Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.526, de 28/11/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18526/2018, de 28 de Novembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2018.

Ementa

ICMS - Utilização e transferência de crédito acumulado - Incisos III e IV do artigo 73 do RICMS/2000.

I. O estabelecimento comercial poderá transferir crédito acumulado devidamente gerado e apropriado nos termos dos artigos 71 e 72 do RICMS/2000 e da Portaria CAT-26/2010 a fornecedor, observado o disposto nos itens 1, 3 e 4 do § 2º do artigo 73 do RICMS/2000, a título de pagamento das aquisições feitas, nas operações de compra de mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado (Inciso IV, alínea a, do artigo 73 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, empresa situada no Estado de São Paulo, tem como atividade principal o "comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança" (CNAE 46.42-7/01), e, como atividades secundárias, o "comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos" (CNAE 47.89-0/01) e a "confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida" (CNAE 14.12-6/01). Relata que possui saldo de "crédito homologado" no valor de R$ 90.053,46 (noventa mil e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos), crédito de ICMS gerado pela saída de mercadorias para o exterior, e que esse valor encontra-se em sua "conta corrente fiscal", mantida e aberta pelo sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado", e-CredAc, estabelecido pela Portaria CAT26/10, com a situação ativa e com inexistência de debito, cumprindo com todas as exigências da legislação.

2. Informa ainda que a empresa ficou sem movimento mensal desde dezembro de 2015, porém, contudo, cumprindo com as obrigações mensais de entrega de documentos (GIAS) até o presente momento. Afirma que a falta de movimento mensal temporário da empresa ocorreu em virtude de dificuldades de mercado e que não realizou a transferência do referido credito no valor de R$ 90.053,46 em razão de o fornecedor com o qual mantinha a operação de transferência através do e-CredAc ter deixado de ser contribuinte paulista, tendo se transferido para o Estado de Santa Catarina, o que impossibilitou a transferência do crédito.

3. Diante do exposto, questiona se é possível a utilização do mencionado credito para adquirir o produto "resina termoplástica de polipropileno" com código NCM 39021020, material que será comercializado para indústrias dedicadas a fabricação de pinos plásticos, que tem a função de fixar as etiquetas de preço/promocionais nos vestuários, mesmo tendo permanecido 33 meses sem movimento, indagando ainda se essa falta de movimentação pode ser motivo de indeferimento do pedido de utilização desse crédito por parte do "Departamento e-CredAc de Bauru".

Interpretação

4. Inicialmente, cabe observar que, conforme o inciso V do artigo 72-B do RICMS/2000, a apropriação do crédito acumulado gerado somente será admitida se o estabelecimento do contribuinte interessado estiver em efetiva atividade na data da apresentação do pedido.

5. Destaque-se também que, pelos CNAEs da Consulente, sua empresa é comercial atacadista e varejista no ramo de vestuário e, dessa forma, poderia, em tese, transferir crédito acumulado na forma disposta no inciso IV do artigo 73 do RICMS/2000. A Consulente mencionou que pretende adquirir o produto "resina termoplástica de polipropileno" com código NCM 39021020, material que será, segundo informa, comercializado para indústrias dedicadas a fabricação de pinos plásticos, utilizando o credito no valor de R$ 90.053,46 de que dispõe.

5. Ocorre, entretanto, que, para estabelecimentos comerciais, como é o caso da Consulente, é permitida a transferência do crédito acumulado devidamente gerado e apropriado nos termos dos artigos 71 e 72 do RICMS/2000 e da Portaria CAT-26/2010 a fornecedor a título de pagamento das aquisições feitas, apenas nas operações de compra de mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado (Inciso IV, alínea a, do artigo 73 do RICMS/2000).

6. A Portaria CAT-26/2010 dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS e institui o sistema eletrônico de administração do crédito acumulado do imposto, sob a denominação sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc".

7. Transcrevemos abaixo os artigos 20 a 23 da referida Portaria, que tratam da transferência do crédito acumulado, objeto de dúvida da Consulente:

"Art. 20 - a transferência do crédito acumulado far-se-á mediante autorização eletrônica e deverá ser requerida pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, no sistema e-CredAc, mediante preenchimento das seguintes informações:

I - o estabelecimento detentor do crédito acumulado;

II - o estabelecimento destinatário da transferência;

III - a natureza da transferência;

IV - o valor da transferência;

V - ciência do termo de responsabilidade.

