Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/12/2018.
ICMS - Alíquota - Importação de mercadoria classificada no código 8431.39.00 da NCM.
I. O inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas envolvendo máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NCM, na norma que disciplina a matéria, qual seja, no Anexo I da Resolução SF-04/98.
II. Como a mercadoria não consta, por sua descrição e código na NCM, no Anexo I da Resolução SF-04/98, não há que se falar na aplicação da alíquota de 12% na operação questionada, devendo ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a "Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios", conforme CNAE (28.62-3/00), afirma que o dispositivo legal que lhe gerou dúvidas é a Resolução SF-04/98 para informar que: (i) "trata-se de importação de bens classificados com a NCM 8431.39.00, cujos cálculos efetuados pela empresa foram efetuados levando-se em consideração a alíquota de 18%, e também a utilização do benefício do regime especial (...), que permite a redução do ICMS em 50%"; (ii) segundo cálculos efetuados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que consideraram uma alíquota de 12%, "fica constatada uma divergência no cálculo efetuado pela empresa e o efetuado pelo órgão federal, que tudo indica ocorreu pela definição da alíquota de ICMS utilizada e também pela desconsideração da redução prevista no regime especial".
1.1 De se observar que, conforme cópia do Extrato da Declaração de Importação juntado pela Consulente, em sua folha 5, verifica-se que o código da mercadoria importada na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é o 8431.39.00 e a sua descrição detalhada consta como "191680VFA (191680VFA03) - EX 003 - MALHAS METÁLICAS EM ACO INOXIDAVEL, AUTO EMPILHAVEL, COMPOSTAS POR HASTES HORIZONTAIS CILINDRICAS, INTERLIGADAS POR MALHAS TRANCADAS DE ARAME E ELOS DE EMENDAS LATERAIS, COM LARGURA UTIL IGUAL OU MAIOR A 37,5CM, PROPRIAS PARA TRECHOS RETOS OU CURVOS, PARA USO EM TRANSPORTADORES CONTINUOS DE ENTRADA E SAIDA DE FORNOS E CONGELADORES PARA PROCESSAMENTO DE ALIMENTOS - LARGURA UTIL 77 CM".
2. Diante do exposto, pergunta:
2.1 "Está correta a alíquota de 12% utilizada pela Receita Federal, consta da Resolução SF 04/98?"
2.2 "Caso não afirmativa, ou seja, a alíquota for realmente 18%, o que [deve] fazer para regularizar a situação para não [sofrer] penalidades futuras? Recolher a diferença apontada R$ 31.091,82, emitir nota fiscal de entrada complementar somando R$ 9.282,18 + R$ 31.091,82 = 40.374, e creditar este valor nos registros fiscais próprios juntamente com o valor da nota fiscal de entrada original perfazendo o total de R$ 80.747,90?"
3. Cabe mencionar, preliminarmente, que a presente resposta se limitará à análise da alíquota aplicável à operação questionada não se prestando o instrumento da consulta tributária à análise de dúvidas de natureza procedimental, relativas (i) à verificação ou a convalidação de cálculos do imposto devido e respectivos procedimentos a serem adotados, matéria de competência do posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente, ou (ii) à aplicação de regime especial detido pela Consulente, cabendo esclarecer que, de acordo com o art. 6º do Regime Especial, ora juntado, o cumprimento do "Regime Especial será acompanhado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - Supervisão de Comércio Exterior - DEAT - COMEX".
3.1 Dessa forma, declara-se a ineficácia da presente consulta relativamente ao questionamento transcrito no subitem 2.2 da presente, com fundamento no artigo 517, inciso V, combinado com o artigo 510, ambos do RICMS/2000.
4. Isso posto, assim prevê o artigo 54, inciso V, do RICMS/2000:
"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
(...)
V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;"
5. Observa-se que o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas envolvendo máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NCM, na norma que disciplina a matéria, qual seja, no Anexo I da Resolução SF-04/98.
6. Como a mercadoria objeto de questionamento não consta, por sua descrição e código na NCM, no Anexo I da Resolução SF-04/98, não há que se falar na aplicação da alíquota de 12% na operação questionada, devendo ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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