Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.
ICMS - Entrada de mercadoria para substituição em garantia em estabelecimento diverso daquele que efetuou sua venda - Crédito - Emissão de Nota Fiscal.
I. Contribuinte que receber de consumidor final não contribuinte do ICMS mercadoria adquirida em estabelecimento diverso daquele que realizou a venda deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada (artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000).
II. O retorno de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS, para substituição em garantia, em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda, não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado sobre a operação de saída original, promovida pelo estabelecimento terceiro vendedor.
III. A saída da nova mercadoria estará sujeita as regras normais de incidência do ICMS prevista para a operação com o produto envolvido, conforme o regime de apuração adotado pelo contribuinte.
1. A Consulente, por sua CNAE (46.49-4/99), comerciante atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico, ingressa com sucinta consulta questionando os procedimentos a serem realizados em devolução efetuada diretamente a ela, distribuidora, de mercadoria originalmente alienada a consumidor final não contribuinte por empresa terceira revendedora.
2. Nesse contexto, a Consulente informa que comercializa equipamentos e materiais de uso pessoal e doméstico para pessoas jurídicas, as quais efetuam a revenda para consumidores finais, pessoas físicas.
3. Ocorre que um dos consumidores finais que adquiriu a mercadoria dessas empresas terceiras revendedoras, identificou avarias no produto. Assim, a referida a pessoa física entrou em contato pelo SAC e realizou a devolução diretamente para a Consulente (autora da primeira venda).
4. A Consulente relata que efetuará a troca da mercadoria avariada para o consumidor final, pessoa física.
5. Sendo assim, a Consulente apresenta dúvida de como deve proceder para emitir a Nota Fiscal de entrada em devolução e posterior Nota Fiscal de saída, visto que sua venda foi realizada para empresa revendedora e a mercadoria foi devolvida diretamente a ela, Consulente (sem passar pelo revendedor).
6. A devolução de mercadorias por não contribuinte do ICMS, inclusive no que se refere às condições para tomar o crédito do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, encontra-se prevista no artigo 452 do RICMS/2000:
"Artigo 452 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que:
I - haja prova cabal da devolução;
II - o retorno se verifique:
a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca;
b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtude de garantia.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
1 - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;
2 - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
§ 2º - O estabelecimento recebedor deverá:
1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;
2 - registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto.
§ 3° - A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
§ 4º - Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação."
7. Conforme se observa do disposto nesse artigo, a devolução da mercadoria deve ocorrer no mesmo estabelecimento que promoveu a sua saída, cumpridas as condições ali previstas.
8. Portanto, em conclusão, tem-se que:
8.1. A troca de mercadoria adquirida por consumidor final, pessoa física, em estabelecimento diverso daquele em que ocorreu a venda, não configura operação de devolução (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000) e, por isso, não enseja ao estabelecimento recebedor qualquer direito a crédito referente ao imposto debitado quando da saída da mercadoria do estabelecimento vendedor. Por sua vez, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal quando entrar no estabelecimento mercadoria recebida de pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, nos termos do artigo 136, I, "a", do RICMS/2000;
8.2. Por outro lado, a entrega do novo produto ao cliente (saída), configura hipótese de incidência do imposto estadual, e deverá ser acobertada pela emissão do documento fiscal pertinente, com o devido destaque do ICMS, conforme a regra de tributação aplicável (artigo 2º, I, do RICMS/2000);
9. Sendo assim, embora não haja impedimento para que o consumidor final efetue a "devolução" de mercadoria em outro estabelecimento que não aquele onde ocorreu sua venda (prática comum no âmbito comercial), fato é que a entrada de mercadoria para troca/substituição em estabelecimento diverso daquele que efetuou sua venda não gera crédito de ICMS e, portanto, não se aplicam, nessa situação, as disposições do artigo 452 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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