Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.619, de 15/06/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18619/2018, de 15 de junho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/06/2020

Ementa

ICMS - Transferência de insumos, material de uso ou consumo e de bens destinados à integração ao ativo imobilizado entre consórcios correspondentes a bloco e campo, constituídos para exploração ou produção de petróleo e gás natural em mar - Nota Fiscal - Crédito.

I. A emissão das Notas Fiscais previstas no parágrafo 2º, item 2, alínea "c", do artigo 1º da Portaria CAT 77/2018, na hipótese de ter havido alteração na empresa líder do consórcio correspondente ao campo, anterior à publicação da referida Portaria, deve ser autorizada pelo Posto Fiscal de vinculação, que analisará o caso concreto.

II. O início da contagem do prazo quinquenal para extinção do direito ao crédito se dará a partir da emissão das Notas Fiscais previstas no parágrafo 2º, item 2, alínea "c", do artigo 1º da Portaria CAT 77/2018, em consonância com o artigo 1º, §§ 6º e 7º, do Anexo XXII do RICMS/2000.

III. As transferências de bens do ativo imobilizado de que trata o parágrafo 2º do artigo 1º da Portaria CAT 77/2018 não são tributadas. Conforme o inciso XV do artigo 7º do RICMS/2000, o imposto não incide na saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo.

IV. Eventual crédito remanescente relativo aos bens destinados ao ativo imobilizado transferidos do estabelecimento do consórcio correspondente ao bloco para o estabelecimento do consórcio correspondente ao campo será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês e transferido às consorciadas, na proporção de suas participações.

V. A empresa líder do consórcio deverá registrar uma inscrição de cada novo campo para realizar as aquisições de insumos, material de uso ou consumo e bens para o ativo imobilizado destinadas a esse estabelecimento e consolidar a escrituração fiscal desses ativos.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade a "fabricação de produtos do refino de petróleo" (CNAE 19.21-7/00), apresenta duas dúvidas relacionadas ao Decreto nº 63.102, de 23 de dezembro de 2017, que acrescentou o Anexo XXII ao RICMS/2000, e às Portarias CAT 20/2018 e 77/2018, que regulamentam as operações relativas à exploração ou produção de petróleo e gás natural em mar.

2. Primeiramente, relata que era líder de um consórcio correspondente a um bloco, onde seriam realizadas atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural, cuja declaração de comercialidade ocorreu em 19/12/2013, quando passou a ser líder de consórcio correspondente ao campo de exploração ou produção de petróleo e gás natural. Esclarece que, em 01/02/2018, deixou de ser líder do consórcio correspondente ao campo, com a cessão de 35% de direitos da concessão desse campo a outra consorciada. Explica que, após a conclusão da transação, ainda pode haver registros de aquisições de insumos, material de uso ou consumo e de bens destinados à integração ao ativo imobilizado na inscrição do consórcio correspondente ao bloco, que deveriam ter sido transferidos para a inscrição do consórcio correspondente ao campo.

3. Assim, questiona se as transferências dos insumos, material de uso ou consumo e bens destinados à integração ao ativo imobilizado poderão ocorrer normalmente, com direito a crédito do ICMS, de acordo com a nova legislação, uma vez que se trata de contribuintes distintos.

4. Sobre a mesma matéria, questiona se estão corretos os entendimentos de que:

4.1. o início da contagem do prazo quinquenal para aproveitamento de crédito de ICMS ocorre a partir da data da emissão das Notas Fiscais de transferência de crédito, quando devido, do estabelecimento consórcio "Campo" para os estabelecimentos "Campo" de cada consorciada;

4.2. as transferências de bens destinados ao ativo imobilizado e de materiais de uso ou consumo mencionadas não serão tributadas pelo ICMS conforme o artigo 7º, XIV do RICMS/2000; e

4.3. para bens destinados ao ativo imobilizado com direito a crédito do ICMS, o valor do imposto incidente nas respectivas aquisições deverá ser transferido do estabelecimento consórcio "Bloco" para o estabelecimento consórcio "Campo", e será mencionado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal de transferência dos bens. Assim, o estabelecimento consórcio "Campo" poderá lançar o ICMS no seu registro CIAP, cujas parcelas (1/48) serão transferidas mensalmente para os estabelecimentos das consorciadas "Campo"."

5. Em relação à outra dúvida, relata que é líder de consórcio de um outro campo de exploração de petróleo que teve a declaração de comercialidade ocorrida no ano de 2012. Explica que, após aprovação de solicitação à Agência Nacional do Petróleo (ANP) para estender as atividades do campo para áreas adjacentes, ocorreram as declarações de comercialidade de três novos campos no entorno. Informa que, com o deferimento para a jazida compartilhada entre o contrato de concessão do bloco e o entorno, será requerida inscrição de um novo consórcio constituído única e exclusivamente com o propósito de conduzir as operações da jazida compartilhada, que atuará em substituição aos consórcios correspondentes aos três campos. Assim, questiona se existe necessidade de criação de inscrições estaduais para quatro consórcios referentes a esses campos.

