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de materiais de construção em geral" (CNAE 46.79-6-99), relata que se dedica ao comércio atacadista e varejista de materiais de construção em geral, ferragens, ferramentas, móveis e artigos de colchoaria, bem como a outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente.
2. Informa que dentre os produtos que comercializa estão banheiras que importa de sua matriz no exterior para posterior comercialização em território brasileiro, especialmente no Estado de São Paulo. Menciona que, após minuciosa análise técnica sobre a composição e funcionamento dos seus produtos, a Consulente chegou à conclusão de que os referidos itens estão devidamente enquadrados na classificação fiscal 9019.10.00 (aparelho de massagem - banheira com hidromassagem).
3. Relata que em razão do referido enquadramento, quando da entrada dessas banheiras no Estado de São Paulo, a Consulente e seus clientes possuem dúvidas sobre a necessidade do recolhimento do ICMS-ST/Antecipação Tributária, tendo em vista determinação específica da legislação paulista neste sentido.
4. Menciona que alguns dos seus principais concorrentes compreendem que tais produtos não estariam sujeitos ao pagamento do imposto devido por substituição tributária e nem mesmo por antecipação tributária pelos adquirentes paulistas, em razão das banheiras, classificadas na NCM 9019.10.00, não se enquadrarem nas descrições dos produtos em que a retenção seria devida, especialmente em virtude das alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 52/2017.
5. Afirma que um de seus produtos, classificado na NCM 9019.10.00, já não se enquadra no rol de itens sujeitos à substituição tributária no setor de construção civil (em razão do Decreto nº 61.983/2016), e que existe pronunciamento do setor consultivo deste Estado acerca do recolhimento do ICMS-ST para a NCM descrita no rol de produtos destinados ao setor de produtos eletrônicos, Resposta à Consulta Tributária de número 13215/2016, a qual especificou que nos casos em que a banheira de hidromassagem possa ser considerada um produto eletrônico, há aplicação da substituição tributária.
6. Relata que classificou o referido produto, banheira, no NCM 9019.10.00, em virtude da possibilidade de sua caracterização como "aparelhos de massagem", indicado no subitem 9019.10.00 do capítulo "instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios". Em especial, em virtude de um dos exemplos utilizados na classificação do grupo, com base nas regras de interpretação do sistema harmonizado, como "aparelhos de hidromassagem para massagem de todo corpo ou apenas de certas regiões por jatos de água ou por uma mistura de água e ar sob pressão".
7. Menciona que o produto banheira de hidromassagem de NCM 9019.10.00 possuía previsão para o recolhimento do ICMS-ST, nos termos do Decreto nº 52.921/2008 até janeiro de 2016, de maneira que esse produto se enquadrava na seção que trata dos itens relacionados ao setor de construção civil, sendo, posteriormente, excluído do rol de produtos sujeitos à retenção em razão da uniformização das operações sujeitas ao recolhimento do ICMS-ST e antecipação, proposta pelos Convênios ICMS nº 92/215 e 146/2015. A partir de janeiro de 2016 com a referida inovação legislativa (Decreto nº 61.983/2016), a retenção apenas poderá ser exigida para mercadorias listadas no referido convênio. Ocorre, entretanto, que a NCM 9019.10.00 também está descrita na hipótese de substituição tributária para os "Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos", classificado como "aparelhos de massagem".
8. Afirma que permanece em dúvida se a banheira relacionada na NCM 9019.10.00, diante das características apresentadas, apenas por possuir um controle para a funcionalidade de alguns de seus itens (como, por exemplo, cromoterapia), possui algum componente eletrônico incorporado à banheira para manuseio do produto que, em tese, configure a necessidade de retenção antecipada prevista nos artigos 313-Z19 do RICMS/SP (a Consulente anexou na presente consulta fotos e fichas técnicas da banheira que comercializa).
9. A Consulente cita a significativa margem do valor agregado aplicada pelo Estado de São Paulo aos "produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos" que, segundo afirma, em nada corresponde aos preços praticados por ela em suas operações.
