Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2018.
ICMS - Obrigações acessórias - Venda de "kits" compostos por mercadoria e serviços não compreendidos na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 - Código do produto utilizado no Registro 0200 da EFD ICMS IPI.
I - Para as regras do ICMS, "kit" é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem constituir mercadoria autônoma para fins de tributação.
II - A identificação do item (produto ou serviço) deverá receber o código próprio do informante do arquivo em qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo informado.
III - O código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a itens (produto ou serviço) diferentes.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente" (CNAE 46.49-4/99), e, em nível secundário, CNAE referente à prestação de serviços, também não especificados, informa que comercializa produtos ópticos, fabricados em seu laboratório situado no Estado do Rio de Janeiro.
2. O preço de venda de seu produto "Lente Oftalmológica" (NCM 9001.50.00) é composto por mercadoria mais serviços de tratamento oftalmológico e/ou montagem em armações de óculos fornecidas pelos seus clientes.
3. Na emissão da NF-e, a Consulente informa que destaca os serviços (tratamentos oftalmológicos e montagem) separadamente das mercadorias (lentes), tributando conforme as regras do artigo 2º, III, "a", do RICMS/2000, que trata do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.
4. Entretanto, a Consulente afirma que recebeu solicitação de seus clientes para que, se possível, agregasse os serviços prestados ao produto "Lente Oftalmológica" em um único código, o que, em virtude da grande diversidade de lentes e serviços que presta, resultaria em centenas de milhares de códigos diferentes.
5. Diante do exposto, questiona se seria possível praticar a seguinte operação:
"Agregar à discriminação do produto LENTE + (mais) o tipo de serviço aplicado (KIT), mantendo o mesmo código de produto, variando o preço final de venda de acordo com o KIT de serviço aplicado?
Assim para um determinado Código de produto podemos ter vários valores de operação.
Exemplo:
1. Item LX000001 - Lente A: preço de venda só Lente: R$ 100
2. Item LX000001 - Lente A + Kit 1: preço de venda Lente e Serviço: R$ 120
3. Item LX000001 - Lente A + Kit 2: preço de venda Lente e Serviço: R$ 130
Em dados adicionais seria informado:
KIT 1 é composto de Tratamento MAR;
KIT 2 é composto de Tratamento MAR e Montagem".
6. Preliminarmente observamos que a Consulente não informa se os serviços de tratamento e montagem são prestados por ela, ou pela sua fábrica situada no Rio de Janeiro, bem como não deixa claro se esses tratamentos resultam em modificação ou alteração de seu produto "Lente Oftalmológica".
7. Assim, estabelecemos como premissas que: i) os serviços de tratamento e montagem são prestados pela própria Consulente, ii) os tratamentos não resultam em modificação ou alteração da natureza do produto, iii) o código citado pela Consulente se trata do informado no Bloco 0, Registro 0200, da EFD ICMS IPI, utilizado para identificação do item (produto e serviços) e iv) todos os serviços prestados pela Consulente estão fora da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003. Caso alguma dessas premissas não se confirme, a Consulente pode retornar com nova consulta, trazendo então maiores detalhes sobre o caso concreto.
8. Premissas estabelecidas, passamos então a análise do questionamento trazido pela Consulente. De início apontamos a impossibilidade de alteração do código do produto sem que o mesmo tenha sofrido algum processo de modificação ou alteração, tendo em vista que, conforme o "Guia Prático da EFD - Versão 2.0.22 (http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/2322), em sua página 31, "o código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a itens (produto ou serviço) diferentes. Os produtos e serviços que sofrerem alterações em suas características básicas deverão ser identificados com códigos diferentes". Além disso, o Guia Prático também estabelece que "a identificação do item (produto ou serviço) deverá receber o código próprio do informante do arquivo em qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo informado (significa que o código de produto deve ser o mesmo na emissão dos documentos fiscais, na entrada das mercadorias ou em qualquer outra informação prestada ao fisco)".
9. Desta forma, esclarecemos que a Consulente não pode atribuir o mesmo código para produtos e serviços distintos. Ou seja, se a Consulente ao receber as "Lentes Oftalmológicas" utiliza determinado código, deverá dar saída a esse produto, com a utilização do mesmo código. O mesmo vale para os serviços prestados, que deverão receber o mesmo código registrado pela Consulente em todos os seus documentos.
10. Sobre a utilização dos denominados "kits", conforme já manifestado anteriormente por essa Consultoria Tributária, para as regras do ICMS, "kit" é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação, sendo que as mercadorias e os serviços que compõe a operação devem ser discriminados em separado na Nota Fiscal.
11. Desta forma, conclui-se que não há possibilidade da Consulente promover a junção de mercadoria e serviços em um único código de identificação, tampouco utilizar o mesmo código para abranger diversos "kits" diferentes. É necessário que a Consulente, na NF-e, destaque, separadamente, as mercadorias e serviços que constituem a operação, utilizando códigos individuais para cada um.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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