Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2018.
ICMS - Obrigações Acessórias - Alteração de código de produto importado não conforme para posterior devolução através de exportação - Mercadoria depositada em armazém geral.
I - O contribuinte pode efetuar a alteração do código do produto não conforme no momento em que for ocorrer a efetiva exportação para devolução da mercadoria. Após a emissão de Nota Fiscal de retorno simbólico pelo armazém geral, nos termos do artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000, pode ser efetuada a reclassificação para o novo código do produto, e em seguida, ser emitida a Nota Fiscal de exportação com este código.
1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao CNAE 46.84-2/99 (comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente), relata que importa película de polivinil butiral em container refrigerado para manter as propriedades químicas e condições de processamento nas fábricas de seus clientes, e que o produto é armazenado em armazém de terceiros localizado no Estado de São Paulo, também refrigerado.
2. Informa que na importação, emite uma Nota Fiscal com CFOP 3.102 (compra para comercialização) e uma Nota Fiscal de remessa para armazenagem com CFOP 5.905 (remessa para depósito fechado ou armazém geral).
3. Explica que, por vezes, ocorrem quedas na refrigeração do container ou da câmara fria de armazenagem que implicam em comprometimento da qualidade do produto e, nesses casos, precisa exportar esses produtos com problema de qualidade com um código de produto específico de "reprocesso". Assim, esclarece que precisa fazer uma movimentação entre códigos de produtos, baixando a quantidade do código original, e dando entrada em um código de material para "reprocesso".
4. Entende que para regularizar esta operação, o armazém deveria emitir uma Nota Fiscal de retorno simbólico do produto original, e a Consulente deveria emitir uma nova Nota Fiscal de remessa para armazenagem com o código de produto "reprocesso" para que no momento da exportação, o armazém possa fazer o retorno simbólico já com o código de produto reclassificado. Contudo, entende também que o artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de Nota Fiscal sem que haja a circulação de mercadoria salvo em hipóteses expressamente previstas na legislação.
5. Diante do exposto, indaga qual seria o procedimento correto a ser adotado nesse caso.
6. Inicialmente, registre-se que esta resposta adota a premissa de que o produto comprometido em sua qualidade não se configura como sucata ou produto descartável, mantendo ainda seu valor econômico.
7. Isto posto, como a própria Consulente registrou, conforme artigo 204 do RICMS/2000, é "vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços".
8. Desta forma, diante da ausência de previsão específica, não podem, apenas para alterar o código do produto, o armazém geral emitir Nota Fiscal de retorno simbólico e a Consulente emitir Nota Fiscal de remessa simbólica para armazenagem.
9. Ressalta-se que pode a Consulente reclassificar, em função do controle de qualidade, o produto não conforme que não permanecerá com o mesmo código. Existe previsão, inclusive, de registro desta informação no Registro K220 da EFD ICMS IPI, com as consequentes movimentações no estoque.
10. Entretanto, somente a Consulente pode efetuar esta alteração, no momento em que for ocorrer a efetiva exportação para devolução da mercadoria. Assim, após a emissão de Nota Fiscal de retorno simbólico pelo armazém geral, nos termos do artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000, pode ser efetuada a reclassificação para o código do produto de "reprocesso", e em seguida, ser emitida a Nota Fiscal de exportação com o novo código.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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