Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/12/2018.
ICMS - Substituição tributária - Operações com os produtos "porta papel higiênico japonês" e "espelho emoldurado NMP 41x91 EX 5059", cujos códigos NCM"s são, respectivamente, 3922.90.00 e 7009.92.00.
I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com "porta papel higiênico japonês" e "espelho emoldurado NMP 41x91 EX 5059", classificados nos códigos 3922.90.00 e 7009.92.00 da NCM, conforme os itens 10 e 78 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, desde que caracterizados como materiais de construção e congêneres, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009.
1. A Consulente, empresa que tem como atividade o "comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários" (CNAE 46.93-1/00), relata que adquire de fornecedores estabelecidos no Estado de São Paulo os produtos "porta papel higiênico japonês" e "espelho emoldurado NMP 41x91 EX 5059", classificados nos códigos 3922.90.00 e 7009.92.00 da NCM, e que os mesmos aplicam a substituição tributária em relação a esses produtos, fundamentados nos itens 10 e 78 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, materiais de construção e congêneres.
2. Informa que os produtos "porta papel higiênico japonês" e "espelho emoldurado NMP 41x91 EX 5059" são revendidos para clientes de vários ramos de atividade e não somente para clientes do ramo de materiais de construção, tendo anexado, na presente consulta, duas fotos dos referidos produtos.
3. Diante do exposto, questiona a Consulente se esses produtos estão, de fato, sujeitos à aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo, porque, em seu entendimento, os mesmos não se caracterizam como materiais de construção e congêneres, conforme a Decisão Normativa CAT-12/2009.
4. Esclarecemos, inicialmente, que a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas no seu § 1° que se caracterizem como materiais de construção ou congêneres.
5. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
6. Esclareça-se ainda que os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, incluídos no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção ou congêneres, não estão enquadrados na responsabilidade de retenção do ICMS por substituição tributária instituída pelo presente dispositivo.
7. Considerando as informações fornecidas pela Consulente, nomes dos produtos, com seus respectivos NCM"s, e duas fotos dos mesmos, anexadas na presente consulta, podemos concluir que os produtos "porta papel higiênico japonês" e "espelho emoldurado NMP 41x91 EX 5059", constam, respectivamente, nos itens 10 e 78 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000. No entanto, para que estejam sujeitos ao regime de substituição tributária neste Estado devem preencher a condição de "uso na construção".
8. Transcrevemos, por oportuno, trecho da Decisão Normativa CAT-06/2009, que versa sobre a aplicação do regime da substituição tributária em operações internas com os produtos arrolados no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado "Operações relativas à construção civil") do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
(...)" (g.n.)
9. Conforme se depreende da Decisão Normativa transcrita, as mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, e que tenham mais de uma finalidade, além do uso em obras de construção civil, devem ser consideradas materiais de construção e congêneres, e sujeitam-se ao regime da substituição tributária de que trata o referido dispositivo, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final (basta que o produto possa também ser utilizado em obras de construção civil, ainda que tenha sido concebido para outras finalidades).
10. Dessa forma, tem-se que materiais de construção e congêneres são mercadorias que, por sua concepção de fabricação, possam ser aplicados em obras de construção civil, exemplificadas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
11. Salientamos ainda que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NCM/SH, e sobre ele não se caracterizar como material de construção ou congênere, é de responsabilidade da Consulente, e que a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
12. Diante do exposto, informamos que, em tese, as operações internas com "porta papel higiênico japonês" e "espelho emoldurado NMP 41x91 EX 5059", produtos classificados, respectivamente, sob as posições 39.22 e 70.09 da NCM/SH, arrolados nos itens 10 e 78 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, pelo fato de os mesmos se caracterizarem também, conforme se depreende do relato da própria Consulente, que menciona que esses produtos são "revendidos para clientes de vários ramos, não somente do ramo de construção", como material de construção e congêneres, estão sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009.
13. Com os esclarecimentos acima apresentados, julgamos respondidas as indagações formuladas nesta Consulta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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