Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2018.
ICMS - Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular - Crédito acumulado.
I. Há incidência de imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (artigo 1ª, inciso I, RICMS/2000).
II. O fato gerador ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (artigo 2ª, inciso I, RICMS/2000 e artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/96).
III. Na situação em que a alíquota interestadual da operação de saída é igual à alíquota da operação de compra da mercadoria, não há que se falar em hipótese de constituição de crédito acumulado.
IV. A hipótese de constituição de crédito acumulado em operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto, nos termos do inciso III do artigo 71 do RICMS/2000, só pode ser considerada na situação em que é admitida a manutenção de crédito, ressaltando-se que, de acordo com o inciso II do artigo 60 do RICMS/2000, com base no artigo 155, §2º, II, "b", da Constituição Federal, a isenção ou a não-incidência acarreta a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores, salvo determinação em contrário
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio varejista de móveis" (CNAE 47.54-7/01), informa que sua matriz localizada neste Estado de São Paulo compra móveis para revenda (operação em que é aplicada alíquota de 12%) e posteriormente transfere esses móveis para sua filial no Estado de Santa Catarina, onde serão comercializados, sem efetuar o débito do imposto nessa operação de transferência.
2. Diante disso, questiona se "os créditos de ICMS acumulados pela contribuinte em razão da compras das mercadorias efetuadas pela sua matriz em São Paulo remetidas para Santa Catarina, são passíveis de reconhecimento pelo Estado, como créditos acumulados do imposto estadual, com respaldo no artigo 71, do RICMS".
3. Inicialmente, observamos que a Consulente formulou consulta similar sobre a matéria tratada na presente consulta (RC nº 17714/2018), já respondida por este Órgão Consultivo, na qual informava que o débito de ICMS na operação de transferência interestadual não era efetuado em razão de medida liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com base na Súmula nº 166 do STJ.
4. Nesse contexto, registre-se que o princípio da autonomia dos estabelecimentos está consagrado no artigo 15, § 2º, do RICMS/2000:
"Artigo 15, §2º - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito".
5. Ademais, é de se notar que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, conforme disposto no artigo 1º, inciso I do Regulamento do ICMS/2000, reproduzido a seguir:
"Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:
I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
(...)"
6. Portanto, o fato gerador, nesse caso, ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, conforme expressa menção do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, respaldado pelo artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/96:
"Artigo 2º do RICMS/2000 - Ocorre o fato gerador do imposto:
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;"
"Art. 12 da Lei Complementar 87/1996. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;"
7. Sendo assim, como visto, a legislação tributária relativa ao ICMS é clara no sentido de que ocorre fato gerador do imposto na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive nas operações interestaduais, a despeito de eventual entendimento jurisprudencial em sentido contrário.
8. Esclarecemos ainda que as súmulas expedidas pelo STJ orientam julgamentos judiciais, não sendo obrigatoriamente aplicadas no âmbito do julgamento administrativo. Dessa forma, como as normas acima transcritas (artigo 12, I, da Lei Complementar 87/96 e artigo 2º, I, do RICMS/2000) não foram afastadas do ordenamento jurídico, é entendimento deste Órgão Consultivo que elas permanecem vigentes e válidas, diante da presunção de legitimidade dos atos normativos.
9. Diante do exposto, com base no entendimento de que o débito de ICMS na operação de transferência interestadual em análise deve ser efetuado, e considerando que a alíquota interestadual da operação de saída igual à alíquota da operação de compra da mercadoria (ambas 12%), não há que se falar em hipótese de constituição de crédito acumulado.
10. Não obstante, ressalta-se que, ainda que fosse admitida a operação de transferência abrangida pela não incidência do imposto, a hipótese de constituição de crédito acumulado, nos termos do inciso III do artigo 71 do RICMS/2000, só poderia ser considerada na situação em que houvesse a autorização para a manutenção de crédito. Nesse ponto, cabe observar que, de acordo com o inciso II do artigo 60 do RICMS/2000, com base no artigo 155, §2º, II, "b", da Constituição Federal, a isenção ou a não-incidência acarreta a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores, salvo determinação em contrário.
11. Por fim, caso já tenham sido efetuadas operações em desacordo com a presente resposta, a Consulente deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades quanto aos procedimentos necessários para a regularização da situação, podendo se valer do instituto da denúncia espontânea do artigo 529 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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