Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.486, de 18/12/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18486/2018, de 18 de Dezembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.

Ementa

ICMS - Incidência, diferimento e obrigações acessórias - Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune (RECOPI) - Papel originalmente adquirido para impressão de livro, jornal ou periódico - Comercialização de papel avariado, sobras de estoque e aparas de papel.

I - Não há óbice a que o contribuinte que possuía estoque de papel adquirido ao abrigo da não incidência do ICMS, observada a Portaria CAT 14/2010, papel este que deixa de desempenhar a atividade de impressão de livro, jornal e periódico por motivo de avarias ou comercial (sobra de estoque), venda o papel para outro estabelecimento cadastrado ou não no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune (RECOPI).

II - Nos termos do artigo 5º do RICMS/SP, haverá incidência do ICMS na operação, devendo o imposto ser recolhido através de guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação não fosse efetuada com não incidência.

III - No que concerne a comercialização de aparas de papel, é aplicável o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/SP, ainda que o papel tenha sido adquirido originalmente para a atividade de impressão de livro, jornal e periódico ao abrigo da não incidência.

IV - Em tais operações, quanto às obrigações acessórias, os contribuintes deverão observar as regras gerais do ICMS. Adicionalmente, para os contribuintes cadastrados no RECOPI permanece a obrigação de indicar no sistema informações relativas aos estoques (Portaria CAT 14/2010, artigo 14, II).

V - Em relação aos papeis avariados, aplica-se o disposto no artigo 125, VI do RICMS/SP, o qual determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para industrialização ou comercialização, vier a perecer ou deteriorar-se. Essa Nota Fiscal deverá ser emitida em nome do próprio emitente da Nota Fiscal, sem destaque de imposto, e indicar o CFOP 5.927 - lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração (§ 8º do artigo 125 do RICMS/SP), devendo o contribuinte estornar eventual crédito do imposto nos termos do artigo 67 do RICMS/SP.

Relato

1.A Consulente, organização sindical representante do comércio atacadista de papel, papelão, artigos de escritório e de papelaria do Estado de São Paulo, informa que:

1.1.dentre as atividades de seus representados está a comercialização de papel imune realizada nos termos da Portaria CAT 14/2010;

1.2.por motivos diversos, uma pequena parcela do papel imune adquirido acaba sofrendo avarias ou perde aceitabilidade comercial em razão do volume (sobras de estoque);

1.3.tais produtos, avariados e sobras de estoque, "tem aceitabilidade no mercado gráfico (para uso comercial do papel) e como aparas (insumo da indústria papeleira, reciclagem e outros usos)".

2.Diante do exposto, e considerando que o papel foi adquirido originalmente para operações imunes, nos termos do artigo 7º do RICMS/SP e artigo 2º-A da Portaria CAT 14/2010, a Consulente indaga se estão corretos os seguintes entendimentos:

2.1."ser possível a realização da venda do papel adquirido com imunidade à empresa não credenciada no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune - RECOPI - ou, se credenciada, em operação sem registro nos termos do artigo 8º da Portaria CAT 14/2010 (porque com destinação comercial do papel, isto é, para outros fins que não a impressão de livros, jornais e periódicos) - fazendo-a com destaque e respectivo recolhimento do ICMS. Entende, também, que tal destinação do papel deve ser informada nos termos do artigo 14 da Portaria CAT 14/2010 (estoque e movimentação) e, no mais, a operação segue as regras gerais de tributação de venda de mercadorias, sem qualquer outra obrigação acessória, peculiaridade ou registro complementar";

2.2."nas hipóteses de resíduos/aparas de papel a venda deve sujeitar-se ao diferimento previsto no artigo 392 do RICMS. Entende, também, que tal destinação do papel deve ser informada nos termos do artigo 14 da Portaria CAT 14/2010 (estoque e movimentação) e, no mais, a operação segue as regras gerais de venda de aparas, sem qualquer outra obrigação acessória, peculiaridade ou registro complementar específico para o tipo de resíduo (originalmente papel imune)".

Interpretação

3.Feito o relato, esclarecemos, de início, que a Portaria CAT 14/2010, mencionada pela Consulente, disciplina o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune - RECOPI. Nesse sentido, o contribuinte que realiza operações sobre as quais não incide o ICMS, por tratar-se de papel destinado a impressão de livro, jornal ou periódico, deverá se cadastrar no RECOPI e seguir a disciplina legal para usufruir da não incidência.

4.Dito isso, informamos que não há óbice a que o contribuinte que possuía estoque de papel imune, adquirido ao abrigo da não incidência do ICMS, observada a Portaria CAT 14/2010, papel este que deixa de desempenhar a atividade de impressão de livro, jornal e periódico por motivo de avarias ou comercial (sobra de estoque), venda o papel para outro estabelecimento cadastrado ou não no sistema RECOPI.

5.Ressaltamos que neste caso, nos termos do artigo 5º do RICMS/SP, haverá incidência do ICMS na operação, devendo o imposto ser recolhido através de guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação não fosse efetuada com não incidência.

6.No que concerne a comercialização de aparas de papel, é aplicável o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/SP, ainda que o papel tenha sido adquirido originalmente para a atividade de impressão de livro, jornal e periódico ao abrigo da não incidência. Lembramos que neste caso, o imposto diferido é o incidente sobre as saídas de aparas de papel, sendo que o contribuinte deverá recolher por guia especial o imposto que incide sobre o papel que deixou de estar imune desde o momento em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação fosse tributada até o momento da saída de aparas de papel.

7.Quanto a obrigações acessórias, nestas operações de venda de papel não sujeito à imunidade as partes deverão observar as regras gerais do ICMS, quanto à emissão de Nota Fiscal, escrituração etc. Ademais, caberá aos contribuintes cadastrados no RECOPI (seja estabelecimento vendedor ou adquirente), ainda que em relação a operações realizadas com incidência do imposto, indicar no respectivo sistema informações relativas aos estoques de papel (artigo 14, inciso II, da Portaria CAT 14/2010). Não obstante, no que concerne o registro das operações no RECOPI, previsto no artigo 8º da Portaria CAT 14/2010, considerando que são operações regularmente tributadas, não há necessidade do prévio reconhecimento da não incidência do imposto, ficando dispensado o referido registro.

8.Em relação aos papeis avariados, observa-se que, na hipótese de mercadorias deterioradas ou perecidas no estoque, aplica-se o disposto no artigo 125, VI do RICMS/SP, o qual determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para industrialização ou comercialização, vier a perecer ou deteriorar-se. Essa Nota Fiscal deverá ser emitida em nome do próprio emitente da Nota Fiscal, sem destaque de imposto, e indicar o CFOP 5.927 - lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração (§ 8º do artigo 125 do RICMS/SP), devendo o contribuinte estornar eventual crédito do imposto nos termos do artigo 67 do RICMS/SP.

9.Pelo exposto, consideram-se respondidas as indagações apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.486, de 18/12/2018.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Especialistas apoiam reforma tributária, mas pedem ajustes na regulamentação

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa pode recorrer sozinha de sentença que homologou acordo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Split payment demonstra confiança do governo na indústria de meio de pagamento eletrônico, afirma diretor da Fazenda

A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Pediatra contratada como CLT e PJ ao mesmo tempo vai integrar notas fiscais ao salário

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)