Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2019.
ICMS - Contratação de mão de obra prisional - Isenção.
I. Nas saídas de produtos promovidas por instituição do Sistema Penitenciário do Estado vinculada à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária aplica-se a isenção prevista no artigo 64 do Anexo I do RICMS/2000.
II. Caso o contribuinte estabeleça com seus próprios recursos, equipamentos, maquinários etc., uma estrutura para a fabricação de produtos, dentro da unidade prisional, deve inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, como estabelecimento, este local em que pretende realizar a atividade industrial, bem como cumprir todas as obrigações tributárias, seguindo as regras gerais do ICMS, não sendo aplicada a isenção prevista no artigo 64 do Anexo I do RICMS/2000.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de móveis com predominância de madeira" (CNAE 31.01-2/00), relata que está planejando a contratação de mão de obra prisional para a empresa, através da FUNAP - Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel" e questiona se existe algum benefício fiscal ou legislação especifica em relação a esta entidade.
2. Indaga também, quanto à circulação de mercadorias para o sistema prisional, se deverá obedecer à disciplina relativa à industrialização por conta de terceiro e se deverá ser efetuada a emissão de Notas Fiscais de retorno e cobrança de industrialização pela FUNAP ou órgão prisional.
3. Inicialmente, registre-se que a Consulente não aponta em seu relato nenhum dispositivo legal que tenha suscitado sua dúvida. Dessa forma, esta resposta se restringirá à elucidação sobre a isenção prevista no artigo 64 do Anexo I do RICMS/2000, em relação à saída interna de produto resultante do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado.
4. Registre-se, também, que a Consulente não informa como será utilizada a mão de obra prisional, se realizará uma inscrição de seu estabelecimento no local ou se utilizará a mão de obra de um terceiro já instalado na unidade prisional; ou, ainda, se será utilizada a mão de obra de detentos submetidos ao regime semiaberto, por exemplo, em seu próprio estabelecimento. Deste modo, esta resposta parte do pressuposto que a Consulente manterá estrutura própria dentro do estabelecimento do Sistema Penitenciário do Estado.
5. Nesse sentido, é necessário esclarecer que a isenção prevista no referido artigo refere-se apenas às saídas de produtos efetuados por instituição do Sistema Penitenciário do Estado vinculada à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, utilizando-se matéria-prima e recursos próprios.
6. Destaca-se que o Regulamento do ICMS (RICMS/2000), em seu artigo 9º, define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. O "caput" e o § 2º do artigo 19 do mesmo regulamento determinam a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) de todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto, em relação a todos os seus estabelecimentos.
7. Dessa forma, o estabelecimento onde se realiza a industrialização, deve efetuar sua inscrição estadual no CADESP como contribuinte do ICMS e cumprir suas obrigações tributárias referentes às operações que nele realizar, inclusive em relação à disciplina da industrialização por conta de terceiros.
8. Ressalta-se que, caso a Consulente estabeleça com seus próprios recursos, equipamentos, maquinários etc., uma estrutura para a fabricação dos produtos, dentro da unidade prisional, deve inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, como estabelecimento, este local em que pretende realizar a atividade industrial, bem como cumprir todas as obrigações tributárias referentes a cada operação de entrada e de saída de mercadorias que realizar nesse local, tais como a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais.
9. Nesse caso, aplicam as regras gerais do ICMS, não a isenção prevista no artigo 64 do Anexo I do RICMS/2000.
10. Firme-se, como já salientado previamente, que a isenção prevista no artigo 64 do Anexo I do RICMS/2000 tem por objetivo atingir os estabelecimentos do Sistema Penitenciário vinculados à Administração Pública. Por esse motivo, esta isenção não será aplicável às saídas internas de produtos resultantes do trabalho de reeducação de detentos promovidas por empresas que não pertençam à estrutura do Sistema Penitenciário, ainda que instaladas em espaço físico das penitenciárias.
11. Por fim, vale lembrar que, nos termos do artigo 479-A do RICMS/2000, com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do fisco (ou seja, segundo critérios de conveniência e oportunidade da Administração Tributária), a adoção de regime especial para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, devendo o contribuinte solicitá-lo, em conformidade com o disposto na Portaria CAT-43/2007.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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