Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/12/2018.
ICMS - Obrigações acessórias - Venda de mercadorias fora do estabelecimento, em território paulista - Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e mercadorias sujeitas ao regime comum de tributação - Emissão de Notas Fiscais de retorno.
I. As disposições da Portaria CAT 127/2015 se aplicam a operações realizadas fora do estabelecimento, por contribuinte paulista, com mercadorias sujeitas ao regime comum de tributação.
II. Nas operações realizadas fora do estabelecimento, com mercadorias sujeitas à substituição tributária, deve ser aplicada a disciplina dos artigos 284 e seguintes do RICMS/2000.
1. A Consulente que, de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de "fabricação de laticínios" (CNAE 10.52-0/00), informa praticar operações no território deste Estado, fora de seu estabelecimento, com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e mercadorias sujeitas ao regime comum de tributação.
2. Afirma também que emite as Notas Fiscais de retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, conforme segue:
2.1 Para as mercadorias sujeitas ao regime comum de tributação, a Nota Fiscal de retorno emitida pela Consulente discrimina a "totalidade das mercadorias remetidas", independentemente da quantidade efetivamente retornada, "com base no que dispõe o artigo 5º da Portaria CAT 127/2015;
2.2 Para as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a Nota Fiscal de retorno emitida discrimina apenas "as mercadorias não entregues, com base no que dispõe o inciso III do artigo 284 do RICMS/2000".
3. Por fim, a Consulente questiona se estão corretos os procedimentos adotados, conforme acima relatado.
4. Preliminarmente, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que a Consulente sempre age na condição de substituta tributária nas operações envolvendo mercadorias sujeitas à substituição tributária, em razão de ter como atividade principal a fabricação de laticínios.
5. A Portaria CAT 127/2015, com fundamento no artigo 434 do RICMS/2000, disciplina as operações realizadas por contribuinte paulista fora do seu estabelecimento, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes. O inciso I do seu artigo 1º excetua das disposições da portaria as mercadorias sujeitas à substituição tributária, que deverão observar, nas operações realizadas fora do estabelecimento, os procedimentos dispostos nos artigos 284 e seguintes do RICMS/2000.
6. Para as mercadorias sujeitas ao regime comum de tributação, o artigo 5º, inciso I da Portaria CAT 127/2015 determina que, no retorno do veículo ou no encerramento da participação em evento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal "relativa à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, com destaque do imposto correspondente ao valor consignado no documento fiscal" emitido por ocasião da remessa (artigo 3º da Portaria CAT 127/2015).
7. A Nota Fiscal de retorno deverá ser escriturada com crédito do imposto destacado, se permitido pela legislação, conforme dispõe o inciso II do artigo 5º da Portaria CAT 127/2015. Este creditamento total tem o propósito de anular o correspondente débito destacado na Nota Fiscal de remessa para operações fora do estabelecimento. Assim, a tributação ocorre sobre as mercadorias efetivamente comercializadas fora do estabelecimento, por meio da Nota Fiscal de entrega, onde se destaca o valor do imposto calculado sobre o valor real da operação (artigo 4º da Portaria CAT 127/2015).
8. Quanto às mercadorias sujeitas à substituição tributária, a Nota Fiscal de retorno das mercadorias remetidas para operações fora do estabelecimento, pelo sujeito passivo por substituição (substituto), deve seguir o disposto no artigo 284, inciso III do RICMS/2000. Neste sentido, no retorno de mercadorias deverá ser emitida uma Nota Fiscal "relativa às mercadorias não entregues" - de acordo com a alínea "a" do referido inciso - além das Notas Fiscais emitidas por ocasião de cada entrega realizada.
8. É importante salientar que, nas operações realizadas fora do estabelecimento com mercadorias sujeitas à substituição tributária, os valores de imposto - próprio e por substituição tributária - destacados na Nota Fiscal de remessa não são lançados no Livro Registro de Saídas, devendo ser lançados como débito no Livro Registro de Apuração do ICMS, conforme o artigo 284, inciso II. Por ocasião das entregas e eventuais retornos das mercadorias, o inciso III do mesmo artigo determina, em suas alíneas "c" e "d", que serão estornados os valores de imposto destacados na Nota Fiscal de remessa, no Livro Registro de Apuração do ICMS. Dessa forma, com o estorno, a tributação ocorre sobre as mercadorias efetivamente comercializadas fora do estabelecimento, por meio da Nota Fiscal de entrega, onde se destaca os valores de imposto da operação própria e o devido por substituição tributária, calculados sobre o valor real da operação.
9. Por todo o exposto, em resposta à indagação da Consulente, entendemos que estão corretos os procedimentos relatados, especificamente no que concerne à emissão das Notas Fiscais de retorno, em operações realizadas fora do estabelecimento com mercadorias sujeitas à substituição tributária (artigo 284 e seguintes do RICMS/2000) e sujeitas ao regime comum de tributação (Portaria CAT 127/2015). Entretanto, alertamos que devem ser seguidos todos os demais dispositivos da legislação pertinente ao tema, como as normas para escrituração dos documentos fiscais e lançamento dos impostos.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)