Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.
ICMS - Exportação - Bens do acervo de empresário individual.
I. O empresário individual (pessoa física) que desejar remeter ao exterior bens particulares, afetos a sua atividade econômica, deverá cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS.
1. A Consulente, empresário individual que exerce a atividade de comércio varejista de objetos de arte (CNAE 47.89-0/03), relata que está de mudança para o exterior e levará em torno de 200 obras de arte particulares. Questiona se esta operação está sujeita à incidência de impostos e quais os trâmites burocráticos que devem ser observados. Informa que foi orientada pelo Posto Fiscal a formular a presente consulta.
2. A questão apresentada requer, em caráter preliminar, a análise de conceitos relacionados ao direito comercial, notadamente os pontos referentes à natureza jurídica do empresário individual e sua responsabilidade patrimonial. Nesse sentido, trazemos a lição de Fábio Ulhoa Coelho:
"A empresa pode ser explorada por uma pessoa física ou jurídica. No primeiro caso, o exercente da atividade econômica se chama empresário individual; no segundo, sociedade empresária." (Curso de Direito Comercial, volume 1, 16ª ed., p. 124, São Paulo: Saraiva, 2012).
"Da definição da sociedade empresária como pessoa jurídica derivam consequências precisas, relacionadas com a atribuição de direitos e obrigações ao sujeito de direito nela encerrado. (...) da personalização da sociedade empresária segue-se a separação dos patrimônios desta e de seus sócios. Os bens integrantes do estabelecimento empresarial, e outros eventualmente atribuídos à pessoa jurídica, são de propriedade dela, e não de seus membros. Não existe comunhão ou condomínio dos sócios relativamente aos bens sociais. (...) Trata-se, definitivamente, de patrimônios distintos, inconfundíveis e incomunicáveis os dos sócios e o da sociedade." (Curso de Direito Comercial, volume 2, 16ª ed., p. 32-33, São Paulo: Saraiva, 2012) (grifos nossos)
3. Do exposto, depreende-se a contrario sensu que não há separação entre o patrimônio da figura do empresário individual e seu patrimônio "particular", uma vez que a atividade empresarial, nesse caso, é exercida pela própria pessoa física. A concessão do CNPJ (por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil) e da Inscrição Estadual (por parte da SEFAZ-SP) exercem apenas a função de registro para o exercício de sua atividade empresarial, sem conferir-lhe, contudo, a natureza de pessoa jurídica ao empresário individual.
4. No caso em tela, tem-se que a Consulente: (i) exerce suas atividades como empresário individual (pessoa física); e que (ii) tal atividade compreende o comércio varejista de objetos de arte. Logo, os objetos (ou obras) de arte indicados no item 1 supra representam as próprias mercadorias objeto de sua atividade econômica, cujas operações de circulação estão inseridas no campo de incidência do ICMS (artigo 1º, inciso I do RICMS/2000) e, portanto, sujeita ao cumprimento de suas obrigações principais a acessórias correlatas.
5. Portanto, não há que se falar, conforme já apresentado nos itens anteriores, em separação entre o patrimônio do "empresário individual" e o da pessoa física que exerce a atividade econômica, já que tais patrimônios se confundem. Até porque os objetos em questão representam as próprias mercadorias comercializadas no âmbito da atividade fim da Consulente.
6. Dessa forma, no momento em que as referidas obras de arte forem remetidas para o exterior, restará configurada a hipótese prevista no inciso V do artigo 7º do RICMS/2000 ("saída de mercadoria com destino ao exterior"), que, apesar de não sofrer a incidência do ICMS, não exime o sujeito ativo do cumprimento das obrigações acessórias relacionadas à exportação, notadamente a emissão de documento fiscal e a correspondente escrituração nos livros fiscais.
7. Nesse ponto, esclarecemos que, nos termos do artigo 510 de seguintes do RICMS/2000, a consulta consiste em um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, não servindo como instrumento para se obter orientação acerca de um conjunto amplo de procedimentos a ser adotado pelo contribuinte, ou mesmo para sanar dúvida referente a aspectos técnico-operacionais relacionados ao cumprimento das obrigações relativas ao imposto. Ou seja, a adequação dos atos praticados ou pretendidos pela Consulente à legislação tributária estadual é tarefa pretérita que antecede a formulação da consulta e que está reservada à própria Consulente ou a seus colaboradores. Se, no desenrolar desta tarefa, surgir dúvida passível de ser objeto de consulta tributária, esta deverá ser indicada, tanto sob o ângulo de sua matéria de fato quanto de direito, de modo sucinto e claro (artigo 513, II, alínea "c" do RICMS/2000).
8. Por esse motivo, limitamo-nos a remeter a Consulente à legislação estadual que trata da matéria, especialmente as seguintes partes do RICMS/2000: (i) Título IV do Livro I, que engloba os Capítulos I e II, relacionados a Obrigações Acessórias (Documentos Fiscais e Livros Fiscais, respectivamente); e (ii) Capítulo IV do Título I do Livro III, que trata das Operações que Antecedem à Exportação. A legislação estadual pode ser consultada no endereço www.portal.fazenda.sp.gov.br, no caminho "Acesso à Informação/Tributos-Legislação, Benefícios e Indicadores/Legislação Tributária". Após a devida consulta à legislação indicada, permanecendo dúvidas acerca da matéria, a Consulente poderá formular nova consulta, nos termos do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000.
9. Por fim, orientamos a Consulente a também buscar orientação junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil com relação aos trâmites aduaneiros aplicáveis à situação em tela, tendo em vista a competência do órgão federal sobre a matéria.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)