Interpretação

6. Inicialmente, transcrevemos abaixo o artigo 1º da Portaria CAT 77/2018 para melhor entendimento:

"Artigo 1º - Os contribuintes integrantes de consórcio constituído nos termos do disposto nos artigos 278 e 279 da Lei Federal 6.404, de 15-12-1976, para exercer atividades relacionadas à exploração ou produção de petróleo ou gás natural em mar confrontante com o território do Estado de São Paulo ficam dispensados de inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS os blocos, a que se refere o item 1 do § 1º do artigo 1º do Anexo XXII do Regulamento do ICMS.

§ 1º - A dispensa de que trata o "caput" não abrange a obrigatoriedade da empresa líder de realizar a inscrição estadual relativa ao Consórcio, conforme determina o inciso I do artigo 2º do Anexo XXII do Regulamento do ICMS.

§ 2º - Para adotar o regime instituído por este artigo:

1 - os contribuintes a que se refere o "caput" ficam obrigados a atender às notificações de esclarecimentos e de retificação das informações feitas pelos órgãos da Secretária da Fazenda.

2 - a empresa líder de Consórcio, adicionalmente, deverá:

a) consolidar a escrituração fiscal e cumprir as demais obrigações acessórias relativas a cada bloco na inscrição estadual do Consórcio, de que trata o inciso I do artigo 2º do Anexo XXII do Regulamento do ICMS.

b) realizar uma nova inscrição do Consórcio para cada novo campo para realizar as aquisições de insumos, material de uso ou consumo e bens para o ativo imobilizado destinadas a este estabelecimento e consolidar a escrituração fiscal desses ativos.

c) emitir três Notas Fiscais de transferência da inscrição do Consórcio correspondente ao bloco para a inscrição do Consórcio correspondente ao campo, uma relativa a insumos, outra relativa a material de uso ou consumo e outra relativa a bens destinados à integração ao ativo imobilizado, abrangendo todos os ativos do bloco que estejam, exclusivamente ou preponderantemente, vinculados ao novo campo até o último dia do mês seguinte ao:

I - do ato da Agência Nacional do Petróleo - ANP que conferir eficácia à declaração de comercialidade do campo;

II - da publicação desta portaria, nos casos de atos da ANP anteriores a essa data.

d) emitir, em substituição às Notas Fiscais de transferência de que trata o item 2 do § 1º do artigo 2º do Anexo XXII do Regulamento do ICMS, até o 5º dia útil de cada mês, duas Notas Fiscais de transferência de crédito, quando devido, da inscrição do Consórcio correspondente ao campo para as inscrições de cada consorciada correspondentes ao campo, de que trata o item 2 do § 1º do artigo 1º do Anexo XXII do Regulamento do ICMS, uma relativa a insumos, e outra relativa a bens destinados à integração ao ativo imobilizado, indicando o CFOP 5.601.

§ 3º - O disposto nas alíneas "b" e "d" do item 2 do § 2º não exime as consorciadas da obrigação de registrar em sua escrituração própria a parcela correspondente à sua participação nos bens adquiridos pelo Consórcio."

7. Conforme se depreende do parágrafo 2º, item 2, alínea "c", do artigo transcrito acima, a empresa líder de consórcio (referente ao bloco) deveria ter emitido "três Notas Fiscais de transferência da inscrição do Consórcio correspondente ao bloco para a inscrição do Consórcio correspondente ao campo, uma relativa a insumos, outra relativa a material de uso ou consumo e outra relativa a bens destinados à integração ao ativo imobilizado", até o último dia do mês seguinte ao da publicação da Portaria CAT 77/2018, data em que foi protocolada esta Consulta.

8. É necessário esclarecer que o inciso III do artigo 2º do Anexo XXII do RICMS/2000 (acrescentado pelo Decreto 63.102, de 22-12-2017) já previa a emissão de Notas Fiscais de transferência até o quinto dia útil do mês seguinte ao da aquisição dos insumos, de material de uso ou consumo e de bens destinados à integração ao ativo imobilizado. Entretanto, não definiu prazo referente aos casos anteriores à publicação desta norma. Somente a Portaria CAT 77/2018, que estabeleceu que as Notas Fiscais de transferência da inscrição do consórcio correspondente ao bloco para a inscrição do consórcio correspondente ao campo deveriam ser emitidas "até o último dia do mês seguinte de sua publicação", tratou das transferências anteriores à sua publicação.

9. Além disso, a Portaria CAT 77/2018 previu, em seu artigo 6º, que o contribuinte que passasse a atender as disposições do § 2º de seu artigo 1º no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do início de sua vigência, e se mantivesse regular por mais 90 (noventa) dias não seria autuado por descumprimento das obrigações acessórias previstas no Anexo XXII do Regulamento do ICMS relativamente a período anterior.

10. Considerando que a Consulente apresentou a consulta, nos termos do inciso II do artigo 516 e do artigo 529 do RICMS/2000, fica impedido o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria consultada, desde que a Consulente adote o entendimento desta resposta, nos termos do artigo 518 do RICMS/2000.

