Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/12/2018
ICMS - Portaria CAT-35/2017 - Regime especial de importação.
I - A adoção do procedimento previsto na Portaria CAT-35/2017 não impede a utilização de regimes especiais para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fiação de fibras artificiais e sintéticas" (CNAE 13.13-8/00), informa adquirir matéria-prima de fornecedores localizados no Estado de São Paulo, em outros Estados e também no exterior.
2. Em relação à matéria-prima adquirida no exterior, afirma que lhe foi concedido Regime Especial, com a suspensão de 65% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, anexando em arquivo digital a decisão mencionada.
3. Por fim, cita o artigo 5º da Portaria CAT-35/2017 e, "em busca de segurança jurídica e tranquilidade para continuidade de suas operações", questiona se:
3.1. "Está correta interpretação da consulente de que, baseada no Artigo 5º-A da Portaria Cat-35 de 26/05/2017, poderá utilizar, concomitantemente, o Regime Especial e o Crédito Outorgado";
3.2. "Está correta a forma utilizada para apuração do ICMS com aproveitamento concomitante do Regime Especial e Crédito Outorgado, conforme exemplo de cálculo(hipotético) em anexo."
4. Preliminarmente, registre-se que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Nesse sentido, em que pese este órgão consultivo, vinculado à Coordenadoria da Administração Tributária, ser parte integrante do sistema de fiscalização tributária da Secretaria da Fazenda, o instituto da consulta se apresenta como meio impróprio para obter convalidação de procedimentos adotados ou mesmo para analisar cálculos apresentados pela Consulente.
5. Isso posto, o artigo 5-A, acrescentado à Portaria CAT-35/2017 pela Portaria CAT-126/2017, dispõe de forma expressa a respeito da dúvida apresentada pela Consulente:
"Artigo 5º-A - A adoção do procedimento previsto nesta portaria não impede a utilização de regimes especiais para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-126/17, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017)."
6. Assim, por expressa disposição legal, não há impedimento à utilização de regime especial para suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para contribuinte optante do crédito outorgado disciplinado na Portaria CAT-35/2017.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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