Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2019.
ICMS - Obrigações acessórias - Perdas inerentes ao processo produtivo - Emissão de NF-e - Registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI)
I - Nas perdas de insumo inerentes ao processo industrial, considera-se que todo o insumo enviado ao processo foi utilizado, não sendo hipótese de emissão de NF-e nos termos do artigo 125, VI, a, do RICMS/2000. Nesse caso, o contribuinte deve informar no bloco relativo à discriminação dos itens que compõem seu estoque (Bloco 0 da EFD ICMS IPI) eventual percentual de perda de insumo previsto para seu processo.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de soja" (CNAE 46.22-2/00), informa que adquire, de produtores rurais, soja, milho e sorgo e, no caso especificamente da soja, realiza processo de secagem que acarreta em perda de peso do produto, em torno de 1% a 5%, ocorrendo uma diminuição do estoque.
2. Diante da situação, questiona se deve emitir Nota Fiscal com CFOP 5.927 (Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração), para evidenciar a baixa de estoque decorrente do processo de secagem da soja.
3. Preliminarmente, destacamos que a Consulente deixa de fornecer detalhes relevantes, principalmente sobre o seu processo de secagem, de forma que se faz necessário adotarmos a premissa de que esse processo de secagem da soja se encaixa dentro do conceito de industrialização, na modalidade beneficiamento, descrita no artigo 4º, I, b, do RICMS/2000.
4. Posto isso, transcrevemos o artigo 125, VI, do RICMS/2000:
"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):
(...)
VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
(...)
§ 8º - Na hipótese prevista no inciso VI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
1 - a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá:
a) indicar, no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.927;
b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;
2 - o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67."
5. Após leitura do supracitado artigo, esclarecemos que o inciso VI discorre sobre situações nas quais a perda de mercadoria não é inerente ao processo produtivo, o que parece divergir da situação descrita pela Consulente, na qual a chamada perda (1% a 5%) de seu produto (soja) se dá em virtude de processo industrial de beneficiamento.
6. Sobre as perdas inerentes ao processo produtivo, observando o guia prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, verifica-se que o contribuinte deve informar no bloco relativo à discriminação dos itens que compõem seu estoque (Bloco 0) eventual percentual de perda de insumo previsto para seu processo (Registro 0210 da EFD).
7. Nesse caso, até o percentual efetivamente previsto e informado para cada processo industrial, considera-se que todo o insumo empregado foi utilizado no respectivo processo de industrialização.
8. Concluímos, portanto, que, em princípio, a situação trazida não é caso de perda que deveria ser quantificada para fins de baixa de estoque, tampouco hipótese de emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 125, VI, "a", do RICMS/2000.
9. Por fim, registre-se que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, cabendo lembrar que a CNAE é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse. Desta forma, caso a Consulente desenvolva atividade de beneficiamento ou qualquer outra divergente das cadastradas no CADESP, deve providenciar atualização de seus dados cadastrais junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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