Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2018.
ICMS - Crédito - Insumos.
I - A atividade desenvolvida nos setores de padaria, açougue e corte de frios somente admite o crédito de mercadorias utilizadas nessas atividades industriais quando envolver a transformação de insumos em produtos acabados e desde que observada a legislação pertinente.
1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "47.11-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados", informa possuir em sua estrutura setores de "panificação, açougue, frios, hortifrutigranjeiros, entre outros" e que adquire "para acondicionar os produtos produzidos ou comercializados por estes setores, vários insumos, entre eles: bandejas de isopor, filmes pvc, saquinhos plásticos e de papel, marmitas descartáveis de alumínio e de isopor, entre outras embalagens, indispensáveis para o processo produtivo deste estabelecimento."
2. Acrescenta que "os produtos produzidos ou comercializados (...) são regularmente tributadas pelo ICMS em suas saídas, na sua maioria, no entanto, alguns destes produtos, são beneficiadas com isenção, como por exemplo: hortifrutigranjeiros, entre outros."
3. Cita o artigo 61 do RICMS/2000, o item 3.1 da Decisão Normativa CAT 01 de 2001, bem como faz referência às Respostas às Consultas Tributárias 13318/2016, 4867/2015, 5732/2015, 14576/2016, 15086/2017 e 16526/2017 e pergunta se "bandejas de isopor, saquinhos plásticos e de papel, filme pvc, marmitas de alumínio de isopor, utilizadas para acondicionamento de produtos produzidos e comercializados pelos setores de panificação, frios, açougue e hortifrutigranjeiros se enquadram como insumos" e se poderá aproveitar, inclusive extemporaneamente, o crédito de ICMS, integral ou com rateio, no caso de produtos tributados e não tributados pelo imposto.
4. Ressalte-se, inicialmente, que as respostas às Consultas 13318/2016, 4867/2015, 5732/2015 e 14576/2016, citadas pela Consulente, referem-se ao crédito do imposto na aquisição de sacolas personalizadas utilizadas para embalar mercadorias destinadas ao consumidor final, o que, s.m.j., não tem relação com a situação ora exposta.
5. Ressaltamos, ainda, o seguinte:
5.1 A Consulente não descreve, em detalhes, como são utilizadas as mercadorias objeto de dúvida ("bandejas de isopor, saquinhos plásticos e de papel, filme pvc, marmitas de alumínio e de isopor"), nem em quais setores exatamente são utilizadas, limitando-se a dizer, de forma genérica, que são utilizadas para acondicionamento de produtos produzidos e comercializados pelos setores de panificação, frios, açougue e hortifrutigranjeiros, entre outros."
5.2 Não descreve, também, quais seriam exatamente os produtos comercializados beneficiados com isenção, nem aponta quais artigos da legislação paulista beneficiam as operações com esses produtos, limitando-se a dar como exemplo "hortifrutigranjeiros, entre outros".
5.3 A Consulente não faz menção ao regime instituído pelo Decreto 62.647/2017, sendo que esta resposta adotará como premissa que a Consulente não é optante pelo referido regime.
5.4 Pelos motivos expostos, a presente resposta será dada em tese e não garantirá à Consulente direito ao crédito objeto de dúvida.
6. O item 3.1 da Decisão Normativa CAT 1, de 25-04-2001, citada pela Consulente, estabelece o seguinte:
"3.1 - insumos
A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa "input", isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o "output" ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos "produtos intermediários" que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)
Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho." (g.n.)
7. Por sua vez, determina o artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000 que:
"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);"
8. Considerando, então, que apenas confere direito de crédito de ICMS os insumos consumidos em operações de efetiva industrialização promovida pelo contribuinte, temos que:
8.1 Panificação: entendidos como o local físico onde se realiza a fabricação de pães e doces, ou seja, o setor de transformação de insumos em produtos acabados, o crédito dos insumos pode ser admitido; e
8.2 Açougue e corte de frios: a admissão do crédito é dependente do acondicionamento em embalagem de apresentação, assim entendida aquela que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; não satisfaz este requisito a mercadoria (carne ou frios) meramente cortada, sobreposta a uma bandeja, tendo como envoltório um plástico PVC, com etiqueta contendo seu peso e preço, ainda que contenha o nome do estabelecimento comercial ou sua marca.
9. Vale ressaltar que o crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, ambos do RICMS/2000.
10. Por último, informamos que a Consulente poderá apresentar nova consulta, fazendo-se necessária a observância dos dispositivos regulamentares que disciplinam a matéria (artigo 510 e seguintes do RICMS/2000), com especial atenção para o referido na presente resposta e para as informações mencionadas nos subitens 5.1 a 5.4, sem prejuízo de outras informações que a Consulente entender necessárias para maior elucidação do caso concreto questionado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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