Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.
ICMS - Substituição tributária - Operações interestaduais - Aplicação de convênios e protocolos.
I. Os protocolos e convênios sobre a aplicação do regime da substituição tributária em operações interestaduais, que não foram objeto da revisão prevista na cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS-52/2017, ou não foram expressamente revogados, continuam vigentes e produzindo os efeitos que lhe são próprios.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (CNAE 46.49-4/08), observa que o Convênio ICMS-52/2017, que consolida as disposições sobre a aplicação da substituição tributária, dispôs em sua cláusula trigésima quarta que as unidades federadas revisariam os convênios e protocolos que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações subsequentes, vigentes na data de publicação deste convênio, de modo a reduzir o número de acordos por segmento, sendo que a implementação dessa redução dos acordos vigentes dar-se-ia até 20 de dezembro de 2017.
2. Prossegue, indicando que em 02/01/2018 o CONFAZ publicou o Protocolo ICMS-54/2017, referente à substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS-52/2017, o qual foi celebrado entre os Estados Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal. Posteriormente, em 04/10/2018 foi publicado o Protocolo ICMS-58/2018, sobre a mesma matéria, o qual foi celebrado entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins.
3. Expõe que sua dúvida paira sobre a não adesão do Estado de São Paulo a estes protocolos. Tendo em vista que o Convênio ICMS-52/2017 determinou a revisão dos convênios e protocolos vigentes, de modo a reduzir o número de acordos por segmento e, o Estado de São Paulo não aderiu aos Protocolos ICMS 54/2017 e 58/2018, pode-se concluir que todos os demais protocolos que os Estados firmaram com São Paulo anteriores à publicação do Convênio ICMS-52/2017 e dos Protocolos ICMS 54/2017 e 58/2018 foram revogados automaticamente com a eficácia desses protocolos citados? E, no caso de resposta afirmativa, qual a data deve ser considerada para essa revogação?
4. A título de informação, apresenta a seguinte relação de protocolos que os demais Estados firmaram com São Paulo anteriores à publicação do Convênio ICMS-52/2017 e do Protocolo ICMS-058/2018: (i) Protocolo ICMS nº 106/2008 - AL x SP; (ii) Protocolo ICMS nº 55/2011 - AP x SP; (iii) Protocolo ICMS nº 36/2009 - MG x SP; (iv) Protocolo ICMS nº 164/2010 - PR x SP; (v) Protocolo ICMS nº 104/2012 - RJ x SP; (vi) Protocolo ICMS nº 25/1991 - RR x SP; (vii) Protocolo ICMS nº 98/2009 - RS x SP; (viii) Protocolo ICMS nº 112/2012 - SC x SP; (ix) Protocolo ICMS nº 10/2008 - MT x SP.
5. Informa, por fim, que continua aplicando normalmente em suas operações interestaduais o regime de substituição tributária envolvendo os protocolos mencionados no item anterior.
6. Para maior clareza, transcrevemos a seguir a cláusula trigésima quarta, e seu § 2º, do Convênio ICMS-52/2017:
"Cláusula trigésima quarta As unidades federadas revisarão os convênios e protocolos que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações subsequentes, vigentes na data de publicação deste convênio, de modo a reduzir o número de acordos por segmento, observado o cronograma previsto no § 2º.
(...)
§ 2º A implementação da redução dos acordos vigentes dar-se-á até 20 de dezembro de 2017."
7. Os dispositivos transcritos devem ser interpretados no sentido de que essa revisão de convênios e protocolos que tratam do regime de substituição tributária não foi imposta pelo CONFAZ às Unidades Federadas. Ou seja, tal dispositivo possui um conteúdo programático, sob pena de terem sido todos os demais acordos nesse sentido automaticamente revogados. Nota-se, inclusive, que o Protocolo ICMS-54/2017 contém dispositivos muito específicos com relação às operações realizadas entre os Estados signatários (cláusula segunda), apresentando, ainda, a relação dos acordos expressamente revogados a partir de sua publicação (cláusula terceira).
8. Dessa forma, a publicação do referido protocolo em nada alterou os acordos firmados pelo Estado de São Paulo com outros Estados, relacionados à aplicação do regime da substituição tributária em operações interestaduais com produtos de perfumaria, de higiene pessoal e cosméticos (Anexo XIX do Convênio ICMS-52/2017). Os protocolos listados pela Consulente no item 4 supra, portanto, continuam vigentes e produzindo seus efeitos.
9. Diante do exposto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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