Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.585, de 01/11/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18585/2018, de 01 de Novembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2018.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Mercadorias recebidas pelo destinatário com quantidade divergente em relação à Nota Fiscal.

I - Ao receber mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o destinatário deve lançar a Nota Fiscal respectiva no registro C100 da EFD ICMS IPI, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas.

II - No caso de NF-e emitida com valor e quantidade maiores do que os das mercadorias enviadas, o remetente tem direito de requerer restituição do ICMS pago a mais, conforme previsto na Portaria CAT 83/1991, e, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000.

III - A remessa de novos produtos está sujeita às regras normais de tributação do ICMS.

IV - Quando há recebimento da mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o remetente deve emitir documento fiscal complementar pelo excesso. Na hipótese de o destinatário não ficar com a quantidade excedente, este deverá emitir Nota Fiscal de devolução para o retorno efetivo da mercadoria ao estabelecimento do fornecedor.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente" (CNAE 20.99-1/99), informa que, por falha de seu fornecedor, recebeu mercadorias em quantidade divergente em relação ao que constava na Nota Fiscal.

2. Com objetivo de se manter em situação regular, questiona qual o procedimento a ser adotado, tanto pelo destinatário, quanto pelo remetente da mercadoria, nas hipóteses de quantidade recebida a mais ou a menos do que a indicada na Nota Fiscal.

Interpretação

3. Preliminarmente destacamos que a Consulente não informa qual foi a falha cometida pelo seu fornecedor. Desta forma, não conseguimos identificar se houve uma remessa de mercadoria em descordo com o que constava na Nota Fiscal, ou se houve perda ou extravio de mercadorias no trajeto entre o estabelecimento remetente e destinatário.

4. Diante da falta de informação, adotaremos como premissa que se trata de uma remessa de mercadoria em descordo com a quantidade discriminada na NF-e. Caso a premissa não se confirme, a Consulente pode retornar com nova Consulta, trazendo informações detalhadas do caso concreto que suscitou a dúvida.

5. Primeiro, no caso de remessa de mercadoria em quantidade inferior ao discriminado na NF-e, a Consulente, na qualidade de destinatária da mercadoria, ao receber, só poderá registrar em sua escrituração fiscal as mercadorias efetivamente recebidas, adotando o seguinte procedimento:

a) Lançar a Nota Fiscal respectiva nos registros C100 (totais) e C170 (itens) da EFD ICMS IPI, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas.

b) No registro C195 da EFD ICMS IPI, fazer as necessárias anotações. Imediatamente, e preferencialmente por escrito, deve comunicar ao fornecedor a ocorrência, pondo em relevo esse procedimento.

6. Já com relação aos procedimentos que devem ser adotados pelo remetente, cabe ressaltar que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda, uma NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo a seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento de tal NF-e ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos exatos termos dos artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008.

7. Entretanto, no caso relatado pela Consulente, a NF-e emitida não é passível de correção por Carta de Correção Eletrônica (artigo 19, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), tampouco pode ser pedido o cancelamento da referida NF-e, pois já houve a circulação da mercadoria (artigo 18, I, da Portaria CAT 162/2008).

8. Assim, considerando a ausência de previsão legal para regularização da Nota Fiscal emitida com erro, o remetente deve registrar o ocorrido através de documentação interna.

9. Ressalve-se, evidentemente, ao remetente, para o caso de mercadorias remetidas em valor inferior ao que conste na NF-e, o direito que lhe assiste de requerer restituição do ICMS pago a mais, conforme previsto na Portaria CAT 83/1991. E, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000.

10. Caso a Consulente e seu fornecedor entrem em acordo para envio das mercadorias faltantes, essa nova remessa estará sujeita às regras normais de tributação do ICMS para o produto, caracterizando-se como uma nova venda.

11. Entretanto, caso não haja mais interesse da Consulente, por qualquer motivo, de receber as mercadorias correspondentes àquela diferença, as partes, em acordo comercial, poderão se compor no que diz respeito às diferenças cobradas a maior.

12. Por último, quando ocorrerem saídas de mercadoria em quantidade e valor superiores aos discriminados na NF-e, devem ser observados os procedimentos a seguir expostos:

a) Se a Consulente ficar com a mercadoria excedente, o remetente emitirá Nota Fiscal (complementar) pelo excesso, nos termos do artigo 182, inciso III, do RICMS/2000, observados os parágrafos 2º e 3º desse dispositivo. A Consulente registrará normalmente essa Nota Fiscal complementar.

b) Se a Consulente devolver a mercadoria excedente, deverá ser observado o mesmo procedimento exposto no subitem anterior, após o qual o destinatário emitirá Nota Fiscal, com CFOP específico de devolução de mercadoria (por exemplo, CFOP 5.202/6.202 - "devolução de compra para comercialização"), indicando, como "natureza da operação", a expressão "devolução" e fazendo menção à NF-e anteriormente emitida pelo seu fornecedor. A NF-e emitida pela Consulente acompanhará o retorno efetivo da mercadoria para o estabelecimento do seu fornecedor.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.585, de 01/11/2018.

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