Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.744, de 29/11/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18744/2018, de 29 de Novembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/12/2018.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com autopeças.

I. Nas operações com peças para reboques e semirreboques, classificadas juntamente com esse produto final sob o código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária, pois referidas mercadorias não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação fiscal no rol de mercadorias constantes do item 75 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000

Relato

1. A Consulente, que se identifica como uma indústria localizada no Estado de Santa Catarina, afirma que irá vender para uma empresa de São Paulo, peças para reboques e semirreboques, classificada no código 8716.90.90 da NCM, e questiona sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nessa operação.

Interpretação

2. Conforme determina a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ambas constantes no referido regulamento.

3. O item 75 do § 1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) dispõe:

"Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIV, e 60, I):

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

75 - engates para reboques e semi-reboques, 8716.90.90;"

4. Do transcrito acima, depreende-se que o regime de substituição tributária previsto nesse dispositivo se aplica somente às operações com mercadorias classificadas nessa posição e que possam ser consideradas como "engates para reboques e semirreboques".

5. Dessa forma, nas operações internas - abrangidas as remessas interestaduais - com peças para reboques e semirreboques, mercadorias cujo NCM é 8716.90.90, não deve ser aplicado o regime da substituição tributária, em função dessas peças, embora com igual classificação fiscal, não estarem descritas entre aquelas sujeitas à substituição tributária nesse Estado no artigo 313-O, § 1º, item 75 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.744, de 29/11/2018.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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