Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.700, de 17/12/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18700/2018, de 17 de Dezembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Ressarcimento - Operações com combustíveis.

I. O contribuinte substituído, distribuidor de combustíveis ou o transportador revendedor retalhista (TRR), que promover a saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, destinadas a contribuinte ou não contribuinte situado em outro Estado, deverá aplicar a disciplina relativa ao ressarcimento prevista na legislação específica a esses produtos (Convênio ICMS-110/2007 e normas correlatas).

II. O ressarcimento devido ao distribuidor de combustíveis ou o transportador revendedor retalhista, referente às demais hipóteses previstas no artigo 269 do RICMS/2000 (incisos I a III) será apurado pelo procedimento previsto na Portaria CAT-42/2018.

Relato

1. A Consulente, que realiza a consulta por meio de seu estabelecimento matriz situado em outro Estado, e que possui filial paulista cuja atividade principal é o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) (CNAE 46.81-8/01), indica que a Portaria CAT-42/2018 instituiu o "Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado", destinado à apuração do complemento ou do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST), ou pago por antecipação (IA).

2. Observa que as informações exigidas pelo sistema serão apresentadas mensalmente por meio de arquivo digital, sendo um único arquivo para todo o período de referência, abrangendo a totalidade das mercadorias comercializadas em operações sujeitas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, ou de antecipação, conforme leiaute definido no Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado.

3. A referida portaria facultou ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT-158/2015, em substituição ao método de apuração estabelecido por ela, se observadas as seguintes condições: (i) somente em relação aos fatos ensejadores ocorridos entre 1º de maio e 31-12-2018; (ii) mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS no período de maio a dezembro de 2018; e (iii) que o contribuinte, para o período em relação ao qual fez a opção facultada no "caput", não transmita à SEFAZ o arquivo digital definido no § 2º do artigo 1º da Portaria CAT-42/2018.

4. Em seu entendimento, no entanto, com relação ao distribuidor de combustível ou transportador revendedor retalhista (TRR), que promover saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado ou não de petróleo, ou outro produto abrangido pelas disposições de termo de acordo firmado entre os estados, notadamente o Convênio ICMS 110/2007 e alterações, aplicar-se-á a disciplina relativa ao ressarcimento prevista na legislação específica a esses produtos (sistema SCANC), nos termos do artigo 35 da Portaria CAT-42/2018.

5. Diante do exposto, questiona se a Portaria CAT-42/2018 se aplica às distribuidoras de combustíveis, considerando que adotam os procedimentos do Convênio ICMS-110/2007, no que se refere ao ressarcimento/complemento do imposto, e sendo a resposta negativa, se mesmo assim as distribuidoras de combustíveis devem incluir informações no Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado e/ou no e-Ressarcimento (sem movimento).

Interpretação

6. Transcrevemos a seguir, para maior clareza, trecho do artigo 35 da Portaria CAT-42/2018, citado pela Consulente:

"Artigo 35 - Relativamente a operações com os produtos indicados no inciso I, observar-se-ão ainda as seguintes disposições, sem prejuízo das demais disposições regulamentares e legais.

I - O contribuinte substituído que promover saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado ou não de petróleo, ou outro produto abrangido pelas disposições de termo de acordo firmado entre os estados, notadamente o Convênio ICMS 110/2007 e alterações, ou outro que o substitua, que tenha sido recebido com imposto retido, com destino a contribuinte ou não contribuinte situado em outra Unidade Federada, adotará os seguintes procedimentos:

a) sendo o remetente distribuidor de combustível ou transportador revendedor retalhista (TRR), como tal definido e autorizado por órgão federal competente, aplicar-se-á a disciplina relativa ao ressarcimento prevista na legislação específica a esses produtos, devendo ser informado como zero o código de enquadramento legal previsto no item 3.3.6.1.1 do manual a que se refere o § 1º do artigo 1º desta portaria;

(...)." (grifos nossos)

7. Depreende-se do dispositivo transcrito que o procedimento para o distribuidor de combustíveis ou o transportador revendedor retalhista (substituídos) requererem o ressarcimento referente à realização de operações interestaduais, destinadas a contribuinte ou não do imposto, sujeitas à substituição tributária (hipótese prevista no inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000), deve obedecer a disciplina prevista na legislação específica a esses produtos - no caso, o Convênio ICMS-110/2007 e normas correlatas (Sistema SCANC) - não se aplicando, para essa hipótese, o procedimento previsto na Portaria CAT-42/2018.

8. Entretanto, é importante ressaltar que o ressarcimento devido ao contribuinte substituído distribuidor de combustíveis ou o transportador revendedor retalhista, referente às demais hipóteses previstas no artigo 269 do RICMS/2000 (incisos I a III), será apurado normalmente por meio da disciplina prevista na Portaria CAT-42/2018 (ressalvado o disposto no artigo 1º de suas Disposições Transitórias, conforme exposto no item 3 supra). Dessa forma, a Consulente deverá apresentar o arquivo digital previsto no § 2º do artigo 1 da referida portaria caso seja verificada alguma das hipóteses de ressarcimento do ICMS-ST previstas nos incisos I a III do artigo 269 do RICMS/2000.

9. Por fim, esclarecemos que não há, atualmente, a obrigatoriedade de envio do arquivo digital previsto na Portaria CAT-42/2018 mesmo nos meses em que não há valores de ICMS-ST a serem ressarcidos, nos termos aqui abordados, uma vez que a finalidade desse arquivo digital é, justamente, a apuração do valor a ser ressarcido. Entretanto, é importante que a Ficha 3 - Controle de Estoques (subitem 2.2 do Manual) seja elaborada mensalmente, a fim de se manter o controle das entradas e saídas das mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime da substituição tributária, uma vez que a apuração do valor a ser ressarcido em determinado mês dependerá do estoque da mercadoria ao final do mês anterior.

10. Com o exposto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.700, de 17/12/2018.

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