§ 1º - Deverá ser informado ainda, conforme a natureza da transferência:

1- o número do processo no qual tiver sido reconhecida a interdependência, na hipótese do inciso II do artigo 73 do Regulamento do ICMS;

2- a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica do fornecedor, quando emitida nessa forma, na hipótese dos incisos III e IV do artigo 73 do Regulamento do ICMS;

3- o número do processo no qual tiver sido autorizada a transferência do crédito acumulado pelo Secretário da Fazenda, na hipótese do inciso II do artigo 84 do Regulamento do ICMS, ou nas demais hipóteses previstas na legislação que exijam aprovação do Secretário da Fazenda.

§ 2º - em se tratando de pagamento a fornecedor, na hipótese dos incisos III e IV do artigo 73 do Regulamento do ICMS:

1 - deverá ser feito um pedido de transferência por Nota Fiscal de fornecimento;

2 - a autorização de transferência ficará condicionada à entrega ao posto fiscal de subordinação do estabelecimento detentor do crédito acumulado da 4ª via ou cópia da Nota Fiscal relativa ao fornecimento, quando utilizado o modelo 1 ou 1A na emissão do respectivo documento fiscal.

§ 3º - São condições mínimas para fazer o pedido de transferência, cumulativamente:

1 - a inexistência de débito fiscal relativo ao imposto, nos termos do artigo 82 do Regulamento do ICMS;

2 - conta corrente, a que se refere o artigo 4º, na situação ativa e com saldo suficiente;

3 - hipótese de transferência permitida pela legislação;

4 - estabelecimento destinatário enquadrado no regime periódico de apuração e em situação regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 4º - O valor da transferência será debitado na conta corrente no momento do pedido no sistema e-CredAc.

Art. 21 - para receber o crédito acumulado o estabelecimento destinatário deverá acessar o sistema e-CredAc e declarar o aceite ao pedido de transferência efetuado nos termos do artigo 20, objeto da mensagem eletrônica referida no "caput" do artigo 22.

Parágrafo único - Caberá ao estabelecimento detentor do crédito acumulado comunicar ao estabelecimento destinatário quanto ao pedido de transferência, informando-o da necessidade de observância da obrigação referida no "caput", bem como, do prazo previsto no § 1º do artigo 22.

Art. 22 - Após certificar-se do atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 20, a autoridade administrativa expedirá mensagem por meio do sistema e-CredAc ao detentor do crédito acumulado e ao destinatário da transferência, para adoção das providências referidas no artigo 21.

§ 1º - O destinatário da transferência terá o prazo de até 10 (dez) dias corridos para aceitar a transferência, contados do primeiro dia útil posterior à data da expedição da mensagem referida no "caput", sob pena de indeferimento automático do pedido.

§ 2º - O deferimento da transferência fica condicionado à verificação, pela autoridade administrativa:

1- do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 20;

2- da regularidade do aceite referido no artigo 21.

§ 3º - Antes da decisão, a autoridade administrativa poderá ainda exigir a apresentação de documentos ou informações, para certificar-se da regularidade do pedido.

§ 4º - em caso de indeferimento do pedido de transferência, o lançamento a que se refere o § 4º do artigo 20 será estornado.

Art. 23 - Deferido o pedido, o sistema emitirá notificação eletrônica ao detentor do crédito acumulado e ao destinatário autorizando a transferência.

§ 1º - O estabelecimento que receber crédito acumulado lançará o respectivo valor no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto", utilizando o item "007 - Outros Créditos", subitem "007.40 - Recebimento de crédito acumulado mediante autorização eletrônica", indicando o código do visto eletrônico contido na notificação da autorização.

§ 2º - A indicação do código do visto eletrônico referido no § 1º é requisito indispensável para o lançamento do crédito.

§ 3º - O lançamento do crédito acumulado recebido somente poderá ser feito a partir do mês de referência em que ocorrer a notificação eletrônica que autorizar a transferência. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-62/10, de 31-05-2010; DOE 01-06-2010; Efeitos desde 01-04-2010). (g.n.)

8. Isso posto, respondendo ao questionamento da Consulente, informamos que na presente situação, em que a Consulente pretende adquirir o produto "resina termoplástica de polipropileno", produto que não é inerente ao seu ramo usual de atividade (vestuário), conforme dispõe o inciso IV, alínea a) do artigo 73 do RICMS/2000, não é possível à Consulente realizar a transferência de crédito pretendida.

9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.526, de 28/11/2018.

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