Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/04/2019.
ICMS - Obrigações acessórias - Remessa de partes e peças para estabelecimento em que será realizada a montagem e a instalação do produto vendido - Algumas partes e peças remetidas diretamente do fornecedor, no território paulista, aos estabelecimentos adquirentes localizados no estado de São Paulo - Venda à ordem.
I. O adquirente original deverá emitir: (i) Nota Fiscal, sob o CFOP 5.101, em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido, referente ao produto final comercializado; (ii) Nota Fiscal, a cada remessa de partes e peças que efetuar diretamente para o destinatário final, sob CFOP 5949 ("Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), sem destaque do valor do imposto, discriminando cada item nos campos próprios do documento fiscal, e referenciando a Nota Fiscal mencionada no item (i); e (iii) Nota Fiscal de remessa simbólica ao destinatário final, com CFOP 5.949, a cada remessa efetuada por sua conta e ordem, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos do vendedor remetente (fornecedor).
II. O vendedor remetente deve emitir: (i) Nota Fiscal em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923, para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, constando os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original; (ii) Nota Fiscal, referente à venda, sob o CFOP 5.118 ou 5.119, em favor do estabelecimento adquirente original, com destaque do valor do imposto devido, constando os dados relativos às Notas Fiscais de simples remessa emitida por ele mesmo e de remessa simbólica emitida pelo adquirente original.
1. Primeiramente, registre-se que a consulta foi formulada pela matriz da Consulente, estabelecida fora do Estado de São Paulo.
2. Em consulta ao CADESP, verificamos que a Consulente possui filial paulista; que tem como atividade principal a "fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios" (CNAE principal: 28.32-1/00). Tal filial também apresenta as seguintes atividades secundárias: "fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação" (CNAE: 28.33-0/00); "manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária" (CNAE: 33.14-7/11); "comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças" (CNAE: 46.61-3/00) e "comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente" (CNAE: 47.89-0/99).
3. Explica que é fabricante de sistema de irrigação, o qual é montado no campo (local escolhido pelo cliente) e que tal sistema é composto de vários componentes, sendo a grande maioria feita em fábrica própria e outros provenientes de fornecedores diversos.
4. Segundo a Consulente: "o modelo operacional de venda da empresa é composto basicamente de uma nota fiscal de "Faturamento Antecipado" com CFOP 5922 ou 6922 no ato da assinatura do contrato e conforme os componentes são produzidos, são remetidos com Notas Fiscais CFOP 5116/6116 para o campo (local do cliente) para a montagem final".
5. Quanto aos componentes provenientes de terceiros, informa que são entregues diretamente no campo (local escolhido pelo cliente, no qual será montado o sistema de irrigação).
6. Afirma que os fornecedores (vendedores remetentes) emitem as Notas Fiscais de venda para a Consulente, consignando CFOP 5118/6118/5119/6119 e que emitem Notas Fiscais de remessa por conta e ordem aos clientes da Consulente, consignando CFOP 5923/6923.
7. Afirma entender que, embora a Consulente emita "Nota Fiscal de Faturamento Antecipado", consignando o CFOP 5922/6922, é possível fazer também uma operação triangular de venda à ordem de alguns componentes adquiridos de fornecedores diversos.
8. Diante do exposto, questiona:
8.1. Quais Notas Fiscais devem ser emitidas nas referidas operações?
8.2. Especificamente, "como fazer para fechar minha venda futura 5.922 com as remessas 5.116, sendo que no meio do processo eu compro triangular 5.118, tendo que emitir 5.120 onde irá fechar minha operação de venda futura, somente triangular, sem que altere meu CFOP para 5.120? isso acarreta algum problema?"
9. De início, registre-se que partiremos da premissa de que a operação em questão se enquadra no artigo 125, parágrafos 1º e 2º, do RICMS/2000, ou seja, situação em que a mercadoria tem preço de venda estabelecido para o todo e que não pode ser transportada de uma só vez. Nesses casos, serão emitidas pela Consulente: (i) Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes; (ii) a cada remessa, Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior.
