Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.892, de 07/01/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18892/2018, de 07 de Janeiro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/01/2019.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - Operações com banheira de hidromassagem.

I. Às operações com o produto "banheira de hidromassagem", classificado sob o código 9019.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que se caracterize como sendo um produto eletrônico, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no item 56 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

II. Na aquisição de mercadorias, sujeitas à aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo, diretamente de outro Estado, sem a retenção antecipada do imposto, o estabelecimento paulista destinatário deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

III. O IVA-ST que deve ser aplicado nas operações internas com este produto é 105,0%, conforme disposto no item 72 do Anexo Único da Portaria CAT 85/2016, código CEST 21.077.00, conforme disposto no item 77.0 do Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, devendo, no caso de aquisições interestaduais, ser utilizado o IVA-ST ajustado, cuja fórmula é [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde: IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna; ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação e ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Relato

1. A Consulente, empresa situada no Estado do Paraná, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de materiais de construção em geral" (CNAE 46.79-6-99), relata que se dedica ao comércio atacadista e varejista de materiais de construção em geral, ferragens, ferramentas, móveis e artigos de colchoaria, bem como a outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente.

2. Informa que dentre os produtos que comercializa estão banheiras que importa de sua matriz no exterior para posterior comercialização em território brasileiro, especialmente no Estado de São Paulo. Menciona que, após minuciosa análise técnica sobre a composição e funcionamento dos seus produtos, a Consulente chegou à conclusão de que os referidos itens estão devidamente enquadrados na classificação fiscal 9019.10.00 (aparelho de massagem - banheira com hidromassagem).

3. Relata que em razão do referido enquadramento, quando da entrada dessas banheiras no Estado de São Paulo, a Consulente e seus clientes possuem dúvidas sobre a necessidade do recolhimento do ICMS-ST/Antecipação Tributária, tendo em vista determinação específica da legislação paulista neste sentido.

4. Menciona que alguns dos seus principais concorrentes compreendem que tais produtos não estariam sujeitos ao pagamento do imposto devido por substituição tributária e nem mesmo por antecipação tributária pelos adquirentes paulistas, em razão das banheiras, classificadas na NCM 9019.10.00, não se enquadrarem nas descrições dos produtos em que a retenção seria devida, especialmente em virtude das alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 52/2017.

5. Afirma que um de seus produtos, classificado na NCM 9019.10.00, já não se enquadra no rol de itens sujeitos à substituição tributária no setor de construção civil (em razão do Decreto nº 61.983/2016), e que existe pronunciamento do setor consultivo deste Estado acerca do recolhimento do ICMS-ST para a NCM descrita no rol de produtos destinados ao setor de produtos eletrônicos, Resposta à Consulta Tributária de número 13215/2016, a qual especificou que nos casos em que a banheira de hidromassagem possa ser considerada um produto eletrônico, há aplicação da substituição tributária.

6. Relata que classificou o referido produto, banheira, no NCM 9019.10.00, em virtude da possibilidade de sua caracterização como "aparelhos de massagem", indicado no subitem 9019.10.00 do capítulo "instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios". Em especial, em virtude de um dos exemplos utilizados na classificação do grupo, com base nas regras de interpretação do sistema harmonizado, como "aparelhos de hidromassagem para massagem de todo corpo ou apenas de certas regiões por jatos de água ou por uma mistura de água e ar sob pressão".

7. Menciona que o produto banheira de hidromassagem de NCM 9019.10.00 possuía previsão para o recolhimento do ICMS-ST, nos termos do Decreto nº 52.921/2008 até janeiro de 2016, de maneira que esse produto se enquadrava na seção que trata dos itens relacionados ao setor de construção civil, sendo, posteriormente, excluído do rol de produtos sujeitos à retenção em razão da uniformização das operações sujeitas ao recolhimento do ICMS-ST e antecipação, proposta pelos Convênios ICMS nº 92/215 e 146/2015. A partir de janeiro de 2016 com a referida inovação legislativa (Decreto nº 61.983/2016), a retenção apenas poderá ser exigida para mercadorias listadas no referido convênio. Ocorre, entretanto, que a NCM 9019.10.00 também está descrita na hipótese de substituição tributária para os "Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos", classificado como "aparelhos de massagem".

8. Afirma que permanece em dúvida se a banheira relacionada na NCM 9019.10.00, diante das características apresentadas, apenas por possuir um controle para a funcionalidade de alguns de seus itens (como, por exemplo, cromoterapia), possui algum componente eletrônico incorporado à banheira para manuseio do produto que, em tese, configure a necessidade de retenção antecipada prevista nos artigos 313-Z19 do RICMS/SP (a Consulente anexou na presente consulta fotos e fichas técnicas da banheira que comercializa).

9. A Consulente cita a significativa margem do valor agregado aplicada pelo Estado de São Paulo aos "produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos" que, segundo afirma, em nada corresponde aos preços praticados por ela em suas operações.

