Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/08/2019.
ITCMD - Doação - Bem imóvel situado no exterior - Doador domiciliado em São Paulo e donatário domiciliado no exterior.
I. Não incide ITCMD sobre a doação de bem imóvel localizado no exterior quando o donatário é domiciliado no exterior.
1. A Consulente, pessoa física, domiciliada neste Estado, informa que pretende doar seu imóvel localizado fora do país para sua filha, que reside no exterior. Assim, indaga se incide ITCMD nessa referida doação.
2. Inicialmente, é importante esclarecer, tendo em vista que a Consulente utilizou o termo residência em seu relato, que o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo, conforme previsto no artigo 70 do Código Civil de 2002. Assim, considerando esta conceituação, adotaremos a premissa de que a Consulente pretendeu informar que a donatária em questão tem seu domicílio no exterior.
3. Isso posto, registre-se que o ITCMD relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, em regra, compete ao Estado da situação do bem, conforme artigo 155, § 1º , da Constituição da República.
4. Verifica-se a incidência do ITCMD, nas doações de bens imóveis localizados no exterior, conforme dispõe o artigo 4º, I, da Lei n 1º 10.705/2000, quando o donatário tiver domicílio neste Estado.
5. Portanto, como inexiste previsão legal, não incide o ITCMD sobre a doação do bem imóvel em questão, localizado no exterior, tendo em vista que a donatária é domiciliada no exterior.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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