11. Registre-se que para a movimentação de insumos, de material de uso ou consumo e de bens destinados à integração ao ativo imobilizado entre os consórcios correspondentes ao bloco e ao campo constituídos para exploração ou produção de petróleo e gás natural em mar, na forma prevista pela Portaria CAT 77/2018, seria necessário que as empresas líderes dos consórcios correspondentes ao bloco e ao campo fossem as mesmas.

12. No entanto, conforme relatado pela Consulente, no caso, a empresa que era líder do consórcio correspondente ao bloco e a empresa atualmente líder do consórcio correspondente ao campo pertencem a titulares distintos, o que impossibilita a emissão de Nota Fiscal de transferência e o cumprimento do previsto no parágrafo 2º, item 2, alínea "c", do artigo 1º da Portaria CAT 77/2018.

13. Faz-se necessária, então, uma interpretação teleológica da legislação existente, de forma a suprir a lacuna evidenciada. Segundo a sistemática estabelecida pela Portaria CAT 77/2018, deve haver transferência de insumos, material de uso e consumo e ativo imobilizado da inscrição correspondente ao consórcio bloco para a inscrição correspondente ao consórcio campo. A finalidade das Notas Fiscais exigidas pelo § 2º, item 2, alínea "c", do artigo 1º da Portaria CAT 77/2018 é, portanto, a de fazer constar esses bens e mercadorias na escrituração fiscal do consórcio campo, que consolida a escrituração e transfere o crédito, quando devido, às consorciadas, nos termos do § 2º, 2, "d", do artigo 1º da mesma Portaria.

14. Tal finalidade deve ser suprida independentemente de ter havido alteração na proporção de participação de cada consorciada, com decorrente mudança na empresa líder do consórcio.

15. No entanto, considerando a peculiaridade da situação concreta, envolvendo estabelecimentos de titularidades distintas (Consulente - líder do consórcio campo até 01/02/2018, e líder atual), as NF-es deverão consignar o CFOP 5949 e somente poderão ser emitidas após autorização do Posto Fiscal de vinculação das envolvidas, que poderá solicitar documentação probatória adicional acerca dos fatos descritos.

16. Ainda, tendo em conta que a declaração de comercialidade se deu em 2013, e o campo em questão mantém atividade de extração desde então, ressalta-se que devem ser transferidos, simbolicamente, somente o material de uso e consumo, ativos imobilizados e insumos ainda existentes.

17. Em relação aos questionamentos descritos no item 4 do relato, é necessário apontar o que segue:

17.1. O início da contagem do prazo quinquenal para a extinção do direito ao crédito se dará a partir da emissão das Notas Fiscais de transferência, emitidas pelo consórcio campo para cada consorciada, nos termos do artigo 1º, § 2º, 2, d, da Portaria CAT 77/2018. Caso não seja adotado o entendimento desta resposta no prazo previsto no artigo 518 do RICMS/2000, o início da contagem se dará a partir da emissão dos documentos fiscais correspondentes às aquisições realizadas pela Consulente (líder do consórcio correspondente ao bloco), uma vez que a suspensão do prazo previsto no artigo 1º, § 2º, item 2, c, da Portaria CAT 77/2018 perde o seu efeito.

17.2. Sobre a tributação de ICMS em relação às transferências de bens destinados ao ativo imobilizado e de uso ou consumo:

17.2.1. Conforme o inciso XV do artigo 7º do RICMS/2000, o imposto não incide na saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo. Dessa forma, no caso em tela, a operação não deve ser tributada, considerando que no momento em que houve a transferência entre os consórcios correspondentes ao bloco e o campo, ambos os estabelecimentos pertenciam ao mesmo titular, em que pese não ter sido cumprida a obrigação acessória de emissão de Nota Fiscal no momento da transferência, por ausência de previsão legal à época. Cabe também ressaltar que, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nª 87/1996, tais aquisições não permitem o aproveitamento do crédito.

17.2.2. Nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000, o imposto não incide na saída de bem do ativo permanente. Assim, as transferências de bens do ativo imobilizado de que trata o parágrafo 2º do artigo 1º da Portaria CAT 77/2018 não são tributadas.

17.3. Eventual crédito remanescente relativo aos bens destinados ao ativo imobilizado transferidos do estabelecimento do consórcio correspondente ao bloco para o estabelecimento do consórcio correspondente ao campo será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês e transferido às consorciadas, na proporção de suas participações (§ 2º, item 2, alínea "d", do artigo 1º da Portaria CAT 77/2018).

18. Em relação ao segundo questionamento (item 5), nos termos do § 2º, item 2, alínea "b", do artigo 1º da Portaria CAT 77/2018 e artigo 2º, inciso I, do artigo 2º do Anexo XXII do RICMS/2000, a empresa líder do consórcio deverá realizar uma nova inscrição do consórcio de cada novo campo, para realizar as aquisições de insumos, material de uso ou consumo e bens para o ativo imobilizado destinadas a esse estabelecimento e consolidar a escrituração fiscal desses ativos. Dessa forma, em atendimento à legislação, deve realizar inscrição estadual para cada consórcio em cada campo, de acordo com o procedimento definido no artigo 2º da Portaria CAT 20/2018.

19. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.619, de 15/06/2020.

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