10. Informa que a cobrança do ICMS-ST só é permitida nos casos em que exista um Protocolo/Convênio ICMS entre os Estados de origem e destino e que o único acordo existente entre os estados de São Paulo e Paraná é o de nº 70/2011, o qual dispõe que a retenção só será exigida na hipótese de mercadorias originadas de estabelecimentos paulistas com destino ao Estado do Paraná, e não o contrário. Nesse caso, a despeito da inexistência de obrigação quanto ao pagamento do ICMS-ST do remetente paranaense, o Estado de São Paulo dispõe acerca da exigência por antecipação tributária (artigo 426-A do RICMS/2000) de contribuintes que adquirem mercadorias de outros Estados sujeitas à substituição tributária nas operações internas, mas sem exigência da retenção na operação interestadual antecedente, em razão da falta de convênio ou protocolo.

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11. Diante do exposto, questiona se:

11.1. está correto o entendimento da Consulente de que, após as alterações promovidas pelos Convênios ICMS nº 92/215 e 146/2015, e da unificação das hipóteses de substituição e antecipação tributárias, o produto comercializado por ela, e classificado na NCM 9019.10.00, deixou de ser tributado pelo ICMS-ST aplicável aos produtos do setor de construção civil;

11.2. a banheira comercializada pela Consulente, e classificada na NCM 9019.10.00, diante das características apresentadas e anexadas ao presente questionamento, apenas por possuir um controle para a funcionalidade de alguns de seus itens (como, por exemplo, cromoterapia), possui algum componente eletrônico incorporado à banheira para manuseio do produto que, em tese, configure a necessidade do recolhimento do ICMS-ST previsto nos artigos 313-Z19 do RICMS/2000;

11.3. na hipótese de o produto estar enquadrado no rol de produtos sujeitos à substituição tributária interna no Estado de São Paulo, e diante da ausência de Protocolo/Convênio firmado entre os Estados de São Paulo e Paraná, está correto o entendimento da Consulente de que seus clientes estarão obrigados ao recolhimento da antecipação tributária, nos termos dos artigos 277 e 426-A do RICMS/SP e Portaria CAT 85/2016;

11.4. está correto o entendimento de que o recolhimento da antecipação tributária deverá ocorrer independente da condição do adquirente da Consulente, contribuinte paulista, ser varejista e revender tais produtos ao consumidor final das banheiras no estado de São Paulo, e ainda, questiona se o cálculo deverá ser ajustado em razão da aquisição sujeita a alíquota de 4%, resultando no percentual de 140%, nos termos do artigo 426-A e Portaria CAT 85/2016.

Interpretação

12. Inicialmente, esclarecemos que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

13. Ressaltamos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.

14. O item 45 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, que sujeitava expressamente ao regime de substituição tributária as operações com "banheiras de hidromassagem", classificadas na posição 9019 da NCM, foi, de fato, revogado pelo Decreto 61.983/2016, mas, contudo, o produto comercializado pela Consulente está, por sua descrição e classificação na NCM 9019.10.00, arrolado no item 56 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

"Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I):

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

56 - aparelhos de massagem, 9019.10.00;

(...)."

15. Nesse artigo 313-Z19 do RICMS/2000 se enquadram os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Dessa forma, para sujeição das operações com o produto em tela ao regime de substituição tributária, além de estar arrolado no dispositivo, este deve necessariamente ser um produto eletrônico.

16. Pelas informações fornecidas na consulta pela Consulente, constata-se que o tipo de banheira de hidromassagem que comercializa, por suas especificações técnicas (contém um controle para a funcionalidade de alguns de seus itens, como, por exemplo, a cromoterapia), possui componentes eletrônicos.

17. Diante do exposto, em reposta ao questionado no subitem 11.1, o item 45 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, que sujeitava expressamente ao regime de substituição tributária as operações com "banheiras de hidromassagem", classificadas na posição 9019 da NCM, foi, de fato, revogado pelo Decreto 61.983/2016.

18. Quanto ao questionamento 11.2, as operações internas com "banheira de hidromassagem", classificada no código 9019.10.00 da NCM, que se caracterize como "produto eletrônico", como é o caso da banheira que a Consulente comercializa, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no item 56 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

19. Respondendo ao questionamento 11.3, no presente caso, em que não existe Convênio firmado entre os Estados de São Paulo e do Paraná que obrigue o remetente (no caso a Consulente) a fazer o recolhimento antecipado do ICMS-ST, e a mercadoria comercializada está sujeita à aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo, o estabelecimento paulista destinatário deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

20. Por fim, em relação ao questionamento contido no item 11.4, o recolhimento da antecipação tributária deverá ocorrer independentemente da condição do comerciante adquirente da Consulente, contribuinte paulista, de ser atacadista ou ser varejista e revender tais produtos ao consumidor final, sendo que o IVA-ST que deve ser aplicado nas operações internas com este produto é 105,0%, conforme disposto no item 72 do Anexo Único da Portaria CAT 85/2016, código CEST 21.077.00, conforme disposto no item 77.0 do Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, devendo, no caso de aquisições interestaduais, ser utilizado o IVA-ST ajustado, cuja fórmula é [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde: IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna; ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação e ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

20.1. Ademais, sendo os produtos importados pela Consulente no Paraná e em seguida revendidos para comerciantes paulistas, deverá a Consulente atentar que a alíquota interestadual (inclusive para fins do cálculo do IVA-ST ajustado) é de 4%, nos termos da Resolução do Senado Federal 13/2012.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.892, de 07/01/2019.

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