Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.670, de 30/11/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18670/2018, de 30 de Novembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/12/2018.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Importação - Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica de entrada.

I - O Valor Total da Nota Fiscal deve corresponder ao custo de importação da mercadoria (em regra, base de cálculo do ICMS prevista no artigo 37, inciso IV e § 6º, do RICMS/2000) e não ao custo da mercadoria.

II - O campo "Valor Total dos Produtos", consignado na Nota Fiscal de importação, deve ser preenchido com o valor da mercadoria, acrescentado do seguro internacional e do frete internacional - isso é, equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação.

III - Os valores referentes ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição ao PIS, à COFINS e ao ICMS próprio devem constar dos respectivos campos próprios constantes da Nota Fiscal Eletrônica. E, por comporem o custo de importação e a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, devem estar inclusos no Valor Total da NF-e.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação" (CNAE 28.33-0/00), informa que importa máquinas, equipamentos e partes e peças para as suas vendas e revenda de equipamentos, assim como as peças para reposição.

2. Demonstra entendimento acerca da Decisão Normativa CAT 06/2015, segundo o qual o campo "Valor Total dos Produtos e Serviços" deve ser preenchido com o valor aduaneiro da mercadoria, constante da Declaração de Importação, que já inclui frete e seguro internacionais. Já os valores para os quais existem campos próprios na NF-e (tais como ICMS, II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM), deveriam ser discriminados nos respectivos campos, o que se aplicaria ao Imposto de Importação - II com relação à tag "Grupo Imposto de Importação" da NF-e.

3. Diante do exposto, questiona se, para as Notas Fiscais emitidas no Estado de São Paulo, o valor dos produtos deverá ser composto pelo valor aduaneiro, sem incluir o valor do Imposto de Importação, que deverá constar no campo próprio do arquivo XML.

Interpretação

4. Primeiramente, informa-se que, na importação, o Valor Total da Nota Fiscal deve corresponder ao custo de importação da mercadoria (e não ao custo da mercadoria). Dessa feita, como a Nota Fiscal de importação representa o custo de importação da mercadoria, o Valor Total da Nota Fiscal de importação deve corresponder ao total dos custos incorridos para que a mercadoria esteja livre e desembaraçada em território nacional. Portanto, normalmente (exceção feita, por exemplo, aos casos de redução de base de cálculo), o Valor Total da Nota Fiscal de importação irá coincidir com a base de cálculo do ICMS na importação, já que esta também tem por objetivo refletir o custo de importação da mercadoria.

5. Nesse contexto, registra-se que a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação está definida no artigo 37, inciso IV, do RICMS/2000 e compreende, além do valor aduaneiro dos produtos, os valores do Imposto de Importação, do IPI, da Contribuição ao PIS, da COFINS, e todas as despesas aduaneiras incorridas até o momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias (a exemplo da taxa de utilização do SISCOMEX e do Adicional de Frete de Renovação da Marinha Mercante - AFRMM), bem como o próprio valor do ICMS.

6. Dito isso, por sua vez, deve-se atentar que o campo "Valor Total dos Produtos" consignados na Nota Fiscal de importação deve ser preenchido com o valor da mercadoria, acrescentado do seguro internacional e do frete internacional. Assim sendo, o "Valor Total dos Produtos" é equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação. (Observa-se que, de acordo com o artigo 77 do Decreto Federal nº 6.759/2009 - Regulamento Aduaneiro, integram o valor aduaneiro: (a) o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; (b) os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos; e (c) o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas).

7. Já em relação aos valores referentes ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição ao PIS, à COFINS e ao ICMS próprio, convém alertar que existem na Nota Fiscal Eletrônica campos específicos para cada um deles. Nesse contexto, informa-se que a regra de validação do campo Valor Total da NF-e, que, normalmente constitui a somatória de determinados campos da Nota Fiscal Eletrônica, não é aplicável aos casos de importação, como se nota da exceção 2 da Nota Técnica 2013.005 - versão 1.22. Dessa forma, o importante é que tais valores estejam indicados nos respectivos campos próprios e que, por comporem o custo de importação e a base de cálculo do ICMS, estejam inclusos no Valor Total da NF-e. De todo modo, apenas por precaução e segurança, aconselha-se que, no campo próprio da NF-e para observações, seja mencionado que o valor da ICMS próprio, da Contribuição ao PIS e da COFINS (campos que não fazem parte da usual regra de validação para as demais Notas Fiscais) foram acrescidos no "Valor Total da NF-e", bem como o número da presente Resposta à Consulta.

8. Por fim, a título informativo, destacamos que no campo "Outras Despesas acessórias" deverão constar as demais despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 37, inciso IV e § 6º, do RICMS/2000, ou seja, as demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como a taxa do SISCOMEX, o Adicional de Frete de Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.670, de 30/11/2018.

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