Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/12/2018.
ICMS - Diferimento - Crédito - Aquisição de matéria-prima por estabelecimento industrial.
I. As operações realizadas ao abrigo do diferimento previsto nos artigos 392 e 400-D do RICMS/2000 são tributadas, permitindo, em tese, o aproveitamento do crédito por parte do adquirente industrial da mercadoria, responsável pelo recolhimento do imposto.
II. O aproveitamento do crédito será permitido desde que a operação seja regularmente escriturada, a mercadoria objeto da industrialização seja revendida em operação tributada e não estejam presentes hipóteses de vedação e estorno do crédito.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "38.31-9/99 - Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio", informa que possui como objeto social: "(i) a reciclagem de matérias orgânicas e inorgânicas, compreendendo desde a aquisição de matéria-prima para a sua atividade até a comercialização do produto final; (ii) a importação, exportação e representação comercial de serviços e produtos oriundos de matérias orgânicas e inorgânicas, compreendendo desde a aquisição de matéria-prima para a sua atividade até a comercialização do produto final e (iii) compra e venda no mercado interno de produtos elaborados, semi-elaborados e "in natura" para futura exportação."
2. Informa que suas operações estão sujeitas ao regime do diferimento do imposto previsto nos artigos 392 e 400-D do RICMS/2000, sendo somente interrompido, com o consequente lançamento do ICMS, no momento da entrada da matéria-prima em seu estabelecimento, nos termos dos incisos III dos referidos dispositivos normativos, quando a Consulente deve escriturar, em seus registros, as respectivas operações de compra.
3. Acrescenta que as operações de saídas dos produtos industrializados são normalmente tributadas de acordo com as normas gerais de tributação do ICMS.
4. Transcreve os artigos 392 e 400-D do RICMS/2000 e a Resposta à Consulta Tributária nº 15730/2017 para expor seu entendimento no sentido de que "a escrituração realizada na forma supracitada, para ter efeitos legais e corroborar para não cumulatividade do ICMS, traz a possibilidade da Consulente se aproveitar do crédito no momento da entrada das mercadorias em estabelecimento industrial, com a respectiva suspensão do diferimento, desde que o produto final deste processo seja tributado. E, nesta hipótese, o débito do imposto deverá ocorrer na saída do produto decorrente de processo de industrialização, em regime de apuração mensal, conforme regulamentado pelo RICMS/SP."
5. Pergunta, então, o seguinte:
5.1 "A Consulente deverá compensar os créditos, decorrentes da entrada em seu estabelecimento industrial, somente na etapa seguinte de circulação de mercadoria - ou seja, no momento da saída tributada de seus produtos industrializados?"
5.2 "Ou poderá a Consulente apropriar os créditos, decorrentes da entrada em seu estabelecimento industrial, no mesmo momento do débito da operação?"
6. Ressalte-se, inicialmente, que, embora a Consulente informe que possui como objeto social as atividades listadas no item 1, o único código da CNAE indicado em seu registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é o referente à "Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio" (38.31-9/99). Conforme disposto no artigo 12, item II, alínea "h", da Portaria CAT-92/1998, os contribuintes inscritos neste Estado devem, obrigatoriamente, informar todas as atividades, principal e secundárias, realizadas pelo estabelecimento. Dessa forma, orientamos a Consulente a adotar as medidas necessárias para a atualização de seus dados cadastrais.
7. Ressaltamos, também, que não será analisada na presente resposta a correção da aplicação do diferimento do imposto às operações anteriores à de entrada no estabelecimento da Consulente, uma vez que não foram fornecidas informações essenciais para essa análise (como por exemplo, qual a matéria-prima adquirida) e, ainda, pelo fato de não ter sido objeto de dúvida por parte da Consulente.
7.1 Sendo assim, a presente resposta adotará como premissa que as matérias-primas adquiridas pela Consulente estão, de fato, sujeitas ao regime do diferimento do imposto previsto nos artigos 392 e 400-D do RICMS/2000, o qual é interrompido quando da entrada dessas mercadorias em seu estabelecimento, respeitadas as demais condições impostas nesses artigos e, ainda, que as operações de saídas dos produtos industrializados são normalmente tributadas de acordo com as normas gerais de tributação do ICMS.
8. Isso posto, é importante pontuar que, nas operações sujeitas ao regime do diferimento, o imposto não deixa de ser devido, mas apenas deverá ser pago em etapa posterior da cadeia de consumo - no caso em tela, no momento da entrada da matéria-prima no estabelecimento industrial da Consulente. Assim, o fato de determinada aquisição de mercadoria ter sido realizada regularmente sobre o abrigo do diferimento, e devidamente escriturada pelo contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto, não implica, por si só, vedação ao aproveitamento desse crédito.
9. Atente-se que os próprios itens 2 do § 1º do artigo 392 e do parágrafo único do artigo 400-D, ambos do RICMS/2000, mencionados pela Consulente, dispõem que o imposto referente à aquisição das mercadorias nele relacionas por estabelecimento industrial, operação sujeita ao diferimento, tem a potencialidade de ser apropriado como crédito, desde que seja admitido pela legislação. A expressão "quando o crédito for admitido" dos referidos dispositivos deve ser compreendida à luz dos artigos 66 e 67 do Regulamento, ou seja, esse crédito será permitido desde que à mercadoria entrada ou adquirida não sejam aplicáveis quaisquer das hipóteses de vedação ou de estorno do crédito, listadas, respectivamente, nos incisos dos artigos citados. E, dentre essas hipóteses, não consta a aquisição de mercadoria sob o abrigo do diferimento, até porque, conforme explicado no item anterior desta resposta, essa operação é tributada.
10. A título de exemplo, se essa mercadoria adquirida for posteriormente integrada em produto ou consumida em processo de industrialização de novo produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto (inciso II do artigo 66), será vedado o aproveitamento do crédito referente à operação de aquisição; ou se vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio (inciso I do artigo 67), o crédito anteriormente escriturado deverá ser estornado. Mas, frise-se, o simples fato dessa aquisição ter sido realizada ao abrigo do diferimento não impede o aproveitamento do crédito, posto que tais operações são, de fato, tributadas.
11. Tendo, dessa forma, sido corretamente declarado no livro Registro de Apuração do ICMS e pago o imposto referente à operação de aquisição da matéria-prima na forma dos itens 3 do § 1º do artigo 392 e/ou do parágrafo único do artigo 400-D, ambos do RICMS/2000, a Consulente adquire o direito de apropriar-se desse valor como crédito na forma do item 2 dos mesmos dispositivos, desde que: (i) o produto resultante da industrialização tenha sua saída tributada (como, de acordo com o relato, é o que de fato ocorre) ou, caso não o seja, haja autorização expressa para a manutenção do crédito; (ii) não se incorra em nenhuma hipótese legal de vedação e estorno de crédito; e (iii) sejam observadas, em qualquer caso, as disposições gerais para o aproveitamento do crédito, indicadas no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)