10. Informa que a cobrança do ICMS-ST só é permitida nos casos em que exista um Protocolo/Convênio ICMS entre os Estados de origem e destino e que o único acordo existente entre os estados de São Paulo e Paraná é o de nº 70/2011, o qual dispõe que a retenção só será exigida na hipótese de mercadorias originadas de estabelecimentos paulistas com destino ao Estado do Paraná, e não o contrário. Nesse caso, a despeito da inexistência de obrigação quanto ao pagamento do ICMS-ST do remetente paranaense, o Estado de São Paulo dispõe acerca da exigência por antecipação tributária (artigo 426-A do RICMS/2000) de contribuintes que adquirem mercadorias de outros Estados sujeitas à substituição tributária nas operações internas, mas sem exigência da retenção na operação interestadual antecedente, em razão da falta de convênio ou protocolo.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
11. Diante do exposto, questiona se:
11.1. está correto o entendimento da Consulente de que, após as alterações promovidas pelos Convênios ICMS nº 92/215 e 146/2015, e da unificação das hipóteses de substituição e antecipação tributárias, o produto comercializado por ela, e classificado na NCM 9019.10.00, deixou de ser tributado pelo ICMS-ST aplicável aos produtos do setor de construção civil;
11.2. a banheira comercializada pela Consulente, e classificada na NCM 9019.10.00, diante das características apresentadas e anexadas ao presente questionamento, apenas por possuir um controle para a funcionalidade de alguns de seus itens (como, por exemplo, cromoterapia), possui algum componente eletrônico incorporado à banheira para manuseio do produto que, em tese, configure a necessidade do recolhimento do ICMS-ST previsto nos artigos 313-Z19 do RICMS/2000;
11.3. na hipótese de o produto estar enquadrado no rol de produtos sujeitos à substituição tributária interna no Estado de São Paulo, e diante da ausência de Protocolo/Convênio firmado entre os Estados de São Paulo e Paraná, está correto o entendimento da Consulente de que seus clientes estarão obrigados ao recolhimento da antecipação tributária, nos termos dos artigos 277 e 426-A do RICMS/SP e Portaria CAT 85/2016;
11.4. está correto o entendimento de que o recolhimento da antecipação tributária deverá ocorrer independente da condição do adquirente da Consulente, contribuinte paulista, ser varejista e revender tais produtos ao consumidor final das banheiras no estado de São Paulo, e ainda, questiona se o cálculo deverá ser ajustado em razão da aquisição sujeita a alíquota de 4%, resultando no percentual de 140%, nos termos do artigo 426-A e Portaria CAT 85/2016.
12. Inicialmente, esclarecemos que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
13. Ressaltamos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.
14. O item 45 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, que sujeitava expressamente ao regime de substituição tributária as operações com "banheiras de hidromassagem", classificadas na posição 9019 da NCM, foi, de fato, revogado pelo Decreto 61.983/2016, mas, contudo, o produto comercializado pela Consulente está, por sua descrição e classificação na NCM 9019.10.00, arrolado no item 56 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.
"Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I):
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
56 - aparelhos de massagem, 9019.10.00;
(...)."
15. Nesse artigo 313-Z19 do RICMS/2000 se enquadram os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Dessa forma, para sujeição das operações com o produto em tela ao regime de substituição tributária, além de estar arrolado no dispositivo, este deve necessariamente ser um produto eletrônico.
16. Pelas informações fornecidas na consulta pela Consulente, constata-se que o tipo de banheira de hidromassagem que comercializa, por suas especificações técnicas (contém um controle para a funcionalidade de alguns de seus itens, como, por exemplo, a cromoterapia), possui componentes eletrônicos.
17. Diante do exposto, em reposta ao questionado no subitem 11.1, o item 45 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, que sujeitava expressamente ao regime de substituição tributária as operações com "banheiras de hidromassagem", classificadas na posição 9019 da NCM, foi, de fato, revogado pelo Decreto 61.983/2016.
18. Quanto ao questionamento 11.2, as operações internas com "banheira de hidromassagem", classificada no código 9019.10.00 da NCM, que se caracterize como "produto eletrônico", como é o caso da banheira que a Consulente comercializa, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no item 56 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.
19. Respondendo ao questionamento 11.3, no presente caso, em que não existe Convênio firmado entre os Estados de São Paulo e do Paraná que obrigue o remetente (no caso a Consulente) a fazer o recolhimento antecipado do ICMS-ST, e a mercadoria comercializada está sujeita à aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo, o estabelecimento paulista destinatário deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
20. Por fim, em relação ao questionamento contido no item 11.4, o recolhimento da antecipação tributária deverá ocorrer independentemente da condição do comerciante adquirente da Consulente, contribuinte paulista, de ser atacadista ou ser varejista e revender tais produtos ao consumidor final, sendo que o IVA-ST que deve ser aplicado nas operações internas com este produto é 105,0%, conforme disposto no item 72 do Anexo Único da Portaria CAT 85/2016, código CEST 21.077.00, conforme disposto no item 77.0 do Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, devendo, no caso de aquisições interestaduais, ser utilizado o IVA-ST ajustado, cuja fórmula é [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde: IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna; ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação e ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
20.1. Ademais, sendo os produtos importados pela Consulente no Paraná e em seguida revendidos para comerciantes paulistas, deverá a Consulente atentar que a alíquota interestadual (inclusive para fins do cálculo do IVA-ST ajustado) é de 4%, nos termos da Resolução do Senado Federal 13/2012.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)