Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/02/2019.
ICMS - Crédito - Material de embalagem para acondicionamento de produtos industrializados em estabelecimentos com atividades de panificação e confeitaria.
I - Somente poderá ser aproveitado o crédito das embalagens plásticas (NCM 3920.10.10), de papel (NCM 4819.40.00) e de isopor (NCM 3923.90.00) empregadas nos produtos que efetivamente foram industrializados pela Consulente nos setores de panificação e confeitaria e cujas saídas sejam regularmente tributadas.
II - O crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/00, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, ambos do RICMS/00.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados" (CNAE 47.11-3/02), informa possuir, em sua estrutura, "setores de panificação e de confeitaria" e realiza as seguintes etapas de processos industriais:
"1-TRANSFORMAÇÃO: Nestes setores de Panificação e Confeitaria, ocorre a realização a fabricação de pães e doces, sendo estes produtos resultado da TRANSFORMAÇÃO de insumos em produtos acabados, produzindo assim, vários produtos, a exemplo: ( Pão Caseiro ( NCM 1905.20.90), Pão Hot Dog ( NCM 1901.20.00), Pão de Queijo ( NCM 1902. 11.00), Rosca de Coco (NCM 1905.20.90), entre outros), todos eles tributados pelo ICMS em suas saídas.
2-ACONDICIONAMENTO: O processo final desta etapa de industrialização ocorre o processo de Acondicionamento, processo este, essencial para que os produtos fabricados sejam levados a comercialização. Neste processo de ACONDICIONAMENTO, a consulente utiliza diversos tipos de embalagens de apresentação, para embalar estes produtos, a exemplo: Embalagens de Plásticos (NCM 3920.10.1), de Papel ( NCM 4819.40.00) e de Isopor (NCM 3923.90.00), embalagens estas, que não se destinam exclusivamente ao transportes de mercadorias, e sim, com já descrito, para embalar tais produtos por ela industrializado em seus setores de Panificação e Confeitaria, fator estes, indispensáveis para comercialização das referidas mercadorias".
2. Para comprovar o processo industrial, a Consulente anexou "Relatório Técnico de Constatação Fática, com fotos dos setores industriais, bem como dos produtos industrializados e Acondicionados nas embalagens de apresentação, a que se refere esta consulta".
3. Segue expondo seu entendimento que "o acondicionamento ou reacondicionamento, também se enquadra na categoria industrialização, conforme descrito no item 3, alínea "e" da Decisão Normativa CAT 01 de 2007", citando o artigo 61 do RICMS/2000, bem como Respostas à Consultas Tributárias e, por fim, questiona se:
3.1 "Poderá a Consulente se aproveitar dos créditos de ICMS, quando lançados nas notas fiscais de entradas das: Embalagens Plásticas (NCM 3920.10.1), de Papel (NCM 4819.40.00) e de Isopor (NCM 3923.90.00) embalagens estas, consideradas embalagens de apresentação e não utilizadas exclusivamente para transporte de mercadorias, e sim, para ACONDICIONAR os produtos industrializados nos setores de PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA desta, e que são regularmente tributados em suas saídas?";
3.2 "Caso seja afirmativo, a pergunta 1. Poderá a consulente se aproveitar de créditos de ICMS, das referidas embalagens, extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme descreve o artigo 61, § 2º do RICMS/2000, e observando o prazo de prescrição quinquenal, de acordo com o artigo 61, § 3ºc.c. com artigo 65, todos do RICMS/2000?".
4. Primeiramente, cabe ressaltar que a Consulente protocolou Consulta Tributária nº 8621/2018, com teor semelhante, que foi declarada ineficaz, por não ter descrito parte de seu processo produtivo relativo ao acondicionamento dos produtos por ela referidos. Na resposta anteriormente fornecida, foi orientada a prestar esclarecimentos bem como juntar fotos dos produtos finais embalados, além de informar se o processo de acondicionamento está submetido às regras da Anvisa. Esclarecemos que, embora a Consulente tenha apresentado maior detalhamento de seu processo produtivo na presente Consulta Tributária, não foram prestados todos os esclarecimentos anteriormente requeridos.
5. Assim, esclarecemos que a presente Resposta à Consulta Tributária adotará como premissa que o processo de acondicionamento adotado pela Consulente obedece às regras estabelecidas pela Anvisa.
6. Isso posto, a Decisão Normativa CAT- 01/2001, que dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações e combustível, em seu item 3.1 assim determina:
"3.1 - insumos
A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa input, isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o output ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos produtos intermediários que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)
Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.
Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos". (g.n.)
7. Conforme exposto, a Consulente somente poderá se creditar do valor do imposto incidente na operação de aquisição das embalagens plásticas (NCM 3920.10.1), de papel (NCM 4819.40.00) e de isopor (NCM 3923.90.00) empregadas nos produtos que efetivamente foram industrializados pela Consulente nos setores de panificação e confeitaria e cujas saídas sejam regularmente tributadas.
8. Por fim, esclarecemos que o crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/00, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, ambos do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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