Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.
ICMS - Simples Nacional - Reenquadramento.
I - A empresa poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedida de fazê-lo, não auferir renda bruta anual superior a R$ 3.600.000,00, com o reenquadramento iniciado no ano subsequente ao ano em que o sublimite não foi extrapolado.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio varejista de calçados" (CNAE 47.82-2/01), informa que durante "o exercício de 2017 excedeu o limite da Receita Bruta Estadual do Simples Nacional , passando a apuração mensal no Estado pelo Regime Periódico de Apuração". Acrescenta que no ano de 2018 "tem a previsão de faturamento dentro do Limite permitido (3.600.000) para o Simples Nacional no âmbito Estadual". Por fim, questiona "qual o procedimento para ingressar a empresa no Simples Nacional novamente".
2. Inicialmente, vale lembrar que o § 1-A do artigo 20 da Lei Complementar n° 123/2006 dispõe que a empresa optante pelo Simples Nacional que ultrapassar em até 20% o limite da receita bruta acumulada ficará impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subsequente.
3. A Consulente, contudo, poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedida de recolher o ICMS como Simples Nacional (no caso da Consulente, o ano de 2018), a empresa não auferir renda bruta anual superior a R$ 3.600.000,00, com o reenquadramento iniciado no ano subsequente ao ano em que o sublimite não foi extrapolado.
4. Por fim, esclarecemos que a dúvida apresentada pela Consulente não é relativa à interpretação da legislação, mas trata-se de dúvida procedimental. Assim, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal para maiores esclarecimentos.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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