Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.
ICMS - Diferencial de alíquotas - Aquisição de mercadoria por consumidor final contribuinte do imposto.
I. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (DIFAL), observada a partilha disposta no artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "23.42-7/01 - Fabricação de azulejos e pisos", apresenta a seguinte Consulta Tributária:
"Indústria Cerâmica estabelecida no Estado de São Paulo, CNAE principal 23.42-7/01, nosso produto NCM 6907.21.00 e 6907.22.00, efetuamos operações interestaduais de venda a construtoras.
I - Nas operações interestaduais destinadas a Construtoras que utilizam nosso produto para consumo final, CFOP 6.101, o destinatário tendo como Regime de Recolhimento "Débito e Crédito", de acordo com o artigo 155, VIII, letra "a" da Constituição Federal, entendemos que a responsabilidade de recolhimento do ICMS é do cliente, está correto?
II - Na operação acima aplica-se o DIFAL? Se a resposta for positiva, qual a forma de calculo para o estado de Minas Gerais?
III - A ADI 5866 suspendeu o Convenio 52/2017? Se houve a suspensão, prevalece os Convênios 93/2015 e 152/2015?"
2. Inicialmente, cabe esclarecer que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. No entanto, ressalvadas as disposições em contrário, estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP, para cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na legislação tributaria, conforme determina o artigo 3º, do Anexo XI, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
2.1 Todavia, face à informação fornecida pela Consulente no sentido de que "nas operações interestaduais destinadas a Construtoras que utilizam nosso produto para consumo final, CFOP 6.101, o destinatário tendo como Regime de Recolhimento "Débito e Crédito", a presente resposta adotará como premissa que as construtoras destinatárias das mercadorias da Consulente são contribuintes do ICMS.
3. A presente resposta adotará como premissa, ainda, que a construtora que adquire as mercadorias da Consulente está localizada no Estado de Minas Gerais.
3.1 Ressalte-se, neste ponto, que o escopo da presente resposta restará limitado, uma vez que a este órgão consultivo compete a análise, apenas, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária no âmbito do Estado de São Paulo.
4. No que se refere ao diferencial de alíquotas (DIFAL), o artigo 155, inciso II, e § 2º, incisos VII e VIII da Constituição Federal de 1988 (CF/88), estabelecem o seguinte:
"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)"
5. Do exposto acima se depreende que, na venda interestadual de mercadoria pela Consulente para construtora consumidora final, contribuinte do imposto, deverá ser adotada a alíquota interestadual e caberá ao Estado de Minas Gerais o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (artigo 155, § 2º, inciso VII, da CF/88), observada a partilha disposta no artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000.
6. Acrescente-se que, sendo a construtora contribuinte do imposto, será ela a responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual para o Estado de Minas Gerais (artigo 155, § 2º, inciso VIII, alínea "a", da CF/88).
6.1 Tendo em vista o exposto no item 2.1, não nos manifestaremos sobre "a forma de cálculo para o estado de Minas Gerais".
7. Sobre a ADI 5866, informamos que ela suspendeu algumas cláusulas do Convênio ICMS 52/2017 (cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª). Todavia, não será possível manifestação por parte deste órgão consultivo, uma vez que a Consulente não esclareceu qual exatamente seria a dúvida relacionada ao assunto.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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