10. Cabe destacar que, em relação às remessas de peças adquiridas de fornecedores paulistas, tendo em vista a ausência de base legal que se enquadre perfeitamente ao modelo de operação pretendido, poderá ser utilizado o procedimento de venda à ordem previsto no §2º do artigo 129 do RICMS/2000, com as devidas adaptações.
11. Neste ponto, cumpre salientar que a operação de venda à ordem, disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, exige a participação de três pessoas jurídicas distintas - vendedor remetente, adquirente original e destinatário final - e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.
12. Nesse sentido, ressalte-se que, embora não seja efetiva hipótese de "venda à ordem", a situação descrita contempla duas operações de venda que, apesar de serem de mercadorias diferentes, estão relacionadas entre si, visto que a mercadoria remetida pelo fornecedor, por conta e ordem da Consulente (adquirente original), irá compor (ainda que parcialmente) o produto final efetivamente comercializado, a ser produzido, montado e instalado no estabelecimento do destinatário (adquirente final).
13. Dessa forma, as seguintes Notas Fiscais deverão ser emitidas:
13.1 Pela Consulente (adquirente original):
13.1.1. Uma Nota Fiscal, sob o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento"), em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido. Frise-se que nesse documento fiscal devem constar obrigatoriamente os dados e o preço do sistema de irrigação comercializado, sem a necessidade de especificar, item por item, as partes e peças que o compõem (artigo 125, §1º, 1, do RICMS/2000). Destaque-se, ainda, que, se eventualmente cobrada, em separado, alguma importância a título de montagem e instalação, esse valor deve compor a base de cálculo do ICMS da operação (artigo 37, §1º, RICMS/2000);
13.1.2. Uma Nota Fiscal, a cada remessa de partes e peças efetuada diretamente pela Consulente, sob CFOP 5949 ("Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), em favor do destinatário final, sem destaque do valor do imposto, discriminando cada item nos campos próprios do documento fiscal, e referenciando a Nota Fiscal emitida pela Consulente (item 13.1.1.), pela venda do sistema de irrigação comercializado.
13.1.3. Uma Nota Fiscal, a cada remessa de partes e peças efetuada por terceiro (vendedor remetente), por conta e ordem da Consulente, sob CFOP 5.949, em favor do destinatário final, sem destaque do valor do imposto, cuja operação se refere à "Remessa Simbólica de Partes e Peças", discriminando cada item nos campos próprios do documento fiscal, e referenciando a Nota Fiscal emitida pela Consulente, pela venda do sistema de irrigação comercializado (item 13.1.1) e consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos do estabelecimento que irá efetuar a remessa.
13.2. Pelo vendedor remente (fornecedor):
13.2.1 Uma Nota Fiscal, a cada remessa, em favor do destinatário final (cliente da Consulente), sob o CFOP 5.923 ("Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado"), para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, deverão constar, como natureza da operação, a expressão "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros", e os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pela Consulente (item 13.1.2.), observando-se as exigências previstas na alínea "a" do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000;
13.2.2. Uma Nota Fiscal, a cada venda, na forma prevista pela alínea "b" do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, sob o CFOP 5.118 ("Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem") ou 5.119 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem"), em favor da Consulente, com destaque do valor do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", referenciando a Nota Fiscal de simples remessa emitida pelo vendedor remente (13.2.1) e a Nota fiscal de remessa simbólica emitida pela Consulente (13.1.3).
14. Ressalte-se, no entanto, que as orientações acima somente prevalecem dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, escapando à competência desse órgão consultivo manifestar-se de forma conclusiva sobre o assunto nas situações que envolverem estabelecimentos localizados em outro Estado. Nesse sentido, em caso de operações interestaduais, sugerimos que o estabelecimento localizado em outro Estado formule consulta ao fisco de seu Estado para confirmar a adoção dos procedimentos sugeridos.
15. Por fim, diante de todo o exposto, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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