Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2018.
ICMS - Crédito - Transportadora - Produto ARLA 32.
I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "52.50-8/05 - Operador de transporte multimodal - OTM", e que tem, dentre as atividades secundárias, "49.30-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional", apresenta a seguinte Consulta Tributária:
"A Consulente (...) relata que para execução dos seus serviços, além do combustível (óleo diesel), adquire regularmente pneus, óleos lubrificantes, peças para conserto e manutenção de seus veículos e, ainda, o produto denominado ARLA 32.
Acrescenta que não optou pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 e que, por isso, vem se creditando do ICMS relativo às aquisições de ativo imobilizado (caminhões) e de combustível (diesel) para o abastecimento de seus veículos, conforme estabelece a Decisão Normativa CAT 1, de 25/04/2001.
Ressalta que a empresa faz uso do produto ARLA 32 em seus veículos, para redução da emissão de gases tóxicos. O abastecimento do referido produto é feito em reservatório próprio, e não pode ser misturado diretamente ao óleo diesel e a quantidade consumida é 5% em relação ao óleo diesel.
A Consulente cita o artigo 66 do RICMS/2000, entendendo que as aquisições do referido produto (ARLA 32) dão direito ao crédito do ICMS, pois, assim como o óleo diesel, também é consumido diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços do estabelecimento, tendo relação direta com o serviço que está sendo prestado.
Neste sentido (...) vem (...) consultar (....) se seu entendimento está correto, onde entende perante legislação que o produto ARLA 32 também dará crédito de ICMS por estar ligada diretamente a sua operação de atividade fim."
2. Inicialmente, informamos que esta resposta será restrita ao insumo ARLA 32, objeto do questionamento apresentado e, portanto, não produzirá efeitos sobre os demais materiais citados no relato da Consulente, tais como, pneus, peças para conserto e manutenção dos veículos e óleo lubrificante.
3. De se ressaltar, ainda, de maneira preliminar, que a utilização do produto questionado em veículos utilizados em atividades não sujeitas à incidência do ICMS, - a exemplo do transporte municipal, não enseja o direito ao crédito pleiteado.
4. Em resposta à indagação da Consulente, informamos que o produto ARLA (Agente Redutor Liquido de Óxido de Nitrogênio Automotivo) é definido como "um reagente composto por 32,5% de ureia de alta pureza em água desmineralizada, transparente, não inflamável e não tóxico, utilizado juntamente com o sistema de Redução Catalítica Seletiva (SCR) para reduzir quimicamente a emissão de óxido de nitrogênio nos gases de escape dos veículos movidos a diesel. O reagente não é um combustível, nem aditivo de combustível e por isso é classificado como um produto de categoria de risco mínimo no transporte de fluído. O abastecimento do produto é feito de forma semelhante ao diesel, onde o consumo médio é de 5% do consumo de diesel. Pode-se afirmar portanto que serão utilizados cerca de 5 litros de ARLA 32 para cada 100 litros de diesel" (https://pt.wikipedia.org/wiki/ARLA).
5. A matéria trazida à análise encontra-se disposta no subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-1/2001, que estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a aquisição de insumos e outros:
"3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte
3.1 Insumos
"A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa "input", isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o "output" ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos "produtos intermediários" que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214) Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho. Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos".
6. Com fundamento no subitem 3.1 da citada Decisão Normativa, bem como nos artigos 36, 38 e 40 da Lei nº 6.374/89, esta Consultoria Tributária entende que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de insumos utilizados na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo, inclusive do fluido automotivo chamado ARLA 32, confirmando o entendimento exposto pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2018.
ICMS - Recolhimento do diferencial de alíquota por contribuinte do imposto na aquisição interestadual de material de uso e consumo.
I - O contribuinte que desenvolver atividades sujeitas e também não sujeitas ao imposto é considerado contribuinte neste Estado.
II - Em consequência, terá que recolher o diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de material de uso e consumo.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "hotéis" (CNAE 55.10-8/01), declara também fornecer alimentação e bebida tributadas pelo ICMS.
2. Informa adquirir o produto papel higiênico, classificado no código 4818.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de fornecedor localizado no Estado de Santa Catarina. Acrescenta que a mercadoria será destinado à sua atividade fim, não tributada pelo ICMS, a consulente atua no ramo hoteleiro sendo sua atividade principal tributada pelo imposto municipal e o fornecimento de alimentação e bebida tributado pelo ICMS, conforme dispõe o artigo 12, inciso II da Lei Complementar n. 87/96.
3. Por fim, questiona se deverá recolher o diferencial de alíquota ao adquirir a mercadoria papel higiênico, classificada no código 4818.10.00 da NCM, de fornecedor localizado no Estado de Santa Catarina.
4. Preliminarmente, há que se fazer 2 distinções:
4.1 - Há hotéis que fornecem apenas alimentação incluída no preço da diária. Nessa hipótese, pelo subitem 9.01 da Lista de Serviços anexa à lei Complementar 116/2003, o valor dessa alimentação e respectiva gorjeta ficam sujeitos ao ISS. E o hotel não é considerado contribuinte do ICMS em relação a esse fornecimento.
4.2 - O fornecimento de alimentação não está incluído no preço da diária. Parece ser essa a hipótese trazida pela Consulente e será adotada como premissa para a resposta. Caso não seja verdadeira, a Consulente poderá protocolar nova consulta, explicando detalhadamente a matéria de fato.
5. Pelo exposto, a questão trazida pela Consulente está regulamentada pela Decisão Normativa CAT-07/2016, que traz o entendimento no sentido de que, caso o destinatário da mercadoria exerça atividade sujeita à incidência do ICMS, ele será considerado contribuinte em todas as suas aquisições:
"Decisão Normativa CAT-07, de 24-11-2016
(DOE 25-11-2016)
ICMS - Operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS que também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto
O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, considerando a publicação da Emenda Constitucional 87, de 16-04-2015, que trata da alíquota aplicável nas operações que destinem bens, materiais ou mercadorias para outros Estados, bem como da sujeição passiva para o recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual ao Estado de destino, decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. Nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.
2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT 1/2013, assim como todas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
3. Esta decisão produz efeitos na data da sua publicação".
6. Assim, quando a Consulente adquirir mercadorias de outro Estado da Federação, mesmo que empregadas unicamente em atividades não tributadas pelo ICMS, será considerada contribuinte em todas as suas aquisições.
7. Em consequência, a Consulente, na aquisição de mercadorias para uso e consumo ou ativo permanente, deverá efetuar o recolhimento do diferencial de alíquotas (previsto no artigo 2º, inciso VI, do RICMS/2000), para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 117 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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