Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.714, de 30/11/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18714/2018, de 30 de Novembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/12/2018.

Ementa

ICMS - Remessa graciosa de materiais desprovidos de valor econômico para empresa de reciclagem - Documentos fiscais.

I. O descarte de material inservível (partes e peças de equipamentos de impressão que não são aproveitáveis e carcaças de toners), destituído de valor econômico e cedido gratuitamente ao destinatário, não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS.

II. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária (artigo 204 do RICMS/2000).

III. Para acompanhar o transporte desses materiais no Estado de São Paulo, poderá ser utilizado documento interno que mencione a origem e o destino desses materiais, dados do transportador, do remetente, do destinatário, bem como a descrição pormenorizada dos materiais transportados.

IV. A empresa recicladora (destinatária), ao realizar a reciclagem ou recuperação desse material (recebido graciosamente), estará atribuindo-lhe valor e tornando-o mercadoria novamente. Logo, a venda de tais produtos pela empresa recicladora será tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal.

Relato

1. A Consulente, tendo por sua atividade principal o "comércio atacadista de equipamentos de informática (CNAE - 46.51-6/01)" e, dentre suas atividades secundarias, a de "impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas (CNAE - 18.11-3/02)", apresenta consulta sobre os procedimentos fiscais para doação de partes e peças inservíveis, como carcaças de toners de impressão, para empresa de reciclagem.

2. Relata que realiza a locação de equipamentos de impressão, pertencentes ao seu ativo imobilizado, e sua correspondente manutenção preventiva e corretiva (sem ônus para o locatário), com a eventual substituição de partes e peças.

3. Nesse contexto, informa que as partes e peças substituídas que não serão reaproveitadas, bem como as carcaças de toners, após o contato do seu cliente, são retiradas e encaminhadas a empresas devidamente autorizadas e certificadas pelos órgãos ambientais competentes, que darão o tratamento adequado as mesmas. Enfatiza que tais materiais são entregues a essas empresas, para serem descartados ou reaproveitados (reciclagem), gratuitamente.

4. Ou seja, não "há transação financeira pela cessão" das peças avariadas e das carcaças de toners, pois tais materiais não possuem valor comercial. Nesse sentido, entende que os materiais a serem descartados, objeto das atividades da Consulente, não se revestem das características de mercadoria, especialmente pelo fato de não possuírem valor econômico, pois não se destinam ao comércio.

5. Diante do exposto, indaga:

5.1. Qual documento deve ser emitido para acompanhar a coleta e o transporte dos resíduos sólidos até a recicladora dentro do Estado de São Paulo;

5.2. Qual o CFOP deve ser utilizado em tais operações;

5.3. Quais informações devem ser consignadas no campo "dados adicionais" do documento fiscal;

5.4. Se pode fundamentar o envio das "carcaças de toners" no artigo 131 do RICMS/2000.

Interpretação

6. Do relato apresentado, depreende-se que a situação caracteriza-se como descarte de material inservível para a Consulente (partes e peças de equipamentos de impressão que não são aproveitáveis e carcaças de toners), material este que é destituído de valor econômico e cedido gratuitamente ao destinatário (empresa recicladora). Nesse contexto, tal material não pode ser caracterizado como mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS.

7. Portanto, a Consulente ao descartar esse tipo de material, por regra, não deve emitir Nota Fiscal, pois essa remessa não configura saída de mercadoria, sendo vedada a emissão de documento fiscal nessa hipótese (artigo 204 do RICMS/2000).

8. Para acompanhar o transporte desse material em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento remetente que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.

9. Por outro lado, a empresa recicladora (destinatária), ao realizar a reciclagem ou recuperação desse material (recebido graciosamente), estará atribuindo-lhe valor e tornando-o mercadoria novamente. Logo, a venda de tais produtos pela empresa recicladora será tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008.

10. Ademais, ressalta-se que a orientação acima somente prevalece no território paulista, em virtude da limitação de competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das Unidades Federadas.

11. Por fim, ainda que não tenha sido objeto de questionamento, convém pontuar, no âmbito do contrato de locação de equipamentos para impressão, que o fornecimento, pela Consulente, de toners e cartuchos aos locatários de equipamentos de impressão está sujeito à incidência do ICMS.

12. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.714, de 30/11/2018.

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