Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.843, de 28/02/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18843/2018, de 28 de Fevereiro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2019.

Ementa

ICMS - Crédito - Saídas de mercadorias realizadas com diferimento do imposto.

I. As saídas internas amparadas por diferimento do lançamento do imposto são operações normalmente tributadas, com a particularidade de o lançamento do imposto correspondente encontrar-se adiado para uma outra fase de circulação da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, portanto, tais saídas incluem-se no conceito de saídas tributadas, e sendo assim, por terem sido adquiridas de fornecedores cuja CNAE principal sejam os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, a partir de 1°/12/2018, com o destaque do imposto, há direito à apropriação do crédito do imposto relativamente à sua entrada no estabelecimento, nos termos do artigo 61 observado o disposto no artigo 60, parágrafo único, ambos do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é o "Comércio atacadista de pescados e frutos do mar (46.34-6/03)", e também possui dentre suas atividades secundárias a de "Peixaria (47.22-9/02)", relata que de acordo com o Decreto 63.886 de 04 de dezembro de 2018, foi revogada a tributação com pescados, "retornando então o diferimento nas operações permitidas de acordo com o artigo 2º (...). De acordo com o decreto 63.886/2018 os estabelecimentos que tenham como CNAE principal 1020-1/01 e 1020-2/02 devem tributar os produtos constantes com redução na base de cálculo e em contrapartida, efetuar o respectivo crédito outorgado".

2. Ao final indaga: "a dúvida é em relação ao imposto destacado na nota fiscal do distribuidor que tem como CNAE principal 1020-1/01 e 1020-1/02, ou seja, o distribuidor destaca o imposto na nota fiscal e posteriormente esse produto vai ser vendido com diferimento. Esse imposto que vem destacado na nota fiscal é passível de apropriação? Se sim, é fato observar que o contribuinte irá acumular crédito de imposto mensalmente, pois irá vender sem imposto (diferimento) e irá se creditar do imposto destacado".

Interpretação

3. De se destacar, preliminarmente, que a presente resposta trata exclusivamente da hipótese perguntada, qual seja, da aquisição de pescado de distribuidor classificado nas CNAES principais 1020-1/01 ou 1020-1/02 com posterior saída interna ao abrigo do diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000. Assim, não diz respeito, por exemplo, às aquisições da Consulente ao abrigo do diferimento referido ou a aquisições para revenda em sua peixaria.

3.1. Adicionalmente, a presente resposta parte do pressuposto que as aquisições objeto de questionamento são feitas dentro do Estado ao abrigo da redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000. Caso a premissa não se confirme, a Consulente pode retornar com nova consulta trazendo todos os detalhes do caso concreto a ser tratado.

4. Isso posto, cumpre-nos esclarecer que a exposição de motivos do Decreto 63.886/2018 apresenta a justificativa das alterações por ele trazidas, a qual reproduzimos abaixo:

"OFÍCIO GS-CAT Nº /2018

(...) A minuta amplia o alcance do diferimento do lançamento do ICMS de que trata o artigo 391 do RICMS (operações com pescados). Com a medida, o diferimento, que era aplicável ao desembaraço de mercadoria importada do exterior e à saída interna realizada por piscicultor ou pescador, passa a abarcar todas as operações internas com os pescados de que trata o referido dispositivo, com exceção das saídas realizadas pelos estabelecimentos que tenham como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, os quais fazem jus ao crédito de que trata o artigo 40, § 6º, do Anexo III do RICMS".

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5. Abaixo reproduzimos o teor do Decreto 63.886/2018 para análise:

"Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o "caput" do artigo 391, mantidos os seus incisos:

"Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido para o momento em que ocorrer:"; (NR)

II - o § 6º do artigo 40 do Anexo III:

"§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se também à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02.". (NR)

Artigo 2º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 391 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018."

6. A seguir reproduzimos a nova redação do artigo 391 do RICMS/2000:

"Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018)

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua saída do estabelecimento varejista;

IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

Parágrafo único - Revogado pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018; DOE 05-12-2018; Produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018".

7. Em face do exposto, em resposta à indagação apresentada, informamos que as saídas internas amparadas por diferimento do lançamento do imposto são operações normalmente tributadas, com a particularidade de o lançamento do imposto correspondente encontrar-se adiado para uma outra fase de circulação da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, portanto, tais saídas incluem-se no conceito de saídas tributadas, e sendo assim, por terem sido adquiridas de fornecedores cuja CNAE principal sejam os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, a partir de 1°/12/2018, com o destaque do imposto, há direito à apropriação do crédito do imposto relativamente à sua entrada no estabelecimento, nos termos do artigo 61 do RICMS/2000.

7.1. Por fim, em vista do pressuposto adotado no subitem 3.1, ressaltamos que deverá ser realizado o estorno proporcional do crédito conforme previsão do artigo 60, parágrafo único e § 2º do artigo 3º do Anexo II, ambos do RICMS/2000, visto que as mercadorias são adquiridas com redução de base de cálculo.

8. Isso posto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.843, de 28/02/2019.

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