Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2018.
ICMS - Obrigações Acessórias - Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário - Nota Fiscal - CFOP.
I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento por parte do destinatário configura-se como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/SP.
II. A entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, não entregue ao destinatário e retornada ao estabelecimento do remetente, deverá estar acobertada por documento fiscal correspondente à operação de devolução, utilizando-se do CFOP 1.411 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).
1. A Consulente, que, de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de "comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores" (CNAE 45.30-7/03), expõe sua dúvida referente aos procedimentos na entrada de mercadoria que foi recusada pelo destinatário.
2. A Consulente relata que realizou a devolução de mercadoria para o seu fornecedor acompanhada de Nota Fiscal emitida com o CFOP 5.411 (devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).
3. No entanto, o fornecedor recusou-se a receber as peças por estarem em desacordo com a referida Nota Fiscal de devolução, efetuando as anotações no verso do documento fiscal. Assim, a Consulente entende que deve realizar a entrada da mercadoria em seu estoque por meio de emissão de Nota Fiscal, para então realizar uma nova devolução para o fornecedor.
4. Isso posto, indaga qual o CFOP que deve utilizar na emissão da Nota Fiscal referente a entrada da mercadoria recusada pelo fornecedor (destinatário).
5. Inicialmente, importante consignar que o relato da Consulente está incompleto, não informando, por exemplo, qual a mercadoria que foi adquirida e está sendo devolvida. Não obstante, considerando que a Consulente emitiu a Nota Fiscal de devolução indicando o CFOP 5.411, será adotada a premissa, para efeitos da resposta desta consulta, que as operações referem-se a mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
6. Prosseguindo, o inciso IV do artigo 4º do RICMS/SP conceitua como "devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior".
7. A recusa no recebimento da mercadoria pelo fornecedor, que parece ser o caso pelo que pudemos depreender do relato, representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento remetente sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, o fornecedor não deu entrada dela em seu estabelecimento, nem emitiu o documento fiscal relativo à sua saída.
8. Em decorrência, a operação de entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento remetente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza uma devolução, na medida em que tem como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.
9. Dessa forma, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/SP.
10. Sendo assim, considerando que a operação envolve revenda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros sob regime de substituição tributária, cumpre informar que o CFOP a ser consignado na Nota Fiscal emitida pela Consulente para documentar a recusa do fornecedor é o 1.411 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).
11. Pelo exposto, considera-se respondida a indagação apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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