Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.
ICMS - Substituição Tributária - Nota Fiscal de Ressarcimento (artigo 9º da Portaria CAT-17/1999) - Apropriação do valor pelo destinatário (substituto).
I. O destinatário de Nota Fiscal de Ressarcimento deve escriturá-la no Livro Registro de Apuração em parte própria referente à apuração do ICMS-ST, como crédito da apuração do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, consignando a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal".
II. O valor do crédito consignado em Nota Fiscal de Ressarcimento apenas compensar débitos de ICMS-ST, e não do imposto referente a suas operações próprias.
III. De acordo com o inciso II do artigo 37 da Portaria CAT-42/2017, os artigos 8º a 36 da Portaria CAT-42/2017 só produzirão efeitos a partir de 01/03/2019.
1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente (CNAE 22.19-6/00), relata que fabrica "retentores" e que possui um cliente paulista, que revende suas mercadorias, que utiliza para pagamento dessas uma nota fiscal de ressarcimento de ICMS-ST.
2. Questiona se esse crédito recebido pode ser utilizado tanto para compensar débitos de ICMS-ST como referentes a imposto devido sobre operações próprias..
3. Preliminarmente, observa-se que a presente resposta parte da premissa de que a Nota Fiscal de Ressarcimento objeto do questionamento refere-se a operação realizada entre a própria Consulente e seu cliente, na qual a primeira detinha a condição de substituta tributária (retendo, apropriadamente, o imposto devido por substituição tributária), enquanto, o segundo, a condição de substituído, e cuja operação subsequente foi realizada com a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 269 do RICMS/2000. Com efeito, também parte-se da premissa que a Nota Fiscal de Ressarcimento em questionamento foi emitida em conformidade com as demais disposições e regramentos aplicáveis ao caso, em especial aqueles expostos no artigo 9° da Portaria CAT-17/1999 e no artigo 270 do RICMS/2000.
3.1. Isso porque, de acordo com o inciso II do artigo 37 da Portaria CAT-42/2017, os artigos 8º a 36 da referida portaria só produzirão efeitos a partir de 01/03/2019. Ademais, nos termos do § 3º do artigo 2º de suas Disposições Transitórias, os procedimentos relacionados às demais modalidades de ressarcimento diferentes da compensação escritural, previstas no artigo 270 do RICMS/2000 e regulamentadas pelos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT-17/1999 (que não contrariem o disposto na Portaria CAT-42/2017), permanecerão em vigor até que esteja produzindo efeitos o disposto nos artigos 8º e seguintes da Portaria CAT-42/2017.
3.2. Portanto, a presente resposta não analisará os procedimentos previstos nos artigos 8º a 36 da Portaria CAT-42/2017, e se a Consulente tiver alguma dúvida em relação a esses dispositivos, deverá formular nova consulta, especificando claramente a matéria de fato e de direito, objeto da dúvida.
4. Nesse contexto, e tendo em vista as poucas informações fornecidas pela Consulente, julgamos conveniente apresentar alguns conceitos relacionados à matéria em tela. Em primeiro lugar, esclareça-se que o contribuinte substituído não pode emitir Nota Fiscal de Ressarcimento quando o valor nela expresso não corresponder a operações realizadas diretamente entre as partes (substituto tributário e contribuinte substituído), observado o item 1 do § 6° do artigo 9° da Portaria CAT-17/1999. Portanto, somente o estabelecimento que efetuou a retenção pode ser destinatário da Nota Fiscal de Ressarcimento emitida pelo contribuinte substituído e, assim, se ressarcir, conforme inciso II do artigo 270 do RICMS/2000.
5. Além disso, devido às disposições contidas no § 2º do artigo 9º da Portaria CAT-17/1999, a utilização da Nota Fiscal de Ressarcimento depende de contato prévio com o Posto Fiscal de vinculação da Consulente (cujo visto não terá efeito homologatório, diga-se). Também rememora-se que a Nota fiscal de Ressarcimento deve abranger apenas operações de saídas ou outros eventos ocorridos em um mesmo período de apuração ou em um mesmo ano civil, de acordo com o método de apuração no qual estiver enquadrado o contribuinte substituído (consoante item 2 do § 6° do artigo 9° da Portaria CAT-17/99).
6. Feitas essas considerações, e respondendo à questão propriamente formulada pela Consulente, informamos que a legislação paulista prevê que os valores constantes da Nota Fiscal de Ressarcimento somente podem ser compensados com débitos de ICMS retido antecipadamente em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST). Nessa linha, dispõe o artigo 9º, §5º, inciso 2, alínea "a" da Portaria CAT-17/1999, a saber:
"Artigo 9º - A nota fiscal de ressarcimento, prevista no inciso II do artigo 249 do Regulamento do ICMS, além dos demais requisitos, conterá as seguintes indicações: (...)
§ 5º - O documento fiscal a que se refere este artigo será escriturado:
(...)
2 - pelo destinatário do documento:
a) estabelecido em território paulista, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, com a expressão Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal, na forma prevista no artigo 260 do Regulamento do ICMS;
(...)"
7. A esse respeito, esclareça-se também que o artigo 260 do Regulamento do ICMS expresso nessa Portaria faz referência ao RICMS/1991, não mais vigente atualmente, porém, equivalente ao artigo 281 do atual regulamento vigente (RICMS/2000). Desse modo, cumpre transcrever não só o artigo 281 do atual Regulamento do ICMS, como também seu subsequente:
"Artigo 281 - O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", onde serão lançados (Lei 6.374/89, arts. 49 e 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sétima):
I - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 275 ou a alínea b do item 1 do § 2º do artigo 277, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";
II - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 276, no campo "Por Entradas Com Crédito do Imposto".
Artigo 282 - Os valores referidos no artigo anterior serão declarados ao fisco, separadamente dos relativos às operações próprias, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observado, quanto aos prazos de apresentação, o disposto no artigo 254 (Lei 6.374/89, art. 56, na redação da Lei 10.619/00,art. 1º, XXIII, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusulas oitava e décima, a primeira com alteração e a segunda na redação do Ajuste SINIEF-9/98, cláusulas primeira e segunda)."
8. Portanto, ante o exposto, conclui-se que a Consulente poderá se valer do crédito consignado em Nota Fiscal de Ressarcimento apenas para compensar débitos de ICMS-ST, conforme previsto no caput do artigo 281 do RICMS/2000, e não débitos relativos às operações próprias, por meio do seu lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS-ST, consignando a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal", conforme a artigo 9º, §5º, inciso 2, alínea "a" da Portaria CAT-17/1999, combinado com os artigos 281 e 282 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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