Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.
ICMS - Substituição tributária - Operações com sorvetes.
I. O fabricante que realizar operações com "sorvetes de qualquer espécie", classificadas na posição 2105 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ou de "preparados para fabricação de sorvete em máquina", classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM, cuja marca não possua coluna específica na tabela do Anexo Único da Portaria CAT 73/2018, deve utilizar os valores indicados na coluna residual "outros" da referida tabela para o cálculo da base de cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária.
1. A Consulente, fabricante de sorvetes e outros gelados comestíveis, afirma que realiza operações que se encontram submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 295 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Afirma ainda que não é associado à entidade representativa do seu segmento que apresentou a pesquisa na qual consta a indicação de preços sugeridos para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com sorvetes, sujeitas à substituição tributária.
3. Diante do exposto, questiona se está correto o seu entendimento sobre a possibilidade do uso dos valores da coluna "outros" da tabela disponível no Anexo Único da Portaria CAT 73/2018, que divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios, para o cálculo do ICMS-ST nas operações com seus produtos, uma vez que sua marca não se encontra especificada nas colunas anteriores.
4. Inicialmente, observamos que a Consulente não fornece detalhes a respeito da mercadoria e da operação objeto da dúvida, apenas menciona que suas operações se encontram submetidos ao regime de substituição tributária prevista no artigo 295 do RICMS/2000. Dessa forma, a presente resposta adotará a premissa de que tais mercadorias são descritas como "sorvetes de qualquer espécie", classificadas na posição 21.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ou de "preparados para fabricação de sorvete em máquina", classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM.
5. Mediante pedido formulado pelo SICONGEL (Sindicato da Indústria Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados no Estado de São Paulo) à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no qual constou a indicação de preços sugeridos para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com sorvetes, sujeitas à substituição tributária, foi editada a Portaria CAT 73/2018, que divulgou os valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios.
5.1. Dessa forma, salvo as exceções previstas no parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 73/2018, a base de cálculo do ICMS na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com sorvetes e acessórios, para o período indicado no artigo 1º da referida Portaria, são os preços indicados em sua tabela anexa, independentemente de o contribuinte responsável pela retenção antecipada do imposto ser ou não associado a essa entidade.
6. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que está correto o seu entendimento quanto à utilização dos valores constantes da coluna residual "outros" da tabela disponível no Anexo Único da Portaria CAT 73/2018, relacionada com a linha adequada ao seu tipo de produto, nas operações com suas mercadorias, uma vez que sua marca não se encontra especificada nas colunas anteriores.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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